Examinemos, uma a uma, as cláusulas que foram inseridas neste hipotético contrato de concessão de serviços públicos:
(I) a tarifa do serviço público concedido será
fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação:Trata-se de cláusula que conta com expresso amparo na regra do art. 9º, caput, da Lei 8.987/95:
"
Art. 9
o A tarifa do serviço
público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e
preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato."
(II) será permitida a subconcessão do serviço, conforme
previsto no contrato;A subconcessão também constitui possibilidade prevista na lei de regência, mais precisamente no teor do art. 26, caput, da Lei 8.987/95,
in verbis:
"Art. 26.
É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão,
desde que expressamente autorizada pelo poder concedente."
Logo, escorreita esta cláusula.
(III) as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos
custos para atender aos usuários.Neste aspecto, a cláusula teria base normativa na regra do art. 13 do aludido diploma legal, que ora transcrevo:
"
Art. 13.
As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas
e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de
usuários."
De tal maneira, nada de ilegal haveria na previsão de mais esta cláusula.
Conclui-se, assim, que todas as cláusulas referidas no enunciado da questão contam com respaldo na legislação de regência.
Ademais, a modalidade licitatória eleita se mostra correta, qual seja, a concorrência, por expressa definição vazada no art. 2º, II, da Lei 8.987/95:
"
Art. 2
o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II
-
concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação,
na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
e por prazo determinado;"
Do exposto, dentre as alternativas oferecidas pela Banca, fica claro que a única acertada é aquela indicada na letra A (
"é plenamente válida, pois a modalidade de licitação
e as suas cláusulas estão de acordo com os ditames
da Lei.")
Todas as demais se mostram equivocadas, seja por sustentarem o descabimento da concorrência, seja por afirmarem que uma das cláusulas seria inválida, o que não é verdadeiro.
Gabarito do professor: A