SóProvas


ID
3402916
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município divulga uma licitação, na modalidade concorrência, para concessão de serviço público, com base na Lei Federal no 8.987/1995, fazendo constar as seguintes cláusulas: (I) a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação; (II) será permitida a subconcessão do serviço, conforme previsto no contrato; e (III) as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos para atender aos usuários.

Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a referida licitação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A) todas clausulas são corretas

    (I)

    Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    (II)

    Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

           § 1 A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

        § 2 O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

    (III)

     Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

  • LEI 8987  

    Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    CLÁUSULA I:  Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    CLÁUSULA II: Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. (OBS: deve ser precedida de concorrência, cf. §1º do mesmo artigo).

    CLÁUSULA III: Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

  • Lei 8987/95

    Art. 9, caput: "A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato"

    Art. 13: "As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários".

    Art. 26. "É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente".

  • GAB [A] AOS NÃO ASSINANTES !!!

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!

  • Examinemos, uma a uma, as cláusulas que foram inseridas neste hipotético contrato de concessão de serviços públicos:

    (I) a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação:

    Trata-se de cláusula que conta com expresso amparo na regra do art. 9º, caput, da Lei 8.987/95:

    " Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato."

    (II) será permitida a subconcessão do serviço, conforme previsto no contrato;

    A subconcessão também constitui possibilidade prevista na lei de regência, mais precisamente no teor do art. 26, caput, da Lei 8.987/95, in verbis:

    "Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente."

    Logo, escorreita esta cláusula.

    (III) as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos para atender aos usuários.

    Neste aspecto, a cláusula teria base normativa na regra do art. 13 do aludido diploma legal, que ora transcrevo:

    "Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários."

    De tal maneira, nada de ilegal haveria na previsão de mais esta cláusula.

    Conclui-se, assim, que todas as cláusulas referidas no enunciado da questão contam com respaldo na legislação de regência.

    Ademais, a modalidade licitatória eleita se mostra correta, qual seja, a concorrência, por expressa definição vazada no art. 2º, II, da Lei 8.987/95:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"

    Do exposto, dentre as alternativas oferecidas pela Banca, fica claro que a única acertada é aquela indicada na letra A ("é plenamente válida, pois a modalidade de licitação e as suas cláusulas estão de acordo com os ditames da Lei.")

    Todas as demais se mostram equivocadas, seja por sustentarem o descabimento da concorrência, seja por afirmarem que uma das cláusulas seria inválida, o que não é verdadeiro.


    Gabarito do professor: A

  • Atenção!!! É permitida, sim, a subconcessão, desde que haja previsão no contrato e seja autorizado pelo poder concedente mediante procedimento licitatório concorrência.

  • PC-PR 2021

  • NOVIDADE LEGISLATIVA: a partir da Lei 14.133/21, passou-se a admitir a modalidade de licitação denominada DIÁLOGO COMPETITIVO nas concessões de serviço público, vejamos:

    LEI 8.987/95

      Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

             II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;    

            III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;      

    Obs.: isso também é previsto na Lei das PPP´s (art. 10 da Lei 11.079/04).