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ID
3402925
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. É(São) parte(s) legítima(s) para requerer essa proteção em se tratando de morto ou ausente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    CUIDADO!

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Ameaça/Lesão à Direito da Personalidade do morto = Art. 12, parágrafo Único -> Cônjuge Sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o 4º grau.

    Proteção ao direito de imagem -> Art. 20, parágrafo único, CAD (Cônjuge, Ascendente ou Descendente)

  • RESPOSTA C. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • Morto ou Ausente:

    Direito de Imagem → CAD

    Direito da Personalidade:

    1) Cônjuge

    2) Qualquer parente em Linha reta

    3) Colateral até o 4º grau

  • Gabarito: C

    Morto/ausente:

    direito da personalidade: até 4º

    direito de imagem: sem limite de grau (lesados indiretos - cônjuge, ascendentes e descendentes).

  • típica questão para derrubar o candidato se não tomar cuidado.

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    DECORE:

    "DIREITO DE PERSONALIDADE" ---> ATÉ O QUARTO GRAU.

    "IMAGEM DE UMA PESSOA" -----------> (CAD) Cônjuge, Ascendentes, Descendentes.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Direitos de Personalidade, cujo tratamento legal específico consta entre os artigos 11 e 21 do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. Apenas o cônjuge.

    A alternativa está incorreta, pois além do cônjuge, são legítimos os ascendentes ou descendentes.

    B) INCORRETA. Apenas o cônjuge e os ascendentes em linha reta.

    A alternativa está incorreta, pois além do cônjuge e dos ascendentes, os descendentes também são parte legítima.

    C) CORRETA. Cônjuge, ascendentes ou descendentes.

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com a disposição contida no artigo 20 do Código Civil, em seu parágrafo único. Senão vejamos:

    "Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção
    o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes".

    D) INCORRETA. Cônjuge, qualquer parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau. 

    A alternativa está incorreta, pois na hipótese, são legítimos o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    E) INCORRETA. Cônjuge, qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau.

    A alternativa está incorreta, pois na hipótese, são legítimos o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Gabarito do Professor: C

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • Lesão ou ameaça de lesão a DIREITOS DA PERSONALIDADE do morto (art.12 CC):

    - Legitimados: ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau 

     

    Lesão à IMAGEM do morto/ausente (art. 20 CC):

    - Legitimados: ascendentes, descendentes, cônjuge 

     

     

  • Dica bizarra passando em seu feed....

    Quando se falar em legitimados para requerer a proteção ao direito de IMAGEM do falecido ou ausente é só lembrar daquele software que trabalha na elaboração de desenhos ou IMAGENS tridimensionais - autoCAD -, daí, por exclusão, verificar que os legitimados para direitos de PERSONALIDADE têm o seu limite estendido até o 4º grau da linha colateral.

  • Personalidade do morto: Parente ate 4 grau

    Imagem do morte a gente pergunta: CADê a imagem? Conjuge Ascendente Descendente

  • Imagem: CAD (cônjuge, ascendente e descendente) tem legitimidade

    Personalidade: CP4 (cônjuge e parente até 4º grau) tem legitimidade

  • Gabarito C

  • imagem: cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    personalidade: cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. É(São) parte(s) legítima(s) para requerer essa proteção em se tratando de morto ou ausente:

    Imagem do morto a gente pergunta: CADê a imagem? Conjuge Ascendente Descendente

    Quando se falar em legitimados para requerer a proteção ao direito de IMAGEM do falecido ou ausente é só lembrar daquele software que trabalha na elaboração de desenhos ou IMAGENS tridimensionais - autoCAD -

    No caso da personalidade:

    Personalidade do morto: Parente ate 4 grau

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • CUIDADO MEUS NOBRES

    FUNDAMENTO:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.       

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. CAD

    MAS N CONFUNDIR COM O ART. 12, § ÚNICO, pois neste os legitimados: CAD e colaterais até 4º grau.

  • Proteção aos direitos da personalidade: Legitimados a propor medidas cabíveis quando o titular do direito está morto?

    1) Caso da questão: quando se tratar de proteção à divulgação de escritos, transmissão da palavra, publicação, exposição, utilização da imagem------------> CAD = Cônjuge+Ascendente+Descendente. (art. 20, § ú do Código Civil).

    2) Atenção: quando se tratar de proteção contra ameaça ou lesão "em geral" ------------> CAD + os COLATERAIS ATÉ 4º GRAU. (art. 12, § ú do Código Civil).

  • Direito à imagem - legitimados: cônjuge, ascendente ou descendente.

    Direito à personalidade: legitimados: cônjuge, qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.