-
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
CUIDADO!
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
-
Ameaça/Lesão à Direito da Personalidade do morto = Art. 12, parágrafo Único -> Cônjuge Sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o 4º grau.
Proteção ao direito de imagem -> Art. 20, parágrafo único, CAD (Cônjuge, Ascendente ou Descendente)
-
RESPOSTA C. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
-
Morto ou Ausente:
Direito de Imagem → CAD
Direito da Personalidade:
1) Cônjuge
2) Qualquer parente em Linha reta
3) Colateral até o 4º grau
-
Gabarito: C
Morto/ausente:
direito da personalidade: até 4º
direito de imagem: sem limite de grau (lesados indiretos - cônjuge, ascendentes e descendentes).
-
típica questão para derrubar o candidato se não tomar cuidado.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
DECORE:
"DIREITO DE PERSONALIDADE" ---> ATÉ O QUARTO GRAU.
"IMAGEM DE UMA PESSOA" -----------> (CAD) Cônjuge, Ascendentes, Descendentes.
-
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto dos Direitos de Personalidade, cujo tratamento legal específico consta entre os artigos 11 e 21 do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. Apenas o cônjuge.
A alternativa está incorreta, pois além do cônjuge, são legítimos os ascendentes ou descendentes.
B)
INCORRETA. Apenas o cônjuge e os ascendentes em linha reta.
A alternativa está incorreta, pois além do cônjuge e dos ascendentes, os descendentes também são parte legítima.
C) CORRETA. Cônjuge, ascendentes ou descendentes.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com a disposição contida no artigo 20 do Código Civil, em seu parágrafo único. Senão vejamos:
"Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes".
D)
INCORRETA. Cônjuge, qualquer parente em linha reta ou colateral
até o terceiro grau.
A alternativa está incorreta, pois na hipótese, são legítimos o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
E)
INCORRETA. Cônjuge, qualquer parente em linha reta ou colateral
até o quarto grau.
A alternativa está incorreta, pois na hipótese, são legítimos o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Gabarito do Professor: C
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
-
Lesão ou ameaça de lesão a DIREITOS DA PERSONALIDADE do morto (art.12 CC):
- Legitimados: ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau
Lesão à IMAGEM do morto/ausente (art. 20 CC):
- Legitimados: ascendentes, descendentes, cônjuge
-
Dica bizarra passando em seu feed....
Quando se falar em legitimados para requerer a proteção ao direito de IMAGEM do falecido ou ausente é só lembrar daquele software que trabalha na elaboração de desenhos ou IMAGENS tridimensionais - autoCAD -, daí, por exclusão, verificar que os legitimados para direitos de PERSONALIDADE têm o seu limite estendido até o 4º grau da linha colateral.
-
Personalidade do morto: Parente ate 4 grau
Imagem do morte a gente pergunta: CADê a imagem? Conjuge Ascendente Descendente
-
Imagem: CAD (cônjuge, ascendente e descendente) tem legitimidade
Personalidade: CP4 (cônjuge e parente até 4º grau) tem legitimidade
-
Gabarito C
-
imagem: cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
personalidade: cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
-
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. É(São) parte(s) legítima(s) para requerer essa proteção em se tratando de morto ou ausente:
Imagem do morto a gente pergunta: CADê a imagem? Conjuge Ascendente Descendente
Quando se falar em legitimados para requerer a proteção ao direito de IMAGEM do falecido ou ausente é só lembrar daquele software que trabalha na elaboração de desenhos ou IMAGENS tridimensionais - autoCAD -
No caso da personalidade:
Personalidade do morto: Parente ate 4 grau
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
-
CUIDADO MEUS NOBRES
FUNDAMENTO:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. CAD
MAS N CONFUNDIR COM O ART. 12, § ÚNICO, pois neste os legitimados: CAD e colaterais até 4º grau.
-
Proteção aos direitos da personalidade: Legitimados a propor medidas cabíveis quando o titular do direito está morto?
1) Caso da questão: quando se tratar de proteção à divulgação de escritos, transmissão da palavra, publicação, exposição, utilização da imagem------------> CAD = Cônjuge+Ascendente+Descendente. (art. 20, § ú do Código Civil).
2) Atenção: quando se tratar de proteção contra ameaça ou lesão "em geral" ------------> CAD + os COLATERAIS ATÉ 4º GRAU. (art. 12, § ú do Código Civil).
-
Direito à imagem - legitimados: cônjuge, ascendente ou descendente.
Direito à personalidade: legitimados: cônjuge, qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.