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ID
3402931
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Em relação à compensação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito B)

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

  • A) Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    B) Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. (GABARITO)

    C) Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

    D) Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

    E) Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Compensação, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 368 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas ou ilíquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    A alternativa está incorreta, pois de acordo com o art. 369 da codificação material, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas (certas quanto à existência, e determinadas quanto ao valor), vencidas e de coisas fungíveis (substituíveis). Senão vejamos:

    "Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

    B) CORRETA. Devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    A alternativa está correta, pois a regra geral é a de que a compensação só pode ser oposta pelo próprio devedor ao próprio credor, ou seja, entre pessoas que são entre si, reciprocamente, credora e devedora uma da outra. Mas excepcionalmente, admite o Código que o fiador possa realizar a compensação de sua dívida decorrente de fiança com aquela que o credor tiver para com o afiançado. Essa é a previsão contida no artigo 371. Vejamos:

    "Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado".

    C) INCORRETA. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

    A alternativa está incorreta. Aquele que se obriga em favor de terceiro não se pode eximir de sua obrigação, pretendendo compensá-la com o que lhe deve o credor de terceiro, por faltar o requisito da reciprocidade. Senão vejamos:

    "Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever".

    D) INCORRETA. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, podem ser compensadas sem dedução das despesas necessárias à operação.

    A alternativa está incorreta, pois a regra geral prevê que o pagamento se dará no domicílio do devedor. Se os devedores forem obrigados a pagar fora de seu domicílio, compensam-se as dívidas, reduzindo-se precipuamente as despesas necessárias à operação. Vejamos:

    "Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação".

    E) INCORRETA. Admite-se a compensação em prejuízo de direito de terceiro. 

    A alternativa está incorreta, pois a compensação extingue as dívidas recíprocas do credor e do devedor, mas não pode prejudicar terceiros, estranhos à operação. Essa é a determinação do artigo 380:

    "Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia".

    Gabarito do Professor: B

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


  • GAB. B

    Art. 376. Obrigando-se por 3º uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever. Reciprocidade das dívidas, exceção que existe apenas para o caso do fiador.

  • Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    O fiador, por sua vez, pode: a) alegar compensação entre o que ele deve ao credor e o que o credor deve a ele e, nessa hipótese, terá direito de regresso contra o afiançado, pois seu crédito foi perdido pela compensação, e b) opor ao credor uma compensação que se operou entre o credor e o afiançado. Isso porque se assim não fosse, o fiador pagaria uma dívida já extinta pela compensação

    CÓDIGO CIVIL COMENTADO - FLÁVIO TARTUCE