A) Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
B) Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. (GABARITO)
C) Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
D) Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
E) Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da Compensação, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 368 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas ou
ilíquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
A alternativa está incorreta, pois de acordo com o art. 369 da codificação material, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas (certas quanto à existência, e determinadas quanto ao valor), vencidas e de coisas fungíveis (substituíveis). Senão vejamos:
"Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
B) CORRETA. Devedor somente pode compensar com o credor
o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar
sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
A alternativa está correta, pois a regra geral é a de que a compensação só pode ser oposta pelo próprio devedor ao próprio credor, ou seja, entre pessoas que são entre si, reciprocamente, credora e devedora uma da outra. Mas excepcionalmente, admite o Código que o fiador possa realizar a compensação de sua dívida decorrente de fiança com aquela que o credor tiver para com o afiançado. Essa é a previsão contida no artigo 371. Vejamos:
"Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe
dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao
afiançado".
C)
INCORRETA. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
A alternativa está incorreta. Aquele que se obriga em favor de terceiro não se pode eximir de sua obrigação, pretendendo compensá-la com o que lhe deve o credor de terceiro, por faltar o requisito da reciprocidade. Senão vejamos:
"Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever".
D)
INCORRETA. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo
lugar, podem ser compensadas sem dedução das
despesas necessárias à operação.
A alternativa está incorreta, pois a regra geral prevê que o pagamento se dará no domicílio do
devedor. Se os devedores forem obrigados a pagar fora de seu domicílio, compensam-se as dívidas, reduzindo-se precipuamente as despesas necessárias à operação. Vejamos:
"Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação".
E)
INCORRETA. Admite-se a compensação em prejuízo de direito de
terceiro.
A alternativa está incorreta, pois a compensação extingue as dívidas recíprocas do credor e do devedor, mas não pode prejudicar terceiros, estranhos à operação. Essa é a determinação do artigo 380:
"Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de
direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois
de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação,
de que contra o próprio credor disporia".
Gabarito do Professor: B
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.