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ID
3402934
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a doutrina majoritária e jurisprudência atualizada dos tribunais superiores, caracterizam dano moral in re ipsa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    A – INCORRETA – 

    3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (REsp 1653413/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)

    B – INCORRETA –

    1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)

    C – INCORRETA –

    5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018)

    D – INCORRETA –

    Súmula nº 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    E – CORRETA -

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIAS. DANO MORAL IN RE IPSA.

    1. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.

    2. A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bem como da legítima expectativa de segurança dos recorrentes, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado.

    (REsp 1292141/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012)

  • CORRETA - E.

    -

    Sobre a alternativa "C":

    -

    Remessa de fatura de cartão de crédito (não é dano moral in re ipsa) para a residência do consumidor com cobrança indevida é diferente do envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação (configura dano moral in re ipsa).

    -

    Não confundir o julgado do REsp 1550509-RJ (segundo o qual não configura dano moral in re ipsa) e a Súmula 532 (segundo o qual configura dano moral in re ipsa). Veja:

    -

    Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre que a operadora de cartão de crédito, além de ter incluído a cobrança na fatura, praticou outras condutas que configurem dano moral, como por exemplo: a) reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado; b) inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes; c) protesto da dívida; d) publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou e) cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1550509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579).

    Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    -

    Espero ter ajudado.

  • Citamos abaixo situações em que o STJ considera como sendo causadoras de dano moral presumido (ou in re ipsa):

    1) Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020);

    2) Protesto indevido de título (AgInt no AREsp 1457019/PB, j. 29/10/2019);

    3) Uso indevido de marca (AgInt no AREsp 1427621/RJ, j. 20.04.2020);

    4) Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (AgInt no REsp 1652576/RJ, j. 29/10/2018);

    5) Acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos (REsp 260.792/SP, j. 26/09/2000);

    6) A simples devolução indevida de cheque (Súmula 388);

    7) A apresentação antecipada de cheque pós-datado (comumente chamado de pré-datado – ver Súmula 370);

    8) Publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais – Súmula 403 e EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, j. em 30/03/2020);

    9) Violência doméstica contra a mulher (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019);

    10) Óbito de integrante de núcleo familiar (AgInt no REsp 1165102/RJ, j. 17/11/2016);

    11) Agressão física e verbal a criança (REsp 1.642.318/MS, j. 07/02/2017);

    12) Inscrição indevida no SISBACEN (RESp 1811531/RS, j. 14.04.2020);

    13) Recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência (AgInt no AREsp 1570419/RJ, j. 16/03/2020 e AgInt no REsp 1838679/SP, j. 03/03/2020; AgInt no AREsp 1534265/ES, j. 16/12/2019). No AgInt no AREsp 1553980/MS, julgado em 09/12/2019, revelou-se que “a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido.”

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que a doutrina majoritária e a jurisprudência atualizada dos tribunais superiores determinam sobre o Moral in re ipsa, que é aquele tido como presumido. Senão vejamos: 

    A) INCORRETA, face ao entendimento consubstanciado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais (...)"(REsp 1653413/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). 

    A jurisprudência do STJ, somente em casos específicos, entende que é possível a indenização por danos morais independentemente da demonstração de dor. Isso porque, em tais situações, considera-se que o dano é in re ipsa, ou seja, intrínseco à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. 

    Em casos de acidente automobilístico sem vítima, não há, a princípio, a configuração de dano moral. O que não quer dizer que isso não seja possível, desde que devidamente demonstrado no caso concreto. 

    Mas o comum, neste tipo de situação, é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais. 

    B) INCORRETA, pois já decidiu o STJ, no sentido de que “não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida." (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). 

    Consoante prevê corpo da ementa da referida jurisprudência, para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterize, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação e/ou constrangimento. 

    C) INCORRETA, de acordo o entendimento atual do STJ, o qual prevê que, “na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro." (...) (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 

    Neste caso, entende-se que vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 

    D) INCORRETA, face ao que prescreve a súmula 385, do STJ, a qual dispõe que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 

    De acordo com este entendimento, não se pode presumir que uma pessoa que já possua registros em cadastro de proteção ao crédito, tendo sido a inscrição legítima, seja abalada em sua psique, mesmo que a segunda inscrição seja indevida. Ou seja, não há afronta à moral ou dignidade do indivíduo, tendo direito tão somente ao cancelamento de seu nome no cadastro negativo, pela inscrição indevida. 

    E) CORRETA, pois corresponde ao que prevê o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana" (REsp 1292141/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012). 

    Gabarito do Professor: E 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
    Jurisprudência disponível no site do STJ - Superior Tribunal de Justiça.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dano moral é presumido no caso de injusta ofensa à dignidade da pessoa humana. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
  • Dano in re ipsa: é o dano expatrimonial presumido que independe de prova do abalo psicológico ou de efetiva lesão à honra. Ou seja, independe de prova do prejuízo

  • A súmula 532 do STJ não indica a existência de dano moral in re ipsa:

    “(...) em que pese a Súmula 532 do STJ enunciar que 'constitui prática  comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa  solicitação  do  consumidor,  configurando-se  ato ilícito indenizável e  sujeito  à  aplicação  de  multa  administrativa', verifica-se  que  os  próprios precedentes que deram origem à Súmula indicam  que, para a configuração do dano moral, deve estar presente alguma outra situação decorrente do envio do cartão de crédito sem a prévia  solicitação. Assim, apesar de a prática, em tese, configurar ato  ilícito  indenizável,  tal não se confunde com dano in re ipsa, sendo  imprescindível  que  exista, minimamente, algum indicativo de que o consumidor foi, de algum modo, lesado pela ação do banco.” (trecho do voto do Min. Raul Araújo, no AgInt no REsp 1655212/SP, Quarta Turma, julgado em 19/02/2019)

  • De acordo com a doutrina majoritária e jurisprudência atualizada dos tribunais superiores, caracterizam dano moral in re ipsa

    c) atraso de voo internacional.

    e) ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.

    GAB. LETRA E.

    ----

    (EMAGIS) A respeito dos vôos internacionais e as falhas na prestação dos serviços correlatos, marque a alternativa CORRETA.

    (A) Sedimentou-se no STJ a compreensão de serem ‘in re ipsa’ os danos morais decorrentes do atraso no vôo.

    [...]

    (E) O STJ inadmite condenação da companhia aérea a indenização por danos morais quando o caso seja de atraso no vôo internacional.

    O STJ tem jurisprudência tradicional no sentido de serem in re ipsa ao danos morais decorrentes de atraso em vôo internacional.

    Tal jurisprudência, porém, ao contrário da alternativa ‘a’, não foi sedimentada.

    Não para, ao contrário da alternativa ‘e’, negar peremptoriamente danos morais em caso de atraso em vôo internacional: apenas se afirmou dependerem estes de prova, não sendo automáticos.

    Veja a notícia, que consta do Informativo n. 638 (Resp 1.584.465):

    “Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.

    De início, revela-se importante anotar que esta Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009). Contudo, a presunção de dano moral in re ipsa, independentemente da duração do atraso e das demais circunstâncias envolvidas, exige maiores reflexões sobre a controvérsia. É que vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer, inevitavelmente, que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete, frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si. Por oportuno, convém mencionar que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. [...]”

    Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/polemico/voos-internacionais-e-atraso-dano-moral-in-re-ipsa/