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ID
3402958
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito E)

    e porque nao é a A?

    Pois

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

  • A letra "A" está equivocada, pois a apresentação de caução não é condição imprescindível em todos os casos para a instauração de cumprimento provisório de sentença. Logo, em certos casos a caução poderá ser dispensada (vide art. 520, IV c/c art. 521, do CPC):

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    [...]

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Art. 521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III - pender o agravo fundado nos ;

    III – pender o agravo do art. 1.042;             

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Gabarito: B (vide comentário da colega Maria Guerra).

  • Corrigindo, para nao causar problemas aos colegas: gabarito letra E.

    art. 520, §4º, CPC.

  • Quanto ao cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, é correto afirmar que

    a) seu início depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Falso. O CPC não exige caução para que se dê início ao cumprimento provisório de sentença. Apenas se exige caução no caso de "levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado", nos termos do art. 520, IV, CPC.

    b) a defesa do devedor dá-se por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo de pagamento voluntário.

    A defesa do devedor, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, se dá por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 520, § 1º, do CPC.

    c) o procedimento executivo não poderá gerar a expropriação de bens do devedor, vez que a decisão executada ainda pende de confirmação pelas instâncias superiores.

    Falso. Os atos de expropriação são perfeitamente aplicáveis ao cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 523, § 3º, CPC, que, embora se refira ao cumprimento definitivo, é subsidiariamente aplicável ao provisório, conforme prediz o art. 527.

    d) não são devidos honorários advocatícios de sucumbência.

    Falso, pois, nos termos do art. 520, § 2º, " A multa e os honorários a que se refere o  são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa".

    e) se a decisão executada provisoriamente vier a ser reformada pelas instâncias superiores, não ocorrerá o desfazimento da alienação de propriedade dos bens do devedor já realizada a terceiros.

    Correto. De fato, a anulação ou reforma da sentença em cumprimento provisório gera desfazimento dos atos decorrentes da decisão (art. 520, II, CPC). Porém, os atos já realizados não serão afetados, notadamente quando se referirem a direitos de terceiros. É o que prevê o art. 520, § 4º, do CPC:

    "§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado".

  • a) INCORRETA. A instauração do cumprimento provisório de sentença nem sempre dependerá da prestação de caução, eis que temos alguns casos de sua dispensa:

    Art. 521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;            

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     b) INCORRETA. O devedor poderá apresentar a sua defesa por meio de uma impugnação ao cumprimento de sentença, não por simples petição.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)

    § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    c) INCORRETA. Ao cumprimento provisório da sentença são permitidos atos de expropriação, como a penhora e avaliação, responsabilizando-se o exequente pelos dados que o executado houver sofrido, caso a sentença seja reformada.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    d) INCORRETA. São devidos os honorários advocatícios de sucumbência:

    Art. 520 (...) § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    e) CORRETA. Os atos de execução que envolvam direito real direitos de terceiros (transferência de posse ou da alienação de propriedade, por exemplo) não serão desfeitos caso a sentença seja reformada.

    Art. 520 (...) § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

  • GAB. E.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do .

    § 2º A multa e os honorários a que se refere o são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

  • ATENÇÃO: NO JEC É DIFERENTE

    Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:    

           IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    VARA CÍVEL = Nos termos do art. 525 do CPC/2015, "transcorrido o prazo previsto no art. 523

    sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,

    independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua

    impugnação".

    Assim, não seria razoável fazer a contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para

    o pagamento voluntário do débito em dias corridos, se considerar o prazo de natureza

    material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15 (quinze) dias subsequentes, para a

    apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de prazo processual.

  • As disposições gerais acerca do cumprimento de sentença estão dispostas nos arts. 513 a 519, do CPC/15. Em seguida, a lei processual divide o cumprimento de sentença em espécies, trazendo a regulamentação do cumprimento relativo a obrigação de pagar nos arts. 520 a 527 e reservando os arts. 520 a 522 às disposições especiais sobre o cumprimento provisório. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Sobre o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Em seguida, o art. 521 estabelece algumas hipóteses em que essa caução poderá ser dispensada, senão vejamos: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, a caução será exigida somente quando houver levantamento de depósito em dinheiro ou quando forem praticados atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, e, mesmo assim, ela poderá ser dispensada em algumas hipóteses. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) No cumprimento de sentença, a defesa do devedor é feita mediante impugnação. Ao dispor sobre ela, o art. 525, do CPC/15, elenca quais as matérias podem ser discutidas nesta fase processual: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Diversamente do que se afirma, no cumprimento provisório de sentença, poderá, sim, haver expropriação dos bens do devedor. O que a lei processual determina é que se houver levantamento de depósito em dinheiro ou se forem praticados atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, será, como regra, exigida caução (art. 520, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, o art. 520, §2º, do CPC/15, estabelece que "a multa e os honorários a que se refere o §1º, do art. 523, são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 520, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • GAB. E

    A seu início depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. INCORRETA

    Em regra não dependem de caução, com exceção do dispositivo abaixo.

    Art. 520 IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    B a defesa do devedor dá-se por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo de pagamento voluntário. INCORRETA

    Art. 520 § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do  .

    (...)

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    C o procedimento executivo não poderá gerar a expropriação de bens do devedor, vez que a decisão executada ainda pende de confirmação pelas instâncias superiores. INCORRETA

    Art. 523 § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    (...)

    Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    D não são devidos honorários advocatícios de sucumbência. INCORRETA

    Art. 523 § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    E se a decisão executada provisoriamente vier a ser reformada pelas instâncias superiores, não ocorrerá o desfazimento da alienação de propriedade dos bens do devedor já realizada a terceiros. CORRETA

    Art. 520 §4º

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • letra E o estado anterior diz respeito à situação patrimonial do executado
  • Não entendi porque não pode ser a B