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gabarito D)
art. 966
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
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Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. (NÃO É O INVEROSSÍMIL)
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (NÃO EXIGE > quando não tenha sido dada ao enunciado interpretação condizente com o ordenamento jurídico.)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
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Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).
Alternativa A) É certo que a sentença "fundada em erro de fato verificável do exame dos autos" constitui uma das hipóteses em que é possível a propositura de ação rescisória (art. 966, VIII, CPC/15). Segundo o §1º deste dispositivo legal, porém, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que a sentença que "violar manifestamente norma jurídica" constituirá uma das hipóteses em que será possível a propositura de ação rescisória (art. 966, V, CPC/15). Este dispositivo legal, porém, no que diz respeito a desrespeito a entendimento sumulado, deve ser interpretado no sentido de que viola norma jurídica a "decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Conforme se nota, deve ser demonstrada a falta de distinção entre a questão discutida no processo e a que deu origem à súmula (padrão decisório que lhe deu fundamento) para que seja possível o enquadramento nesta hipótese de cabimento de ação rescisória. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Em sentido contrário, dispõe o art. 975, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. §1º. Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Esta previsão está contida no art. 966, §2º, do CPC/15: "§2º. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 966, §3º, do CPC/15, que "a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão", o que significa que não precisa ter por objeto a íntegra dos pedidos tratados na decisão rescindenda. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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GAB. D
A há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inverossímil, sendo indispensável que o fato represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. INCORRETA
CPC/15 art. 966, VIII, (...)
§1º "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
B tem cabimento contra decisão baseada em enunciado de súmula dos tribunais, quando não tenha sido dada ao enunciado interpretação condizente com o ordenamento jurídico. INCORRETA
art. 966, V, CPC/15.violar manifestamente norma jurídica
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
C por se tratar de hipótese de decadência, o prazo de dois anos para sua propositura, quando expirar durante feriado, não se prorroga até o primeiro dia útil subsequente. INCORRETA
CPC/15: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. §1º. Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
D é rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça admissibilidade do recurso correspondente. CORRETA
CPC/15. art. 966, §2º.
E deve ter por objeto a íntegra dos pedidos tratados na decisão rescindenda, ainda que seja para ratificar os capítulos da decisão que não apresentam vícios rescisórios. INCORRETA
CPC/15. 966, §3º. a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
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A ação rescisória será cabível em face de decisões de mérito transitadas em julgado. Não importa se trata-se de decisão interlocutória, sentença, decisão monocrática ou acórdão. Desse modo, o critério que determina seu cabimento é o conteúdo meritório da decisão.
Será cabível:
a) Se verificar que o julgamento foi proferido por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (art. 966, inc. I);
b) Julgamento proferido por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente (art. 966, inc. II);
c) Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei (art. 966, inc. III):
Nas hipóteses de cabimento de ação rescisória por simulação ou colusão das partes a fim de fraudarem a lei, o prazo para a propositura da ação começará a contar para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público que não interveio no processo a partir do momento em que eles tiverem ciência da simulação ou da colusão (art. 975, §3º).
d) Ofender a coisa julgada (art. 966, inc. IV);
e) Violar manifestamente norma jurídica (art. 966, inc. V);
f) For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória (art. 966, inc. VI);
g) Posteriormente ao trânsito em julgado, o autor obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 966, inc. VII):
O prazo máximo para o ajuizamento da ação rescisória fundada em nova prova é de 5 (cinco) anos (art. 975, §2º).
h) For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inc. VIII).
i) Será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, §2º).
FONTE: Meus Resumos.
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Alternativa B) É certo que a sentença que "violar manifestamente norma jurídica" constituirá uma das hipóteses em que será possível a propositura de ação rescisória (art. 966, V, CPC/15). Este dispositivo legal, porém, no que diz respeito a desrespeito a entendimento sumulado, deve ser interpretado no sentido de que viola norma jurídica a "decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Conforme se nota, deve ser demonstrada a falta de distinção entre a questão discutida no processo e a que deu origem à súmula (padrão decisório que lhe deu fundamento) para que seja possível o enquadramento nesta hipótese de cabimento de ação rescisória. Afirmativa incorreta.
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Sobre a alternativa "a", é preciso atentar que a rescisória não pode servir de sucedâneo recursal. Ela não serve para substituir recursos. Logo, se o fato em questão representava ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, cabia à parte interpor embargos de declaração. Por essa razão, para caber rescisória ness hipótese, é indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.