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gabrito C)
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
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GABARITO: Alternativa C
As alternativas encontram-se fundamentadas no Código de Processo Civil.
a) Art. 976. § 1 A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
b) Art. 984. § 2 O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
c) Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do .
d) Art. 982. § 2 Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
e) Art. 976. § 4 É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
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É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
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Até o examinador usando esse "vez que"... Sei não viu.
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O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Contrariamente ao que se afirma, dispõe o art. 976, §1º, do CPC/15, que "a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Segundo o art. 984, §2º, do CPC/15, "o conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 985, caput, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986". Afirmativa correta.
Alternativa D) Nesse caso, o pedido deve ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso, senão vejamos: "Art. 982, §2º, CPC/15. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Segundo o art. 976, §4º, do CPC/15, "é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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GAB. C
A A desistência ou o abandono do processo impede o exame de mérito do incidente, vez que o recurso em que foi o incidente instaurado será julgado pelo órgão responsável pela uniformização de jurisprudência do tribunal. INCORRETA
§1º do Art. 976. ... NÃO impede...
B O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos suscitados pelas partes concernentes à tese jurídica discutida, podendo limitar-se àqueles que sejam favoráveis ao entendimento final do órgão julgador. INCORRETA
§2º do Art. 984. ...sejam favoráveis ou contrários.
Não há que se falar em limitar apenas aos favoráveis.
C A tese jurídica firmada será aplicada a todos os processos atuais e futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. CORRETA
Art. 985.
D Durante a suspensão de todos os processos envolvendo a mesma questão de direito, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao relator designado para conduzir o incidente. INCORRETA
§2º do Art. 982. ... será dirigido ao JUÍZO onde tramita o processo suspenso.
E É incabível o incidente quando um dos outros tribunais de justiça ou tribunais regionais federais, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. INCORRETA
§1º do Art. 976. ... tribunais SUPERIORES...
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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FPPC 90. (art. 976) É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.
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Vale lembrar:
Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693).