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Lei 10.098/2000
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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Lei Federal nº 10.098/2000:
(LETRA C) Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida ()
(LETRA D) Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção. Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
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A) as vagas de estacionamento próximas dos acessos de circulação de pedestres serão reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente, independentemente de sinalização.
Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
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B) dispor de banheiros feminino e masculino acessíveis, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 11 IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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C) em se tratando de centros comerciais e estabelecimentos congêneres, fornecimento de carros ou cadeiras de rodas motorizados para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida
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D) as vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção deverão ser em número equivalente a dez por cento do total.
Art. 7o Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
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E) pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. GABARITO
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Considerando o disposto na Lei n° 10.098/00, na reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo com vistas a assegurar a acessibilidade aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, constituí requisito mínimo a ser observado, entre outros: pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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Vale lembrar:
Vagas para portadoras de deficiência - 2%
Vagas para idosos - 5%
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Não cai no TJSP!
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Considerando o disposto na Lei n° 10.098/00, na reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo com vistas a assegurar a acessibilidade aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, constitui requisito mínimo a ser observado, entre outros:
A - as vagas de estacionamento próximas dos acessos de circulação de pedestres serão reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente, independentemente de sinalização.
- As vagas devem ser devidamente sinalizadas (art. 11, parágrafo único, I).
B - dispor de banheiros feminino e masculino acessíveis, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
- A lei não faz menção a banheiro masculino ou feminino (art. 11, parágrafo único, IV).
C - em se tratando de centros comerciais e estabelecimentos congêneres, fornecimento de carros ou cadeiras de rodas motorizados para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
- A questão pede requisito de reforma de edifícios, enquanto a alternativa C versa sobre fornecimento de carros e cadeiras de rodas para atendimento. Só por este motivo já estaria incorreta. Não obstante, estes carros e cadeiras não precisam ser necessariamente ser motorizados, como se extrai no art. 12-A.
D - as vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção deverão ser em número equivalente a dez por cento do total.
- Não há percentual previsto para a reserva de vagas mencionada no art. 11, parágrafo único, I. O que existe na lei é um percentual de 2%, e não de 10%, para vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção em áreas de estacionamento localizadas em vias ou espaços públicos, não tendo relação com os requisitos de reforma de edifícios.
E - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
- GABARITO, conforme art. 11, parágrafo único, II.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre normas gerais
e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, em especial da acessibilidade nos
edifícios públicos ou de uso coletivo.
A) Prevê
o art. 11, parágrafo único, inciso I da Lei 10.098/2000, nas áreas externas ou
internas da edificação, destinadas à garagem e a estacionamento de uso público,
deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos
que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção
permanente.
B) Consoante
ao art. 11, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.098/2000, os edifícios deverão
dispor, pelo menos, de um banheiro
acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que
possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
C) Inteligência
do art. 12-A, caput da Lei 10.098/2000, os centros comerciais e os
estabelecimentos congêneres devem fornecer carros
e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
D) Nos
termos do art. 7º, parágrafo único da Lei 10.098/2000, as vagas deverão ser em
número equivalente a dois por cento do
total, garantida, no mínimo, uma vaga.
E) A
assertiva está de acordo com disposto no art.
11, parágrafo único, inciso II da Lei 10.098/2000.
Gabarito do Professor: E