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Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; (NÃO SÃO NOVOS)
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. (NÃO AO ENSINO SUPERIOR)
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1 Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
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A) as instituições de educação superior não ofertarão às pessoas idosas cursos de extensão à distância, devido à dificuldade destas com os avanços tecnológicos.
"Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais. (Redação dada pela lei nº 13.535, de 2017) [...]"
B) para fins de admissão em trabalho ou emprego, é vedada, em qualquer hipótese, a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos.
"Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. [...]"
C) o Poder Público estimulará programas de profissionalização especializada para os idosos, desenvolvendo novos potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; [...]
D) o Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, assegurando-se que os cursos especiais para idosos incluam conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna. CORRETA
"Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna. [...]".
E) o Poder Público criará programas de estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao ensino superior.
"Art. 28. [...] III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho".
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A questão trata do Estatuto do
Idoso.
A) as instituições de educação superior não ofertarão às pessoas idosas cursos
de extensão à distância, devido à dificuldade destas com os avanços
tecnológicos.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às
pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas
de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e
não formais. (Redação
dada pela lei nº 13.535, de 2017)
As instituições de educação
superior ofertarão às pessoas idosas cursos de extensão à distância, constituídos
por atividades formais e não formais.
Incorreta letra A.
B) para fins de admissão em trabalho ou emprego, é vedada, em qualquer
hipótese, a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para
concursos.
Lei nº 10.741/2003:
Art.
27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada
a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para
concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Para fins de admissão em trabalho
ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade,
inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o
exigir.
Incorreta letra B.
C) o Poder Público estimulará programas de profissionalização especializada
para os idosos, desenvolvendo novos potenciais e habilidades para atividades
regulares e remuneradas.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas
de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus
potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
O Poder Público estimulará
programas de profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus
potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas.
Incorreta
letra C.
D) o Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação,
assegurando-se que os cursos especiais para idosos incluam conteúdo relativo às
técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua
integração à vida moderna.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 21. O Poder Público criará
oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias
e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1o Os cursos especiais para idosos incluirão
conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços
tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
O Poder Público criará oportunidades
de acesso do idoso à educação, assegurando-se que os cursos especiais para
idosos incluam conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e
demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
Correta letra D. Gabarito da questão.
E) o Poder Público criará programas de estímulo às empresas privadas para
admissão de idosos ao ensino superior.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 28. O Poder Público
criará e estimulará programas de:
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
O Poder Público criará e estimulará programas de estímulo às empresas
privadas para admissão de idosos ao trabalho.
Incorreta letra E.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Estatuto do idoso
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1 Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
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Complementando os comentários dos colegas:
STF - SÚMULA 683
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.
b) ERRADO: Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
c) ERRADO: Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
d) CERTO: Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. § 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
e) ERRADO: Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
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Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.