SóProvas


ID
3403165
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Credor de obrigação contratual propôs ação de cobrança em face dos três devedores solidários, o que deu azo à instauração de processo eletrônico.

Validamente citados, os réus constituíram advogados diferentes, pertencentes a escritórios de advocacia distintos, tendo cada qual, então, ofertado a sua peça contestatória.

Encerrada a fase instrutória e proferida sentença em que se julgava procedente o pleito autoral, o prazo de que os demandados dispõem para interpor recurso de apelação é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A"

     

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • PROCESSO ELETRÔNICO!

  • Gab A

    A Banca poderia dar uma colher-de-chá:

    ......o que deu azo à instauração de "processo eletrônico", não é processo físico, capitou a mensagem nobre concurseiro. ;)

  • Olha o processo eletrônico ai Gente

  • Eu amo a FGV!!

  • 4 requisitos cumulativos para a contagem em DOBRO:

    1) Litisconsórcio

    2) Procuradores diferentes

    3) Escritório distintos

    4) Autos NÃO ELETRÔNICOS

  • REGRA:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    EXCEÇÃO (GABARITO):

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", porém, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal determina que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". 


    Conforme se nota, tratando-se de autos eletrônicos, ainda que os credores solidários (litisconsortes passivos) sejam representados por advogados diferentes, de escritórios de advocacia distintos, os prazos processuais não serão contados em dobro, mas, sim, na forma simples.





    Gabarito do professor: Letra A.

  • Nossa! Questão capciosa demais!! Embora sejam advogados de escritórios distintos, o que, em regra estabeleceria o prazo duplicado para prática de atos processuais, o processo em questão é eletrônico o que dispensa os prazos dobras, sendo adotados prazos simples

  • GABARITO: A

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Questão maliciosa, induz a pensar que pelo fato de haver litisconsortes e estes serem representados por escritórios diferentes, teriam concessão, segundo art. 229, de prazo em dobro, decorrente este, da dificuldade das partes de terem acesso aos altos.

    Justamente, por esse ser o fundamento de se aplicar prazo em dobro, estamos diante da exceção prevista no ART 229 - § 2º, afinal ao se tratar de autos eletrônicos, esse aumento no prazo não se justifica, pois todos terão facilidade em acessar os autos.

    Sendo portanto adotado prazo SIMPLES.

  • Para acertar esse tipo de questão, é preciso ter em mente a lógica do prazo estendido: trata-se de concessão legal voltada a facilitar que o advogado não seja prejudicado pela falta de tempo hábil para ter vista dos autos físicos, já que há outros advogados, de outros litisconsortes, que também terão vista. No processo eletrônico não existe essa problemática, já que os autos podem ser consultados simultaneamente por todos.

  • Errei por não prestar atenção quando falou que o processo é ELETRÔNICO

  • O prazo será simples porque os autos do processo são eletrônicos.

  • Litisconsórcio Com Diferentes Procuradores: Regra - prazo duplicado. Exceção - prazo simples (em caso de autos eletrônicos).
  • Nem o professor do estratégia reparou no "processo eletrônico", porque o comentário dessa questão no PDF tá dando gabarito letra "E"

  • Artigo 229, parágrafo 2°: Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Tudo nos leva a crer que os três demandados teriam o prazo em dobro para interpor recurso de apelação, pois:

    I) Constituíram advogados diferentes

    II) Os advogados pertencem a escritórios de advocacia distintos

    Contudo, temos um detalhe “fatal”: trata-se de processo que tramita em AUTOS ELETRÔNICOS, fato que impede a contagem em dobro para a prática de atos processuais.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Dessa maneira, a contagem será feita de forma simples.

    Resposta: A

  • Temos que ter uma tremenda atenção com os enunciados, uma questão bem fácil mas que com falta de atenção levava tudo pelo ralo. AUTOS ELETRÔNICOS!

    Mesmo que de escritórios distintos os procuradores teriam amplo acesso, então o prazo é simples!

  • Passou batido o processo eletrônico. Errei por falta de atenção... Chateada! rsrs

  • Processo eletrônico não se aplica prazo em dobro

  • Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", porém, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal determina que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". 

    Conforme se nota, tratando-se de autos eletrônicos, ainda que os credores solidários (litisconsortes passivos) sejam representados por advogados diferentes, de escritórios de advocacia distintos, os prazos processuais não serão contados em dobro, mas, sim, na forma simples.

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em DOBRO para TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES, em qualquer juízo ou tribunal, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO.

    § 2o NÃO SE APLICA o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    GABARITO -> [A] 

  • GABARITO LETRA A

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. [prazo será simples]

    --- > Prazo simples: Art. 335: 15 dias.

    DICA!

    --- > PRAZO PARA PROCURADORES DIFERENTES.

    > Regra: prazo em dobro quando vier em meios físicos.

    > Exceção: prazo simples, quando vier em autos eletrônicos.

  • nao estou encontrando isso no 299
  • LETRA A

    CPC

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    MUITO CUIDADO COM ESTE PARÁGRAFO § 2º, coloque marca-texto, sublinhe, pisca-pisca de natal.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado Oficial de Justiça do TJ/RS.

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    Tudo de acordo com o método que utilizei nas minhas aprovações. 

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  • Errei por ler rápido e desatento, sempre bom não estudar com sono.

    Tome um café forte e tire um cochilo até o café fazer efeito (média de 30 a 40 min).

    Lembre-se, procuradores distintos:

    Prazo em Dobro= Processos físicos

    Prazo simples= Processos Eletronicos.

    Enunciado: Credor de obrigação contratual propôs ação de cobrança em face dos três devedores solidários, o que deu azo à instauração de processo eletrônico.

  • GABARITO A

    Devido ao fato de se tratar de uma ação que tramita em autos eletrônicos os litisconsortes não terão prazos contados em dobro. É o que prevê o art. 229, §2º, do NCPC:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão PRAZOS CONTADOS EM DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    (...)

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • GABARITO A

    Devido ao fato de se tratar de uma ação que tramita em autos eletrônicos os litisconsortes não terão prazos contados em dobro. É o que prevê o art. 229, §2º, do NCPC:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão PRAZOS CONTADOS EM DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    (...)

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • AUTOS ELETRÔNICOS: os litisconsortes não terão prazos contados em dobro, ainda que os litisconsortes tenham diferentes procuradores e pertençam a escritórios de advocacia distintos.

  • GABARITO: A

    Art. 229 CPC. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Credor de obrigação contratual propôs ação de cobrança em face dos três devedores solidários, o que deu azo à instauração de processo eletrônico.

    Validamente citados, os réus constituíram advogados diferentes, pertencentes a escritórios de advocacia distintos, tendo cada qual, então, ofertado a sua peça contestatória.

    Encerrada a fase instrutória e proferida sentença em que se julgava procedente o pleito autoral, o prazo de que os demandados dispõem para interpor recurso de apelação é: simples;

  • Diante de procuradores diferentes, seja qual for a modalidade de litisconsórcio, atentem-se sempre para a FORMA dos autos:

    A) Se FÍSICOS, os prazos serão contados EM DOBRO.

    B) Se ELETRÔNICOS, a contagem dos prazos será SIMPLES.

  • GABARITO LETRA "A"

     

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Art. 525. (...) § Aplica-se à impugnação (ao CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA) o disposto no art. 229.

    Art. 915. (...) § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

  • SÓ CUIDADO COM:

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

                               PROCESSO FÍSICO =   RETIRADA DO PROCESSO POR SERVIDOR.

     O calculista de determinada procuradoria estadual foi devidamente credenciado junto ao cartório da vara de fazenda pública para retirar os autos em carga e elaborar seu parecer técnico acerca de cálculos de liquidação apresentados pela parte contrária. Concluído seu parecer, o calculista entregou os autos ao procurador responsável, para que este elaborasse a manifestação judicial que entendesse cabível. 

    Assertiva: Nessa situação, a intimação do ente público de eventuais decisões constantes nos autos ocorreu quando o calculista retirou os autos em carga da vara, mesmo que o ato ordinatório de vista à fazenda pública estivesse pendente de publicação.

    Art. 272, §6º do CPC. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo MP IMPLICARÁ INTIMAÇÃO de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

     

  • SIMPLES

    POIS LITISCONSORTES DE ESCRITÓRIOS DIFERENTES SOMENTE POSSUI PRAZO EM DOBRO SE O PROCESSO FOR FÍSICO.

  • GAB A

    Litisconsórtes + diferentes procuradores + escritórios de advocacia distintos:

    >Autos físicos = prazo DOBRO

    >Autos eletrônicos = prazo SIMPLES

  • essa foi no fígado

  • Quebrando a cabeça entre a B e C, e a resposta correta e A kkk não tinha visto o eletrônico.

  • Observe que apesar de serem constituídos advogados diferentes de escritórios distintos, o que dá ensejo ao prazo em dobro, o processo é eletrônico e, conforme o art. 229, §2º, não se aplica o prazo em dobro em caso de processo eletrônico.

    A alternativa A está correta e é o gabarito da questão.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Prazo simples.

    Realmente quando os litisconsortes tem advogados diferentes de escritórios diferentes, têm prazo em dobro para responder, mas esta regra comportas duas exceções e uma delas é a da questão, vejamos:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. ATENÇÃO: essa pegadinha cai demais, somente muda o caso concreto, mas incide sempre esse mesmo artigo. Memorizem!!!

    Lembre-se, procuradores distintos:

    Prazo em Dobro= Processos físicos

    Prazo simples= Processos Eletrônicos

  • Passei batido no "autos eletrônicos".

  • Pegadinha que derruba meio mundo...