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GABARITO A
ART 361, CPP. SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, SERÁ CITADO POR EDITAL, COM O PRAZO DE 15 DIAS.
SOMENTE OCORRE CITAÇÃO POR HORA CERTA SE FOR CERTIFICADO QUE HÁ SUSPEITA DE QUE O RÉU SE OCULTA PARA NÃO SER CITADO ( ART 362, CPP).
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Esqueminha top que eu peguei aqui no QC de uma colega da qual não me recordo o nome:
★ réu fora do território da jurisdição do juiz processante = precatória
★ militar = por intermédio do chefe do respectivo serviço.
★ réu preso = pessoalmente citado
★ réu não for encontrado = citado por edital, com o prazo de 15 dias
★ réu se oculta para não ser citado = oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa
★ acusado no estrangeiro, em lugar sabido = carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento
★ intimação do defensor constituído, advogado do querelante e assistente = por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado
★ intimação do MP e defensor nomeado (defensoria) = pessoal
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Senhores,
A questão tenta confundir a modalidade citação por edital e por hora certa.
Conforme explanado por alguns, a citação é pessoal, ainda que o réu constitua advogado, pois este não tem poderes para receber citação. No processo Civil é possível; todavia, não se aplica ao Processo Penal.
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Assertiva A
a melhor aplicação das regras, principalmente no que diz respeito à jurisdição da citação editalícia quando pessoas se encontram em locais divergentes ou mesmo quando a prestação de serviço é em local diferente.
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Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida [no CPC].
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ART. 361. CPP - SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, SERÁ CITADO POR EDITAL COM O PRAZO DE 15 DIAS.
DEUS NO COMANDO.
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João Gabriel, muito obrigado! Vou imprimir e colar na porta do meu guarda-roupa.
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O caso hipotético e as questões decorrentes destes trazem a matéria dos atos de comunicação processual, em especial a citação, artigo 351 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, quando no caso da citação por edital.
A) CORRETA: A citação é ato pessoal, está intimamente ligada ao direito a ampla defesa, e não há previsão desta ser realizada através de advogado, ao contrário do que existe com a intimação, que é a ciência da parte para algum ato processual. Por isso, não sendo o acusado encontrado, deve ser feita a citação por edital, neste caso o réu poderá constituir advogado, não fazendo e nem comparecendo, ficará suspenso o processo e o prazo prescricional.
B) ERRADA: A citação por hora certa tem como pressuposto a verificação pelo oficial de Justiça que o réu está se ocultando para não ser citado (artigo 362 do CPP), o que não é descrito no enunciado.
C) ERRADA: A citação é ato pessoal e como já dito intimamente ligada a ampla defesa. A entrega da contrafé a pessoa da família ou vizinho será feito no caso da citação por hora certa, mas nas condições específicas destas.
D) ERRADA: No caso do processo penal a citação por hora não impede a continuidade do processo, visto que se o citado não comparecer será nomeado defensor dativo a este e o processo terá sua marcha processual.
E) ERRADA: A citação é o ato em que o réu toma ciência da denúncia e é chamado a se defender, só podendo ser cabível a citação por edital, ou seja, ficta, na hipótese excepcional de este não ser encontrado. Na afirmativa acima o réu poderia ser encontrado, ainda mais em se tratando da possibilidade de a pessoa ter mais de um endereço.
DICA: Leitura das formalidades da citação por hora certa previstas no novo Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 2015 que revogou a Lei 5869 de 1973, esta última citada no artigo 362 do Código de Processo Penal.
Gabarito do Professor : Letra A.
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Eu entendi que é citação por edital, o que eu não entendi é, por que ele teria que ser citado por edital se ele já constituiu advogado nos autos?
Alguém poderia me ajudar a entender?
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LETRA A) cabe ao juiz determinar a citação editalícia de Carlos, ainda que ele tenha constituído advogado nos autos;
CORRETA.
Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia — na data da prisão em flagrante — e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia.
STJ. 6ª Turma. REsp 1580435-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016 (Info 580).
Neste julgado acima explicado da 6ª Turma do STJ, não houve citação por edital. Se tivesse havido, o cenário seria diferente. Isso porque, se o juiz tivesse determinado a citação do denunciado por edital, poderia aplicar o art. 366 do CPP e seguir com o processo por conta da presença do advogado constituído. Veja o dispositivo legal:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Veja trecho de julgado da 5ª Turma no sentido da validade do processo caso tivesse havido a citação por edital:
(...) 2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.
3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida. (...)
STJ. 5ª Turma. HC 338.540/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2017.
FONTE: Dizer o Direito
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Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
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Embora a letra A esteja correta, antes de determinar a citação por edital, o juiz deveria primeiro intimar o MP para que diligenciasse o novo endereço do réu...
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Vou fazer uma interpretação que pode ajudar algumas pessoas:
Primeiramente leia o art. 366:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Por que a alternativa A está correta, se ele tem advogado?
Explico:
Ocorre que o conhecimento pelo réu, de que está sendo processado criminalmente, é imprescindível.
Desta forma, se ele já tem advogado, mas de forma alguma é encontrado para ser citado, deve haver a citação por edital.
Acontece que, muitas vezes o réu não comparece, mas constitui advogado posteriormente à citação por edital, denotando que tomou conhecimento da imputação.
Temos então duas situações diferentes:
A) Ele tem advogado, mas não foi encontrado para ser citado = cita-se por edital (ação e prazo prescricional suspensos)
B) Ele não tem advogado, mas após a citação editalícia constitui advogado = considera-se citado (ação segue).
Qualquer coisa, msg privada por favor.
Bons estudos.
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tenho uma dúvida, se alguém puder esclarecer:
no caso do art. 366, se o acusado foi citado por edital e não compareceu, nem constituiu advogado, não seria o caso de nomear DEFENSOR DATIVO e prosseguir com o processo? Porque suspender o processo e a prescrição? Qual a lógica?
Obrigado
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Se o cara tem advogado constituído nos autos isso não supre eventual ausência de citação?
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Art. 361. SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, será citado por edital, com o prazo de 15 DIAS.
GABARITO -> [A]
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GABARITO: A
Réu não encontrado - Citação por EDITAL
Réu oculta-se - Citação por HORA CERTA
Dica do colega Bolívar Carreira
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Resumo sobre CITAÇÃO.
Citação PESSOAL:
É a regra no CPP, se faz por mandado.
O réu preso sempre será pessoalmente citado.
Se citado não comparecer segue o processo.
A citação valida forma a relação processual.
Citação por HORA CERTA.
Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.
É realizada na forma do CPC.
Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.
Citação por EDITAL.
Ocorre quando o acusado não for encontrado
Prazo do edital 15 dias.
Comparecendo o réu segue o processo.
O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.
Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.
Citação por carta PRECATÓRIA.
Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.
Tem caráter itinerante.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.
Citação por carta ROGATÓRIA.
Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.
Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.
Atençãooo
No CPP não tem citação por meio eletrônico.
E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.
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A questão tenta confundir a modalidade citação por edital e por hora certa.
Conforme explanado por alguns, a citação é pessoal, ainda que o réu constitua advogado, pois este não tem poderes para receber citação. No processo Civil é possível; todavia, não se aplica ao Processo Penal.
★ réu fora do território da jurisdição do juiz processante = precatória
★ militar = por intermédio do chefe do respectivo serviço.
★ réu preso = pessoalmente citado
★ réu não for encontrado = citado por edital, com o prazo de 15 dias
★ réu se oculta para não ser citado = oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa
★ acusado no estrangeiro, em lugar sabido = carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento
★ intimação do defensor constituído, advogado do querelante e assistente = por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado
★ intimação do MP e defensor nomeado (defensoria) = pessoal
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Sempre confundo
CPC - cabe citação ao procurador
CPP- NUNCA!!!
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Ao receber denúncia oferecida contra Carlos, acusado de praticar crime de roubo com aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo, o juiz, atendendo ao requerimento do Ministério Público, decretou a sua prisão preventiva e determinou a sua citação pessoal no endereço que constava dos autos, e que tinha sido fornecido pelo réu por ocasião de seu depoimento no inquérito policial. Ao cumprir os mandados de citação e de prisão, o oficial de justiça certificou que Carlos encontrava-se em local incerto e não sabido.
Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que: Cabe ao juiz determinar a citação editalícia de Carlos, ainda que ele tenha constituído advogado nos autos;
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Gab. A.
Das Citações:
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Regra.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos .
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
§ 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos e seguintes deste Código.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
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Gabarito do Professor : Letra A.
A) CORRETA: A citação é ato pessoal, está intimamente ligada ao direito a ampla defesa, e não há previsão desta ser realizada através de advogado, ao contrário do que existe com a intimação, que é a ciência da parte para algum ato processual. Por isso, não sendo o acusado encontrado, deve ser feita a citação por edital, neste caso o réu poderá constituir advogado, não fazendo e nem comparecendo, ficará suspenso o processo e o prazo prescricional.
B) ERRADA: A citação por hora certa tem como pressuposto a verificação pelo oficial de Justiça que o réu está se ocultando para não ser citado (artigo 362 do CPP), o que não é descrito no enunciado.
C) ERRADA: A citação é ato pessoal e como já dito intimamente ligada a ampla defesa. A entrega da contrafé a pessoa da família ou vizinho será feito no caso da citação por hora certa, mas nas condições específicas destas.
D) ERRADA: No caso do processo penal a citação por hora não impede a continuidade do processo, visto que se o citado não comparecer será nomeado defensor dativo a este e o processo terá sua marcha processual.
E) ERRADA: A citação é o ato em que o réu toma ciência da denúncia e é chamado a se defender, só podendo ser cabível a citação por edital, ou seja, ficta, na hipótese excepcional de este não ser encontrado. Na afirmativa acima o réu poderia ser encontrado, ainda mais em se tratando da possibilidade de a pessoa ter mais de um endereço.
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GAB A
Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
A) Ele tem advogado, mas não foi encontrado para ser citado = cita-se por edital (ação e prazo prescricional suspensos)
B) Ele não tem advogado, mas após a citação editalícia constitui advogado = considera-se citado (ação segue).
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B e C) Cabe a citação por edital.
D) A citação por hora certa autoriza a continuidade do processo. Juiz nomeia um defensor e toca o barco.
E) Edital pressupõe o desconhecimento do paradeiro do acusado.
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Local incerto e não sabido - citação editalícia em 15 dias
Ocultação para não ser citado - citação por hora certa
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Art. 361 CPP
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Tipos de citação =
- REAL/PESSOAL (Quando o réu recebe a citação/ através do oficial de justiça)
- FICTA/PRESUMIDA (Como no caso de citação por edital e de citação por hora certa). A formas de citação são REAL ou FICTA, sendo a editalícia uma espécie de ficta.
A citação pode ser – no cpp:
1) pessoal ou real: é a citação feita na própria pessoa do acusado e que se efetiva por meio de mandado judicial (por oficial de justiça), por precatória (quando o réu estiver fora do território do juiz processante - art. 353 do CPP); por carta de ordem (determinada pelos tribunais em processos de competência originária - art. 9º, §1º da Lei 8.038/90) e, por fim, por carta rogatória (no caso do acusado encontrar-se no estrangeiro - art. 368, do CPP);
2) ficta ou presumida: que se efetiva de duas maneiras, quais sejam: i.) por edital: quando o acusado não for encontrado (arts. 361 e 363, §1º do CPP); ii.) por hora certa: nos casos em que o réu se ocultar para não ser citado (art. 362 do CPP).
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Qual o artigo que permite que o juiz, de ofício, determine a citação por edital do réu?
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Gente, eu demorei para compreender o motivo de a alternativa "D" estar errada.
ALTERNATIVA: a citação por hora certa não autoriza a continuidade do processo, que deverá ficar suspenso até que a citação pessoal seja efetivada.
ARTIGO CORRESPONDENTE: Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos .
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
ERRO: A citação por hora certa não suspende o processo, como se dá na citação por edital. Efetuada a citação por hora certa, nomeia-se defensor dativo, e prossegue-se com o processo penal.
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Tipos de Citação:
Réu não foi encontrado para ser citado = EDITAL
Réu se esconde para não ser citado = HORA CERTA
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Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória
O processo seguirá, NÃO FICARÁ SUSPENSO, sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado
Resumo sobre CITAÇÃO.
Citação PESSOAL:
É a regra no CPP, se faz por mandado.
O réu preso sempre será pessoalmente citado.
Se citado não comparecer segue o processo.
A citação valida forma a relação processual.
Citação por HORA CERTA.
Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.
É realizada na forma do CPC.
Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.
Citação por EDITAL.
Ocorre quando o acusado não for encontrado
Prazo do edital 15 dias.
Comparecendo o réu segue o processo.
O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.
Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.
Citação por carta PRECATÓRIA.
Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.
Tem caráter itinerante.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.
Citação por carta ROGATÓRIA.
Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.
Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.
Atençãooo
No CPP não tem citação por meio eletrônico.
E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.
>>> PERCEBI QUE POR EDITAL E ROGATÓRIA SÃO OS UNICOS QUE O SUSPENDE!
Edital >>>>suspende o processo e o curso do prazo prescricional
Rogatoria>>> suspende-se o curso da prescrição
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Para que o processo e o prazo prescricional sejam suspensos, o art. 366 diz dois requisitos cumulativos, por isso usa a conjunção NEM, que tem valor aditivo. Assim, se um deles comparece, o processo seguirá normalmente daí pra frente.
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No processo penal, o destinatário da citação é o réu. Logo, não pode ser citada qualquer pessoa em seu lugar, nem mesmo seu advogado, ainda que exista procuração.
Abraços!
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Sobre a letra E:
A citação editalícia, como medida de exceção, só tem lugar quando esgotados todos os meios disponíveis para localizar o réu. A inobservância dessa providência acarreta a nulidade insanável do processo a partir da citação.
STJ. 5ª Turma. HC 213600-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/10/2012.