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ID
3403204
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à intimação da sentença, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E! CPP:

    TÍTULO X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES // CAPÍTULO I - DAS CITAÇÕES

    Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    CAPÍTULO II - DAS INTIMAÇÕES

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 

    [ERRO A, B e D] § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.   2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.

    [ERRO C] § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Órion vc deve ter escrevido rápido e colocou "por edital" onde deveria ser a palavra "pessoalmente". 

    O correto seria:

    Gab. E

    Preso, em regra, será citado PESSOALMENTEl!!!

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

     

    Ademais, existe exceção: caso o réu encontre-se preso em outra unidade da federação e o juiz não tenha conhecimento dessa informação o réu será citado por edital.

  • Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

  • Senhores,

    Alguns dos senhores, salvo a colega Suellen, estão fundamentando com base no artigo 360 do Código de Processo Penal; todavia, está equivocado, pois, ainda que o comando da questão não esteja claro - acredito que está -, a banca questiona acerca do modo de realização da comunicação da sentença, ou seja, não se trata de citação, mas intimação. Portanto, o dispositivo para fundamentação é o Art. 392, o qual transcrevo para evitar tautologia.

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

  • Assertiva E

    será pessoal, no caso de réu preso.

  • A) se dará mediante edital, no caso de infração afiançável, ainda que o réu tenha constituído advogado e este tenha sido intimado;

    ERRADA. Não existe previsão nesse sentido no art. 392 do CPP:

    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    B) é presumida quando o réu constitui advogado particular;

    ERRADA. Não existe essa previsão no art. 392.

    C) a do Ministério Público se dará mediante mandado a ser cumprido por oficial de justiça;

    ERRADA. O art. 392 do CPP não trata da intimação do MP, forçando que se recorra ao art. 370 do CPP, que trata das intimações em geral. O §4º do art. 370 estabelece que a intimação do MP e do Defensor devem ser pessoais. Acredito que o erro da alternativa seja dar a entender que só possa ser feita por mandado, quando também pode se operar em audiência e em cartório. Além disso, "é possível a intimação do membro do Ministério Público ou do defensor diretamente na petição por eles protocoladas, se, ao despachar com o juiz, é obtida desde logo a decisão, sendo desnecessária a intimação pessoal (art. 371 do CPP). Apenas por cautela deve ser colhido o ciente da parte." (Sinopse do Leonardo Barreto, pg. 205)

    D) quando o réu constituir defensor, se dará na pessoa deste;

    ERRADA. O ideal é que a intimação seja do réu e do defensor, em respeito à ampla defesa. Vide art. 392. 

    E) será pessoal, no caso de réu preso.

    CORRETA. Vide inciso I, do art. 392.

  • GABARITO E

    Das súmulas:

    1.      Súmula 351-STF – É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    2.      Súmula 366-STF – Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    3.      Súmula 701-STF – No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    4.      Súmula 455-STJ – A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A questão tem como objeto os atos de comunicação processual, em especial trata da intimação, que é o ato em que é dada a ciência de um ato processual, esta não se confunde com a notificação, que é quando se da ciência ao acusado para a prática de ato positivo. 
    A) ERRADA: No caso aqui o réu poderia ter sido intimado na pessoa do advogado constituído. A intimação aqui só poderia ter sido feita por edital se o advogado constituído não fosse localizado e assim certificasse o oficial de justiça. 
    B) ERRADA: Conforme a doutrina são consideradas presumidas ou fictas a intimação por edital e a intimação por hora certa. Atenção aqui da necessidade de intimação pessoal do réu preso e das hipóteses de intimação na pessoa do advogado quando estiver solto.
    C) ERRADA: A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega dos autos com vista, conforme previsão do artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93).
    D) ERRADA: pois o réu será intimado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído quando estiver solto ou sendo afiançável, tiver prestado a fiança. 
    E) CORRETA: A afirmativa está correta e vai ao encontro do disposto no artigo 392, I, do Código de Processo Penal. 
    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer. 
    Gabarito do professor : Letra E.
  • Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, Pessoalmente, se estiver Preso;

  • § 1o O PRAZO DO EDITAL será de

    1.     90 DIAS, se tiver sido imposta PPL por TEMPO IGUAL OU SUPERIOR A 1 ANO, e de

    2.     60 DIAS, nos OUTROS CASOS.

    § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

  • ABARITO E

    Das súmulas:

    1.      Súmula 351-STF – É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    2.      Súmula 366-STF – Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    3.      Súmula 701-STF – No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    4.      Súmula 455-STJ – A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    RÉU PRESO:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    RÉU SOLTO, TENDO ADVOGADO:

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    RÉU SOLTO NÃO ENCONTRADO, TENDO ADVOGADO

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    EDITAIS: QUANDO RÉU ESTÁ SOLTO E NÃO SE ENCONTRA NEM O RÉU E\OU NEM O ADVOGADO POR ELE CONSTITUÍDO

    IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

    Prazos do edital:

    SENTENÇA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE =\> 1 ANO ---> 90 DIAS (ao final inicia a contagem do prazo para apelação = 5 dias para apresentar + 8 para razões)

    SENTENÇA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE <1ANO ---> 60 DIAS (ao final inicia a contagem do prazo para apelação = 5 dias para apresentar + 8 para razões)

  • Oi, pessoal. Fiz um resumo básico sobre a intimação da sentença do Art. 392, CPP:

    INTIMAÇÃO

    do Ministério Público: é PESSOAL, com abertura de vista, através de:

    a) retirada dos autos de cartório ou secretaria;

    b) entrega dos autos no protocolo da promotoria ou procuradoria.

    • do assistente de acusação (se houver): é PESSOAL.

    • do réu e sua defesa

    Há diferença de situações.

    a) réu preso: PESSOALMENTE, ele E seu defensor constituído.

    b) réu em liberdade com defensor constituído: PESSOALMENTE, ele OU o seu defensor constituído.

    Caso ambos não forem encontrados: EDITAL.

    c) réu em liberdade sem defensor constituído: EDITAL;

    d) expedição de mandado de prisão e não for o réu encontrado: DEFENSOR CONSTITUÍDO PELO RÉU. Não sendo esse encontrado: EDITAL.

    Obs: O STF e o STJ entendem que o prazo para recurso só começa a fluir da última intimação, nos casos em que devem ser intimados o acusado e o seu defensor, constituído ou dativo.

    Fonte: BRASIL. Decreto-Lei N° 3.689 de 3 de outubro de 1941. Brasília: Presidência da República do Brasil, 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm >. Acesso em: 7 de agosto de 2020.

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal. Brasília: CNJ, novembro, 2009. p. 55. Disponível em: < https://www.tjal.jus.br/apmp/arquivos/a2b923ec27873dd17b8ae6484265d1e9.pdf >. Acesso em: 7 de agosto de 2020.

  • Quanto à intimação da sentença, é correto afirmar que: Será pessoal, no caso de réu preso.

  • A) Será por edital, quando o réu, sem constituir advogado, encontrar-se em local incerto e não sabido.

    B) É considerada presumida ou ficta, quando realizada por edital ou por hora certa.

    C) A do MP dar-se-á pessoalmente, com vistas dos autos.

    D) Caso o réu esteja solto, dar-se-á na pessoa deste ou na do advogado constituído.

  • ART 360- Se o réu estiver preso será pessoalmente citado.

  • Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

  • Intimação: Réu preso > citado pessoalmente.

    Réu preso em outra federação > citado por edital .

  • Embora, às vezes, sejam utilizadas como sinônimas, citação, intimação e notificação têm diferenças entre si.

    Citação é o ato pelo qual se dá ciência ao acusado da existência de uma acusação contra ele, possibilitando sua defesa. Antes disso, o processo somente era formado pela parte autora e pelo juiz (relação linear); já com a citação, o réu integra/completa a união processual, formando uma relação triangular (três sujeitos). Ocorre, em regra, uma só vez.

    Por outro lado, a intimação é um ato que informa a alguém a ocorrência de determinado ato processual, a exemplo do que ocorre com uma decisão, despacho e sentença proferidas, das quais as partes têm que ser intimadas. Refere-se a um ato processual já praticado, diferenciando-se da notificação, que se trata de uma comunicação dada aos interessados de um ato que ainda será efetuado(futuro), como ocorre na notificação de uma audiência. Ambas, intimação e notificação, podem acontecer diversas vezes num processo.

    Esclarecidos esses pontos, tem-se que, havendo réu preso, tanto no caso de citação (art. 360 do CPP), quanto no caso de intimação da sentença (art. 392, I, do CPP), o ato deve ser praticado pessoalmente.

    A questão, portanto, por ter sido elaborada com base em expressa redação legal, não contém erro, sendo a alternativa E a opção correta.

  • O artigo 392, I, do Código de Processo Penal NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

  • INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Réu preso: pessoalmente ao réu preso.

    Réu solto ou afiançado com advogado: ao réu solto ou ao seu advogado.

    Réu solto não encontrado com advogado: ao advogado.

    Nos últimos dois casos, se o réu ou o defensor constituído não tiverem sido encontrados, far-se-á por meio de edital que poderá ter dois prazos: 90 dias se a PPL for igual ou superior a um ano e 60 dias se for inferior. Prazo de apelação correrá apenas após o curso do prazo de edital.

  • SUSPENSÃO: pausa no processo

    INTERRUPÇÃO: reinício do processo

    Resumo sobre CITAÇÃO.

    Citação PESSOAL:

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

    Citação por HORA CERTA.

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

    Citação por EDITAL.

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

    Citação por carta PRECATÓRIA.

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

    Citação por carta ROGATÓRIA.

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

    Atençãooo

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

    >>> PERCEBI QUE POR EDITAL E ROGATÓRIA SÃO OS UNICOS QUE O SUSPENDE!

    Edital >>>>suspende o processo e o curso do prazo prescricional

    Rogatoria>>> suspende-se o curso da prescrição

  • Erro da D: quando o réu constituir defensor, se dará na pessoa deste;

    Se dará na pessoa do defensor apenas se o réu estiver solto.

  • A mesma questão no TJ-RS em 2019 -