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ID
3403228
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

João, servidor público civil estável ocupante de cargo efetivo do Estado do Rio Grande do Sul, requereu licença por motivo de doença em pessoa da família, a fim de prestar assistência a sua mãe, que está com câncer em estágio terminal. João comprovou ser indispensável a sua assistência, que não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

No caso em tela, consoante dispõe o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar nº 10.098/94), João:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra D.

    Fundamento legal: arts. 139 e 140 da Lei 10.098/94 (Estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul).

    Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

    Art. 139 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo, até o 2º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo. Parágrafo único - A doença será comprovada através de inspeção de saúde, a ser procedida pelo órgão de perícia médica competente.

    Art. 140 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida:

    I - com a remuneração total até 90 (noventa) dias;

    II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;

    III - com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

    IV - sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) até o máximo de 730 (setecentos e trinta) dias. Parágrafo único: para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.

    Análise das alternativas:

    A) incorreta. O servidor faz, sim, jus à licença pretendida, pois o art. 139 elenca as hipóteses de licença para tratamento de doença em pessoa da família (cônjuge, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, até o 2º grau), concedida mediante comprovação da indispensabilidade da assistência e impossibilidade de ser ela prestada simultaneamente ao exercício do cargo.

    B) incorreta. Ainda que o servidor possa obter licença para trato de assuntos particulares por até dois anos e sem remuneração, vimos acima que o servidor faz jus à licença para tratamento em pessoa da família e, no caso, faz sentido optar por esta modalidade, afinal, nessa receberá remuneração, enquanto na outra nada receberá.

    C) incorreta. O servidor fará jus à remuneração total se a licença não exceder a 90 dias.

    D) correta (art. 140, II, da Lei 10.098/94).

    E) incorreta. É de 1/3 (e não 2/3) a fração da remuneração quando a licença exceder a 180 e não ultrapassar 365 dias.

  • 90 = REMUNERAÇÃO INTEGRAL

    90-180 = 2/3 DA REMUNERAÇÃO

    180-365 = 1/3 DA REMUNERAÇÃO

    365-730 = SEM REMUNERAÇÃO

    Cole na parede.

  • GABARITO: D

    Arts. 139 e 140 da Lei 10.098/94-Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família:

    -Cônjuge

    -Ascendente, descendente;

    -Enteado;

    -Colateral consanguíneo até o 2º grau;

    DESDE QUE:

    *Comprovada assistência indispensável (do servidor);

    *A assistência não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo;

    *Doença comprovada através de inspeção de saúde pelo órgão de perícia médica competente;

    SE CONCEDIDA:

    até 90 dias = COM REMUNERAÇÃO TOTAL;

    de 90 a 180 dias = 2/3 da remuneração;

    de 180 a 365 dias = 1/3 da remuneração;

    de 365 a 730 dias = SEM REMUNERAÇÃO.

  •  A

    não faz jus à licença pretendida, que somente se aplica quando a enfermidade recai sobre o próprio servidor; (LICENÇA PERMITIDA)

    B

    não faz jus à licença pretendida, mas pode obter licença para trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos; (LICENÇA PERMITIDA)

    C

    faz jus à licença pretendida e auferirá metade da remuneração até 90 (noventa) dias; (REMUNERAÇÃO INTEGRAL)

    TOTAL – 90

    2/3 - >90

    1/3- >180

    0 365-720

    D

    faz jus à licença pretendida e auferirá 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias; CERTA

    E

    faz jus à licença pretendida e auferirá 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (1/3 DA REMUNERAÇÃO)

  • Gabarito: D

    O servidor poderá obter licença por motivo de doença:

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

     Enteado e colateral consanguíneo, até o 2.º grau

    Desde que:

    Comprovada assistência indispensável (do servidor);

    A assistência não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo;

    Doença comprovada através de inspeção de saúde pelo órgão de perícia médica competente;

    Prazo:

    Até 90 dias - remuneração total

    91 a 180 dias - 2/3 da remuneração

    181 a 365 dias - 1/3 da remuneração

    366 a 730 dias - sem remuneração

    Atenção!!

    Para os efeitos remuneratórios acima, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 dias, serão consideradas como prorrogação.

  • 0/90 = 3/3

    91/180 = 2/3

    181/360 = 1/3

    361 = 0

    Pai, mãe, filho, irmão e cônjuge