Art. 105 - Compete privativamente ao governador do Estado:
II - exercer, com auxílio dos secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
VIII - decretar e fazer executar a intervenção no Município, na forma desta Constituição;
XII - decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;
XX - exercer o comando supremo da Polícia Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos;
Gabarito: D
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DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR: COMPETÊNCIA PRIVATIVA
-Representar o Estado;
-Exercer, com o auxílio dos Secretários, a direção superior da administração estadual;
-Nomeação e exoneração dos Secretários de Estado e Procurador Geral do Estado;
-Iniciar o processo legislativo;
-Sancionar, promulgar, vetar, fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
-Nomeação de desembargadores, Procurador-Geral de Justiça, Defensor Público Geral;
-Decretar e fazer executar a intervenção no Município;
-Enviar à Assembleia Legislativa o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta de Orçamento Anual;
-Decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;
-Prover e extinguir cargos públicos estaduais;
-Solicitar intervenção federal;
-Dispor sobre a organização e funcionamento dos órgãos da administração estadual; Exercer o comando supremo da -Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos