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ID
3404056
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à busca e apreensão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    a) A busca domiciliar e a pessoal deverão ser precedidas da expedição de mandado.

    R: ART. 244/CPP: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    ............................................................................................................................

    b) A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    R: CPP Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    .............................................................................................................................

    c) Nunca se admite a apreensão de documento em poder do defensor do acusado.

    R: Art. 243, § 2º, CPP. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    ............................................................................................................................

    d) As buscas domiciliares não poderão ser executadas à noite, ainda que o morador consinta.

    R: Art 5, Xl da CF: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante de delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

    Caso o morador concorde com a realização das buscas à noite, é possível sua realização.

  • gab...b.

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (TJSE-2008) (TJSC-2009) (MPMA-2014)

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: Caso concreto: o homem passava pela catraca de uma das estações da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) com uma mochila nas costas, quando foi abordado por dois agentes de segurança privada da empresa. Os seguranças acreditavam que se tratava de vendedor ambulante e fizeram uma revista, tendo encontrado dois tabletes de maconha na mochila do passageiro. O homem foi condenado pelo TJ/SP por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). O STJ, contudo, entendeu que a prova usada na condenação foi ilícita, considerando que obtida mediante revista pessoal ilegal feita pelos agentes da CPTM. Segundo a CF/88 e o CPP, somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal. Diante disso, a 5ª Turma do STJ concedeu habeas corpus para absolver e mandar soltar um homem acusado de tráfico de drogas e condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base em prova recolhida em revista pessoal feita por agentes de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Portanto, é ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta. STJ. 5ª T. HC 470937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 04/06/19 (Info 651).

    (Agente da Polícia/PCSC-2014): De acordo com o CPP, e relativamente à Busca e Apreensão, assinale a alternativa correta: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. BL: art. 244, CPP.

    fonte-qc/stf/colaborador Eduardo/eu.STJ...

       

  • Achei interessante esse julgado colacionado pelo colega Donizeti, porém, humildemente, ouso discordar da fundamentação: Se os agentes estavam portando a droga, trata-se de flagrante delito de crime permanente (enquanto estão com a droga a conduta delitiva se prolonga no tempo) e, sendo assim, o art. 301 do CPP permite a execução facultativa da prisão em flagrante a qualquer do povo, nesta hipótese podendo ser enquadrados os agentes da CPTM.

    O direito fundamental à intimidade deve ser ponderado com o direito à segurança, ambos previstos no art. 5º da CF. Uma coisa é a conduta temerária de o particular querer sair revistando as pessoas na rua ao bel-prazer, outra diametralmente diversa, é a revista feito por agente de segurança privado, dentro de local de acesso restrito aos usuários de transporte, ao qual circulam milhares de pessoas diariamente, cuja manutenção da segurança é imprescindível à coletividade. Ademais disso, o direito individual à intimidade não pode servir de salvaguarda de práticas ilícitas (tráfico de drogas).

    Meu objetivo foi apenas acrescentar um raciocínio sob outra vertente jurídica. Bons estudos!!!!

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: Caso concreto: o homem passava pela catraca de uma das estações da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) com uma mochila nas costas, quando foi abordado por dois agentes de segurança privada da empresa. Os seguranças acreditavam que se tratava de vendedor ambulante e fizeram uma revista, tendo encontrado dois tabletes de maconha na mochila do passageiro. O homem foi condenado pelo TJ/SP por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). O STJ, contudo, entendeu que a prova usada na condenação foi ilícita, considerando que obtida mediante revista pessoal ilegal feita pelos agentes da CPTM. Segundo a CF/88 e o CPP, somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal. Diante disso, a 5ª Turma do STJ concedeu habeas corpus para absolver e mandar soltar um homem acusado de tráfico de drogas e condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base em prova recolhida em revista pessoal feita por agentes de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Portanto, é ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta. STJ. 5ª T. HC 470937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 04/06/19 (Info 651).

  • Aprendi que juiz não age de ofício, somente se provocado.
  • Gabarito Letra B

    Art. 242 CPP

    Breves Comentários: A busca e apreensão domiciliar somente será determinada por Autoridade Judicial (cláusula de reserva), de ofício ou por provocação. No caso da busca pessoal, a medida é determinada, também, pela Autoridade Policial. Além das partes, o requerimento pode ser formulado pelo ofendido ou pelo investigado.

  • A) A busca domiciliar e a pessoal deverão ser precedidas da expedição de mandado. (E)

    B) A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (C)

    C) Nunca se admite a apreensão de documento em poder do defensor do acusado. (E)

    D) As buscas domiciliares não poderão ser executadas à noite, ainda que o morador consinta. (E)

  • FUNDADAS RAZÕES: Busca Domiciliar

    FUNDADAS SUSPEITAS: Busca Pessoal

    ---------

    A REGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SOBRE A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO:

    – A autoridade policial, no âmbito de uma investigação representa pela busca domiciliar apresentando fundamentos fáticos e jurídicos.

    – O Ministério Público manifesta-se favoravelmente.

    – O juiz defere o pleito e expede mandado de BUSCA E APREENSÃO.

    – A ordem do juiz só pode ser cumprida durante o dia;

    – O entendimento firmado, em repercussão geral, pela maioria dos Ministros do STF:

    – Policiais militares amparados em fundadas razões advindas de denúncia anônima que dá notícia de situação de flagrante delito ingressam de maneira forçada no domicílio SEM MANDADO durante a noite.

    – A prova é lícita se justificada a posteriori.

    -------------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Gilmar Mendes (Relator):

    – Ante o exposto – Resolvo a questão com repercussão geral, estabelecendo a interpretação de que A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    ----------

    – A BUSCA PESSOAL ENVOLVE A BUSCA NAS VESTES E DEMAIS OBJETOS EM PODER DO REVISTADO, como MALAS, MOCHILAS, AUTOMÓVEIS, etc, sendo dispensável a expedição de mandado.

    – Poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

    – Quando da realização da prisão

    – Havendo FUNDADAS SUSPEITAS de o indivíduo portar arma, objetos ou papeis que componham o corpo de delito

    – No transcurso da busca domiciliar, desde que o ingresso no domicílio se dê no cumprimento lícito de mandado judicial

    – Mas atenção! A busca pessoal NÃO SE ESTENDE ao conteúdo de celulares, smartphones, computadores e/ou cartas!!

    ------------

    CONFORME INFORMATIVO 623 STJ – A EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS somada à FUGA DO ACUSADO, POR SI SÓS, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial.

  • Esquematizando para fins de prova:

    I) A busca pode ser pessoal ou por mandado.

    A pessoal> Independe de mandado

    A domiciliar > Depende de mandado

     A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes

    CARACTERÍSTICAS DOS MANDADO:

    indicar, o mais precisamente possível, a casa

    o nome do respectivo proprietário ou morador;

    o nome da pessoa que terá de sofrê-la

     mencionar o motivo e os fins da diligência;

     ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    se houver documentos em poder do defensor do acusado somente poderão ser apreendidos se o constituir elemento do corpo de delito.

    em regra de dia, salvo se autorizar que seja feita à noite.

    Se for a autoridade judicial que fizer a busca = Não precisa de mandado

    Se for uma autoridade policial precisa de mandado (G.S.NUCCI)

    ESSA PARTE DO CPP SEGUNDO A DOUTRINA FOI RECEPCIONADA EM PARTES.

     Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • ATUALIZAÇÃO:  

                                                              HORÁRIO  REPOUSO NOTURNO:       21h às 5h

    III - cumpre MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

  • A busca pessoal é precedida de mandado podendo ser dispensável quando existir fundadas suspeitas do individuo portar arma, objetos ou papeis que possam constituir corpo de delito, ou seja, em REGRA é necessário o mandado mas há hipóteses que não será necessário !

    Muito cuidado com os comentários que colocam a busca pessoal independente de mandado, isso é uma exceção !

    Abraços.

  • A BUSCA PODERÁ SER DETERMINADA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES. ARTIGO 242, CPP. LETRA DA LEI. GAB. B

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da busca e da apreensão prevista nos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, de acordo com o art. 244 do CPP. Além disso, mesmo a busca domiciliar não precisará de mandado quando a própria autoridade policial ou judiciária a realizar pessoalmente, consoante art. 241 do CPP. A busca domiciliar se destina a prender criminosos, apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato, apreender pessoas vítimas de crimes, colher qualquer elemento de convicção. A busca pessoal ocorre quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo 1º do art. 240, de acordo com o art. 240, 2º do CPP.


    b)  CORRETA. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, de acordo com o art. 242 do CPP.


    c) ERRADA.  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito, de acordo com o art. 243, §2º do CPP, veja que em uma hipótese será permitida a apreensão do documento pelo defensor, tornando a alternativa errada.


    d) ERRADA . A regra é de que a busca ocorra durante o dia, porém poderão ser executadas a noite se houver  consentimento do morador, é o que se depreende da Constituição Federal, no seu art. 5º, XI: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do  morador, salvo em caso de flagrante de delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.                       


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B
  • Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    Busca domiciliar

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    Art. 243.§ 2 Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    Busca pessoal

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • GAB B

    Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

  • Acrescentando:

    Em regra, Busca em veículos é equiparada à pessoal.

    Apreensões de documentos realizadas em automóvel, por constituir típica busca pessoal, prescinde de autorização judicial, quando presente fundada suspeita de que nele estão ocultados elementos de prova ou qualquer elemento de convicção à elucidação dos fatos investigados, a teor do § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal.

    (RHC 117767, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 11/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-08-2017 PUBLIC 02-08-2017)

    Bons estudos!

  • – FUNDADAS RAZÕES: Busca Domiciliar

    – FUNDADAS SUSPEITAS: Busca Pessoal

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    – A REGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SOBRE A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO:

    – A autoridade policial, no âmbito de uma investigação representa pela busca domiciliar apresentando fundamentos fáticos e jurídicos.

    – O Ministério Público manifesta-se favoravelmente.

    – O juiz defere o pleito e expede mandado de BUSCA E APREENSÃO.

    – A ordem do juiz só pode ser cumprida durante o dia;

    – O entendimento firmado, em repercussão geral, pela maioria dos Ministros do STF:

    – Policiais militares amparados em fundadas razões advindas de denúncia anônima que dá notícia de situação de flagrante delito ingressam de maneira forçada no domicílio SEM MANDADO durante a noite.

    – A prova é lícita se justificada a posteriori.

    -------------

    – CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Gilmar Mendes (Relator):

    – Ante o exposto – Resolvo a questão com repercussão geral, estabelecendo a interpretação de que A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

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    – A BUSCA PESSOAL ENVOLVE A BUSCA NAS VESTES E DEMAIS OBJETOS EM PODER DO REVISTADO, como MALASMOCHILASAUTOMÓVEIS, etc, sendo dispensável a expedição de mandado.

    – Poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

    – Quando da realização da prisão

    – Havendo FUNDADAS SUSPEITAS de o indivíduo portar arma, objetos ou papeis que componham o corpo de delito

    – No transcurso da busca domiciliar, desde que o ingresso no domicílio se dê no cumprimento lícito de mandado judicial

    – Mas atenção! A busca pessoal NÃO SE ESTENDE ao conteúdo de celulares, smartphones, computadores e/ou cartas!!

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    – CONFORME INFORMATIVO 623 STJ – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS somada à FUGA DO ACUSADOPOR SI SÓSnão configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial.

  • Art. 241. Quando a própria autoridade policial (NAO RECEPCIONADO PELA CF/88) ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

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    a) A busca domiciliar e a pessoal deverão ser precedidas da expedição de mandado.

    R: ART. 244/CPP: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    ............................................................................................................................

    b) A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    R: CPP Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    .............................................................................................................................

    c) Nunca se admite a apreensão de documento em poder do defensor do acusado.

    R: Art. 243, § 2º, CPP. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvoquando constituir elemento do corpo de delito.

    ............................................................................................................................

    d) As buscas domiciliares não poderão ser executadas à noite, ainda que o morador consinta.

    R: Art 5, Xl da CF: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante de delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

    Caso o morador concorde com a realização das buscas à noite, é possível sua realização.

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  • É bucha em, se a cada busca pessoal precisasse de mandado...

  • Art. 241. Quando a própria autoridade POLICIAL ou JUDICIÁRIA não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. 

    Existe discussão doutrinária a qual determina que apenas nos casos da presença da autoridade judiciária o mandado seria dispensável. Mas é preciso atentar-se à questão, pois se a prova cobrar literalidade da lei é preciso observar ambas autoridades: policial ou judiciária.