-
a) maior de 12 anos de idade;
c) exceto quando houver risco de abuso ou situação que justifique a excepcionalidade de solução diversa;
d) em regra, a colocação familiar ocorre prioritariamente no seio de sua comunidade, de mesma etnia;
Gabarito: B
-
A) Tratando-se de maior de 10 (dez) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
Art.28
§ 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
B) Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. ( CORRETA)
Art. 28
§ 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
C) Os grupos de irmãos serão sempre colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta.
Art. 28
§ 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
D) Em se tratando de criança ou adolescente indígena é obrigatório que a colocação familiar ocorra em outra comunidade para miscigenação cultural.
Art. 28
§ 6 Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
-
Tratando-se de maior de 10 (dez) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
---> 12 anos, anterior a essa idade é necessário ser ouvido, sem obrigatoriedade de acatar a opnião.
Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
Os grupos de irmãos serão sempre colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta.
---> Nem sempre, caso um irmão abuse do outro, então não se deve acatar essa medida, por exemplo.
Em se tratando de criança ou adolescente indígena é obrigatório que a colocação familiar ocorra em outra comunidade para miscigenação cultural.
---> faz sentido algum né, mas vamos lá. A colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
Gabarito B;
-
A – Errada. A idade a partir da qual é necessário o consentimento é 12 anos.
Art. 28, § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
B – Correta. A alternativa está correta, pois reproduz a literalidade do artigo 28, § 3º, do ECA:
Art. 28, § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
C – Errada. Há ressalvas para que o grupo de irmãos seja colocado na mesma família. Portanto, é errado afirmar que “sempre” serão colocados na mesma família.
Art. 28, § 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
D – Errada. Não é obrigatório que a criança ou adolescente indígena seja colocado em outra comunidade. Ao contrário: de preferência, serão colocados no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.
Art. 28, § 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (...) II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
Gabarito: B
-
A questão exige o conhecimento da colocação do infante em uma família substituta. Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Somente será obrigatório o consentimento, na colocação em família substituta, do maior de 12 anos. Abaixo dessa idade, a criança só será ouvida se possível, respeitando o seu estágio de desenvolvimento e compreensão sobre as implicações da medida.
Art. 28, §2º, ECA: tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 28, §3º, ECA: na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A regra é a colocação dos irmãos na mesma família. Entretanto, se houver comprovada existência de risco de abuso ou outra situação justificável, poderá haver o rompimento definitivo do vínculo. Veja:
Art. 28, §4º, ECA: os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. A colocação familiar deve ocorrer prioritariamente no seio da comunidade em que a criança ou adolescente já está inserida, e não obrigatoriamente em outra, visando a miscigenação.
Art. 28, §6º, II, ECA: em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.
GABARITO: B
-
Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!