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ID
3404749
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere o seguinte conceito.


“Pessoa jurídica de direito privado composta por capital exclusivamente público, criada para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas, sob qualquer modalidade empresarial.”

                           

      MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2016.


Esse conceito aplica-se à:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A: Empresa Pública

  • EMPRESAS PÚBLICAS 

     I-AUTORIZADA POR LEI + REGISTO

    II-personalidade jurídica: Direito Privado.

    III-Finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público.

    IV-regime jurídico: híbrido: Direito Público + Direito Privado.

    V-responsabilidade civil

    a)se prestadora de serviço público responsabilidade civil OBJETIVA;

    b)se exploradora de atividade econômica: responsabilidade civil SUBJETIVA.

    VI-regime pessoal: CLT.

    VII-capital: 100% Público.

    VIII-constituição: qualquer forma admitida em direito.

    IX-competência judicial: Justiça Federal e Estadual

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA  

    a) AUTORIZADA POR LEI + REGISTO

    b) finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público.

    c)regime jurídico: híbrido = Direito Público + Direito Privado.

    d)responsabilidade civil: 

    I)se prestadora de serviço público = responsabilidade civil OBJETIVA;

    II-se exploradora de atividade econômica: responsabilidade civil SUBJETIVA.

    c)regime pessoal: CLT.

    d)capital: 50% + 1% Público.

    e)constituição: sociedade anônima (obrigatoriamente)

    f)competência judicial: somente Justiça Estadual.

    g)As sociedades de economia mista estão sujeitas à fiscalização realizada pelos Tribunais de Contas.

    h) Exemplo de sociedade de economia mista: BB, Petrobrás, Eletrobras 

    AUTARQUIA

    I-Direito público

    II-Criação e Extinção: Lei específica

    III-Regime Estatutário

    IV-Capital: Público descentralizado

    V-Patrimônio Público

    VI-Natureza da Atividade: Executa atividades típicas do Estado.

    VII-Controle pelo Estado: Controle Finalístico ou Ministerial (Não há hierarquia)

    VIII-Resp. Civil Subsidiária

    -A doutrina entende que: 

    a)Os gestores da autarquia, servidores públicos, podem ser responsabilizados disciplinarmente, diante da demonstração de negligência na manutenção preventiva dos equipamentos (RESP SUBJETIVA) ,

    b)sem prejuízo da pessoa jurídica de direito público arcar com os danos causados pela deficiência de funcionamento do serviço (RESP OBJETIVA).

    IX-Contratos Por licitação

    X-Autonomia Administrativa e Financeira

    XI-Privilégios: Sim

    XII-Falência: Não

    XIII-Bens Impenhoráveis

    XIV-Foro: Justiça Federal

    XV- Autarquia NÃO é ente dependente. 

    Exemplos UFMG, INSS

  • Caixa Econômica Federal - exerce atividade econômica.

  • A questão indicada está relacionada com a organização da administração pública. 


    A) CERTO,  uma vez que a empresa pública é pessoa jurídica de direito privada, com capital integralmente público, criada para prestar serviços público ou explorar atividade econômica, em qualquer das formas admitidas em direito. 
    B) ERRADO, conforme indicado por Di Pietro (2018) a autarquia é criada por lei, possui personalidade jurídica pública, capacidade de autoadministração, especialização dos fins ou atividades e sujeição a controle ou tutela. 
    C) ERRADO, de acordo com Di Pietro (2018) a agência executiva pode ser entendida como a qualificação concedida a autarquia, que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência e redução dos custos. 
    D) ERRADO, segundo Carvalho (2015) a sociedade de economia mista se refere a pessoa jurídica, criação é autorizada por lei, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações pertencem em sua maioria ao ente político ou entidade da Administração Indireta. 

    LEGISLAÇÃO RECOMENDADA PARA LEITURA

    - Decreto-lei nº 200 de 1967:

    Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: 

    II - Empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei, para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
    III - Sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. 

    - Lei nº 13.303 de 2016

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 
    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. São Paulo: JusPodivm, 2015.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    Gabarito: A
  • GABARITO: LETRA A

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    FONTE:  LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

  • EMPRESAS PÚBLICAS 

     I-AUTORIZADA POR LEI + REGISTO

    II-personalidade jurídica: Direito Privado.

    III-Finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público.

    IV-regime jurídico: híbrido: Direito Público + Direito Privado.

    V-responsabilidade civil

    a)se prestadora de serviço público responsabilidade civil OBJETIVA;

    b)se exploradora de atividade econômica: responsabilidade civil SUBJETIVA.

    VI-regime pessoal: CLT.

    VII-capital: 100% Público.

    VIII-constituição: qualquer forma admitida em direito.

    IX-competência judicial: Justiça Federal e Estadual

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA  

    a) AUTORIZADA POR LEI + REGISTO

    b) finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público.

    c)regime jurídico: híbrido = Direito Público + Direito Privado.

    d)responsabilidade civil: 

    I)se prestadora de serviço público = responsabilidade civil OBJETIVA;

    II-se exploradora de atividade econômica: responsabilidade civil SUBJETIVA.

    c)regime pessoal: CLT.

    d)capital: 50% + 1% Público.

    e)constituição: sociedade anônima (obrigatoriamente)

    f)competência judicial: somente Justiça Estadual.

    g)As sociedades de economia mista estão sujeitas à fiscalização realizada pelos Tribunais de Contas.

    h) Exemplo de sociedade de economia mista: BB, Petrobrás, Eletrobras 

    AUTARQUIA

    I-Direito público

    II-Criação e Extinção: Lei específica

    III-Regime Estatutário

    IV-Capital: Público descentralizado

    V-Patrimônio Público

    VI-Natureza da Atividade: Executa atividades típicas do Estado.

    VII-Controle pelo Estado: Controle Finalístico ou Ministerial (Não há hierarquia)

    VIII-Resp. Civil Subsidiária

    -A doutrina entende que: 

    a)Os gestores da autarquia, servidores públicos, podem ser responsabilizados disciplinarmente, diante da demonstração de negligência na manutenção preventiva dos equipamentos (RESP SUBJETIVA) ,

    b)sem prejuízo da pessoa jurídica de direito público arcar com os danos causados pela deficiência de funcionamento do serviço (RESP OBJETIVA).

    IX-Contratos Por licitação

    X-Autonomia Administrativa e Financeira

    XI-Privilégios: Sim

    XII-Falência: Não

    XIII-Bens Impenhoráveis

    XIV-Foro: Justiça Federal

    XV- Autarquia NÃO é ente dependente. 

    Exemplos UFMG, INSS

  • Gabarito A.