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Alternativa correta: E
Trata-se de hipótese de ENCAMPAÇÃO, que é a retomada do serviço pelo poder concedente, antes do prazo estabelecido, por motivo de interesse público, mediante os seguintes requisitos:
> interesse público;
> lei autorizativa específica;
> indenização prévia.
FUNDAMENTO: lei 8.987/95:
Artigo 37 - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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E-CORRETA: para que possa haver a encampação, o poder concedente deve demonstrar o interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização.
Lei 8987/95
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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Lei 8.987/95
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
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Em se tratando de retomada do serviço público, pelo poder concedente, por razões de interesse público, aplica-se o instituto da encampação, para a qual exige-se:
- demonstração do interesse público;
- lei autorizativa específica;
- prévio pagamento de indenização ao delegatário do serviço.
A propósito do tema, confira-se o disposto no art. 37 da Lei 8.987/95:
"Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Logo, a única opção que contempla corretamente esta solução legal é aquela indicada na letra E.
Sobre as demais opções, vejamos, bem sucintamente, seus erros:
a) Errado:
Não é caso de caducidade (pressupõe má prestação do serviço pelo concessionário), mas sim de encampação.
b) Errado:
Nada há de ilegal no contrato administrativo, de sorte que o caso não é de anulação.
c) Errado:
Outra vez, a hipótese não seria de caducidade, como já demonstrado.
d) Errado:
A indenização não abarca lucros cessantes. Note-se que o art. 37, acima transcrito, determina que a indenização seja paga "na forma do artigo anterior", que assim preceitua:
"Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e
atualidade do serviço concedido."
Logo, nada se dispôs a respeito de lucros cessantes, o que torna equivocada esta assertiva.
Gabarito do professor: E
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Onde estÁ escrito que ele retomou durante o prazo da concessão ?
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GABARITO: LETRA E
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
FONTE: LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
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GABARITO E
1) EXTINÇÃO OU RECISÃO DA CONCESSÃO
1.1)Prazo: extinção normal, acabou o prazo do contrato de concessão
1.2)Anulação: devido ao vício de legalidade,com efeito ex-tunc
1.3) Recisão Judicial: é aquele determinado pelo juiz.
1.4) Encapação ou resgate:decorre da superviniência do interesse público. Ou seja, o Poder concedente diz: " não é mais conveniente e oportuno o contrato de concessão ao interesse público".
Requisitos da encapação:
1.5)Caducidade: decorre da concessionária descumprir uma das condições da concessão. A caducidade é pena, logo deve ser aplicada em um PAD.
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formas de extinção das "Concessões" (L. 8987/95):
a) TERMO: é o término do prazo (a única extinção natural);
b)ENCAMPAÇÃO: ENteresse publico; com indenização prévia; mediante lei específica;
c)CADUCIDADE: Descumprimento pelo Concessionário; não há indenização, mas terá direito a ampla defesa;
d)RESCISÃO: o poder público rescinde durante a vigência (aqui não há interesse público nenhum); os serviços não poderão ser interrompidos até a decisão;
obs.:ainda existe, no rol da lei 8987/95, a extinção por: i)Anulação; ii) falência ou extinção da empresa concessionária ou falecimento ou incapacidade do seu titular (no caso de empresa individual). Estes dois últimos não me lembro de ter sido cobrado em alguma questão, pois normalmente as bancas cobram o Termo, Encampação, Caducidade e Rescisão.
Abraços
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O amigo Ewerton Silva está correto: em nnhum momento a questão fala que estava ainda dentro do prazo quando o serviço foi retomado.
Questão anulada.
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Acredito que se a questão fala que "não houve vício na concessão" logo, entende-se que se encontra dentro do prazo
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Grave o quadro:
EncamPação: retomada durante o prazo de concessão, por motivo de interesse Público; mediante lei autorizativa específica; prévio pagamento de indenização.
Caducidade: inexecução total ou parcial do contrato; declarada por decreto; independentemente de indenização prévia.
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O bom e velho macete:
ENCAMPAÇÃO -> "ENTERESSE" PÚBLICO E "ENDENIZAÇÃO" PRÉVIA.
Só toma cuidado pra não acertar no Administrativo e errar no Português rsrs
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ENCAMPAÇÃO
Fundamento: Interesse público
Formalização: Lei autorizativa e decreto
Indenização: Prévia
CADUCIDADE
Fundamento: Inadimplemento da concessionária
Formalização: Processo administrativo e decreto
Indenização: Eventual e posterior (descontados eventuais danos causados + multa)
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→ Extingue-se a concessão por:
I - Advento do termo contratual (término do prazo);
II – Encampação (retomada do serviço pela concedente durante o prazo da concessão – deve indenizar os bens não depreciados – realizada por lei específica) – deve ficar demonstrado o interesse público bem como lei autorizativa específica.
III – Caducidade (inexecução total ou parcial do contrato, salvo caso fortuito ou força maior – é ato discricionário). Será declarada por decreto.
· A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
IV – Rescisão (quando a concedente descumpre alguma cláusula – é feita unilateralmente pela concessionária por ação judicial).
V – Anulação: ato eivado de ilegalidade. Invalidação do contrato por vício na legalidade. Ex.: falta de licitação.
VI - Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual (pode ocorrer por falência, morte do titular etc).
Letra E
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Gabarito: E
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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E)
Encampação de serviço público é uma das formas de extinção da concessão desse serviço.
Nas palavras do saudoso HELY LOPES MEIRELLES, "encampação ou resgate é a retomada coativa do serviço, pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público. Não pode o concessionário, em caso algum, opor-se à encampação. Seu direito limita-se à indenização dos prejuízos que, efetivamente, o ato de império do Poder Público lhe acarretar, calculada na forma do art. 36 da Lei n° 8.987/95" (Direito Administrativo Brasileiro, 26a. ed., pg. 371).
Destarte, se o art. 37 desse diploma prevê o pagamento de indenização quando houver retomada do serviço pelo poder concedente, "na forma do artigo anterior", isto se fará consoante o art. 36: "a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido".
E como anotou MORAES SALLES, "o concessionário não poderá opor-se, de forma alguma, à encampação. Terá direito, entretanto, à indenização dos prejuízos que da encampação lhe advierem, inclusive lucros cessantes e danos emergentes".
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1) Encampação (interesse público/ lei autorizativa/ prévia indenização) Aqui não houve nenhum descumprimento, é apenas questão de interesse público.
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Sobre o erro da alternativa D - Dever de indenizar:
Pelos Danos emergentes: SIM
Pelos Lucros cessantes: NÃO
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Errei pois pensava que a Encampação se dava por meio de decreto.
Mas por decreto se dá, na verdade, a intervenção e a declaração de caducidade. Revisando:
Lei 8987/95:
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 38 [...]
§ 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
A)CADUCIDADE: o descumprimento, pela concessionária, das cláusulas contratuais ou disposições legais concernentes à concessão.
CaduCidade: Culpa Contratada (ConCessionária 2 C).
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária SEM PRÉVIA ANUÊNCIA do poder concedente implicará a CADUCIDADE da concessão.
OBS: Exige DECRETO + SEM INDENIZAÇÃO PRÉVIA (OBS: se houver bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, o poder concedente, posteriormente ao final do processo, deverá indenizar a concessionária em valor correspondente).
B)ENCAMPAÇÃO: a retomada, durante o prazo da concessão, do serviço pelo poder concedente, por motivo de interesse público.
ENcamPação: ENteresse Público.
OBS: Exige LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA + PRÉVIA INDENIZAÇÃO (a indenização refere-se aos danos emergentes, mas não engloba os lucros cessantes).
C)RESCISÃO: o descumprimento, pelo poder concedente, das normas contratuais estabelecidas na concessão.
Bizu: resCisão: Concedente (1 c relativo a poder Concedente)
OBS: ocorre por meio de AÇÃO JUDICIAL.
C.1)RESCISÃO CONSENSUAL: quando HÁ ACORDO entre às partes.
D)ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL OU REVERSÃO: vencimento do contrato.
E)ANULAÇÃO: ilegalidade.
F)EXTINÇÃO: Falência ou extinção da PJ.
FONTE: MEU RESUMO ATRAVÉS DE COMENTÁRIOS DO Q.C
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Gab e! retomada do serviço pelo poder concedente por mérito: encampação.
- Lei autorizativa
- Indenização prévia