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ID
3404905
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Regra geral, se, hipoteticamente, a alíquota efetiva de um imposto, sobre determinada operação, resultar que m ais de 50% (cinquenta por cento) do seu valor econômico líquido seja destinado ao Fisco , restará patente a inconstitucionalidade da exação por ofensa ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Não confisco, proíbe que a tributação seja estabelecida em patamar exorbitante a ponto de o bem tributado inviabilizar o exercício de atividade econômica.

    Art. 150, IV, da Constituição Federal: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV – utilizar tributo com efeito de confisco.

  • Traduzindo:

    Se a tributação sobre determinação operação resultar para o fisco mais de 50% do valor da própria operação, restará desrespeitado o princípio do não confisco. Ex. indivíduo presta um serviço no valor de 100 reais. o ISS sobre esse serviço resultado no valor de 55 reais para o fisco. Esse tributo tem efeito de confisco

  • Gabarito letra A. Complementando.

    --

    A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.

    STF. ADC 8 MC / DF. Pleno. Relator Ministro Celso de Mello. DJ 04/04/03.

  • Gabarito: Letra A.

    O STF não tem uma porcentagem fixa para configuração do confisco.

    Bons Estudos !

  • sobre CONFISCO: EM RELAÇAO A TAXAS

    Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF (confisco)

  • CONFISCO: NO CASO DAS MULTAS: o critério segundo o qual se configuraria o confisco: sendo multa moratória (devidas em razão da impontualidade do pagamento): O STF já delimitou que o seu limite é de 20% do valor do tributo devido.

    Já se for o caso de multa punitiva (que é cobrada em razão do descumprimento de obrigação tributária): o STF também já se posicionou e disse que: possui caráter confiscatório a multa punitiva que ultrapassar o valor da obrigação principal, de modo a ser reputadas abusivas as multas punitivas superiores a 100% do imposto devido.

    CONFISCO: no caso dos TRIBUTOS EM GERAL: não há um limite exato a partir do qual se possa assegurar ter a exação efeito confiscatório, mas apenas parâmetros a serem observados na análise do caso concreto: a totalidade da carga tributaria imposta pelo mesmo ente sobre uma mesma manifestação de riqueza.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o conteúdo do princípio da vedação ao confisco. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura do art. 150, IV, CF.

    a) Essa questão é de certa forma polêmica, pois o STF nunca fixou um patamar percentual para definir o que é confisco ou não. No entanto, por exclusão, essa é a única alternativa que faz sentido. Correto.

    b) O princípio da uniformidade está previsto no art. 151, I, CF, e determina a instituição de tributos pela União que implique distinção ou preferência em relação a Estado, DF ou Município. Errado.

    c) A isonomia tributária está prevista no art. 150, II, CF, que dispõe sobre tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. Errado.

    d) Não há princípio com essa denominação. Errado.

    e) Não há princípio com essa denominação. Errado.

    Resposta do professor = A

  • #ADI2.010: Deve-se analisar a TOTALIDADE DA CARGA (não apenas casuisticamente).

    #CONFISCO: A doutrina, inclusive, defende que nos tributos EXTRAFISCAIS, essa vedação deve ser mais FLEXIBILIZADA, porque a própria natureza do tributo foi constituída pela CRFB/88 de forma que fossem efetivamente gravosas para regular o setor econômico e social. #CUIDADO: NÃO é dizer que a extrafiscalidade justifica o caráter confiscatório (errado), mas sim que a extrafiscalidade, para conseguir atingir o que o constituinte originário queria, permite uma flexibilização desse princípio (certo). 

    #QUESTÃO: Nos expressos termos do art.150, IV, CF, o princípio da proibição de utilização do tributo com efeito de confisco aplica-se apenas aos tributos, nada dispondo o Texto constitucional acerca das multas de natureza tributária = CERTA, o que significa dizer que o TRIBUTO NÃO PODE TER EFEITO DE CONFISCO, MAS A MULTA PODE.

  • alguém mais lembrou da não afetação do direito financeiro?

  • Acrescentando:

    O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos (ADI 1.075 MC). A multa moratória, embora não seja tributo, não pode ter um importe que lhe confira características confiscatórias, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.

  • LETRA A