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GABARITO: B
Mnemônico: COMO FIOFO
São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos:
CO = Competência.
MO = Motivo.
FI = Finalidade.
O = Objeto.
FO = Forma.
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Bizu "COFIFOMOB".
São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos:
CO. = Competência.
FI. = Finalidade.
FO. = Forma
MO. = Motivo.
OB. = Objeto.
Lembrar que Motivo e Objeto, em regra, sujeitam-se à discricionariedade do administrador, ao contrário dos demais que são elementos sempre vinculados.
O motivo poderá ser apreciado pelo Judiciário caso esteja vinculado à expedição do ato (teoria dos motivos determinantes) e na hipótese de inobservância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos.
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Que banca ruim
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
Gab: B
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Pra essa banca tem que fechar a prova
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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
• Atos administrativos:
Para Di Pietro (2018) o ato administrativo pode ser definido como "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".
• Elementos dos atos administrativos:
Conforme indicado por Di Pietro (2018) a Lei nº 4.717 de 1965 - Lei de Ação Popular - "cujo artigo 2º, ao indicar os atos nulos, menciona os cinco elementos dos atos administrativos: competência, forma, objeto, motivo e finalidade".
A) ERRADO, uma vez que a legalidade é princípio previsto no art. 37, caput, da CF/88. A finalidade, a forma e motivo são elementos do ato administrativo. A executoriedade, por sua vez, é atributo do ato administrativo.
B) CERTO, com base no art. 2º, da Lei nº 4.717 de 1965.
C) ERRADO, tendo em vista que a legalidade é princípio previsto no art. 37, caput, da CF/88. A competência, a finalidade e o objeto são elementos do ato administrativo. A discricionariedade não é elemento do ato administrativo. Pode-se dizer que a discricionariedade se localiza no motivo e no conteúdo do ato.
D) ERRADO, uma vez que são elementos dos atos administrativos: a competência, a forma, o objeto, o motivo e a finalidade. A discricionariedade não é elemento do ato administrativo, ela se localiza no motivo e no conteúdo.
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
Constituição Federal de 1988
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Lei nº 4.717 de 1965
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: B
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BIZU COFIFO MOOB
GB \ C
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CO FI FO MO OB
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO
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GABARITO: LETRA B
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto".
- Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).
- Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Motivo: "os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).
FONTE: QC
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F2.com
finalidade
forma
competência
objetivo
motivo
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Competência, finalidade, forma, objeto e motivo.
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BIZU COMO FIO FO
COMPETÊNCIA
MOTIVO
FINALIDADE
OBJETO
FORMA
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GABARITO: LETRA B
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FOR MA
MOTIVO
OBJETO
COM FI FOR MOB
COMPETÊNCIA
É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.
FINALIDADE
É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA
É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.
MOTIVO
É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros.
OBJETO
É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos.html
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COMFF:
COMPETÊNCIA
MOTIVO
FINALIDADE
OBJETO
FORMA
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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FAMOSO COFIFOMOB
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LETRA B
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COMO FIOFO
COmpetência
MOtivo
FInalidade
Objeto
FOrma
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Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
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Atributos: Imperador autoexecuta leg. pres. Típico!
Imagina um imperador fazendo leg. press, agora imagina um cara passando por ele e fala, típico!
Você nunca mais esquece!
Inventei agora! srsr
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Comentários: Questão correta. Opção ( B ).
Os elementos do ato administrativo são a sua infraestrutura. Também são chamados de requisitos ou pressupostos.
Os elementos dos atos administrativos são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
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Requisitos ou elementos do ato administrativo:
- Competência
- Finalidade
- Forma
- Motivo
- Objeto
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Como FIOFO KKKKKKKKKKKKKKKKKK