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ID
3405937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz das disposições da Lei n.º 11.079/2004 acerca das normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir.


É dispensável a realização de licitação para celebração de contratos de parceria público-privada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Errado.

    Para contratação de PPP a lei 11.079/2004 estabelece a exigência licitação prévia, na modalidade concorrência.

    Lei 11.079/2004. Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

  • GABARITO: ERRADO

    Lei 11.079/2004. Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

  • GAB.: ERRADO

    .

    PPP - Parceria Público-Privada

    São espécies de concessão criadas para atrair a iniciativa privada para a execução de serviços e obras de grande porte. Prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos. Para sua abertura é preciso ter licitação na modalidade concorrência. É necessário que haja uma consulta pública no prazo de 30 dias + licença ambiental. O valor mínimo é de 10 milhões de reais (10.000.000,00), não possuindo valor máximo. Aplica-se a órgãos da administração pública direta (Exe/Leg), aos fundos especiais, às autarquias, às FP, às EP, às SEM e às entidades controladas direta ou indiretamente pela U/E/DF/M.

    São espécies de PPP:

    a) CONCESSÃO PATROCINADA: aqui a remuneração mescla recursos privados, obtidos por meio da cobrança de tarifas e recurso público. Fala-se em concessão patrocinada, pois o Poder Público arca (patrocina), necessariamente, com uma parte do serviço. O que se verifica na concessão patrocinada é a complementação da tarifa pelo Poder Público.

    b) CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: na concessão administrativa a Administração Pública é usuária do serviço, o que pode acontecer de forma direta ou indireta. Ex.: construção e manutenção de um prédio público, em PPP, para abrigar uma repartição pública.

  • "A contratação de parcerias público-privadas será sempre precedida de licitação na modalidade concorrência". (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, p. 827)

  • A questão tenta confundir o candidato com a lei 11.107 (consórcios públicos), onde na hipótese de contratação de consórcios públicos pela administração direta e indireta é possível a dispensa de licitação, (lei 11.107, art.2º, §1º, III).

    É dispensável a realização de licitação para celebração de contratos de parceria público-privada? NÃO

    É dispensável a realização de licitação para celebração de contratos de consórcios públicos?.SIM

  • O exame desta questão impõe que se acione o teor do art. 10 da Lei 11.079/2004, que assim estabelece:

    "Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:"

    Como se vê, bem ao contrário do aduzido pela Banca, a legislação de regência exige a realização de prévio certame licitatório, razão pela qual encontra-se incorreta esta afirmativa.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • A PPP será precedida de licitação na modalidade de concorrência.

    Não pode ser dispensada, é obrigatória!

    Bons estudos!

  • Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

    a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

    b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

    c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos e pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

    II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

    III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

    IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

    V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

    VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e

    VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, com a indicação do prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo final ocorrerá com, no mínimo, sete dias de antecedência em relação à data prevista para a publicação do edital; e                           

  • Errada

    Parceria Público-Privada SEMPRE na modalidade concorrência.

  • PPP --> Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.

    Lei 11.079/2004 ART. 10

  • GAB: ERRADO

    Art 175 CF Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    ATENÇÃO: NÃO cabe dispensa + CABE inexigiblidade

  • Parceria Público-Privado é uma forma de Concessão Especial.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

  • Repostando o comentário do Colega Leo Duarf para ficar no topo:

    "GAB.: ERRADO

    PPP - Parceria Público-Privada

    São espécies de concessão criadas para atrair a iniciativa privada para a execução de serviços e obras de grande porte. Prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos. Para sua abertura é preciso ter licitação na modalidade concorrência. É necessário que haja uma consulta pública no prazo de 30 dias + licença ambiental. O valor mínimo é de 10 milhões de reais (10.000.000,00), não possuindo valor máximo. Aplica-se a órgãos da administração pública direta (Exe/Leg), aos fundos especiais, às autarquias, às FP, às EP, às SEM e às entidades controladas direta ou indiretamente pela U/E/DF/M.

    São espécies de PPP:

    a) CONCESSÃO PATROCINADA: aqui a remuneração mescla recursos privados, obtidos por meio da cobrança de tarifas e recurso público. Fala-se em concessão patrocinada, pois o Poder Público arca (patrocina), necessariamente, com uma parte do serviço. O que se verifica na concessão patrocinada é a complementação da tarifa pelo Poder Público.

    b) CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: na concessão administrativa a Administração Pública é usuária do serviço, o que pode acontecer de forma direta ou indireta. Ex.: construção e manutenção de um prédio público, em PPP, para abrigar uma repartição pública."

  • ERRADO, não dispensa licitação - concorrência.

    LoreDamasceno.

    fé.

  • Não só exige licitação, como exige, ainda, que seja na modalidade CONCORRÊNCIA.

  • Lei 11.079/04

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a

  • Já vi professores comentarem que pode haver hipótese de inexigilibilidade, mas não de dispensa. No caso de inexigibilidade, isso se daria devido à impossibilidade de competição.
  • Repostando o comentário do Colega Leo Duarf para ficar no topo:

    "GAB.: ERRADO

    PPP - Parceria Público-Privada

    São espécies de concessão criadas para atrair a iniciativa privada para a execução de serviços e obras de grande porte. Prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos. Para sua abertura é preciso ter licitação na modalidade concorrência. É necessário que haja uma consulta pública no prazo de 30 dias + licença ambiental. O valor mínimo é de 10 milhões de reais (10.000.000,00), não possuindo valor máximo. Aplica-se a órgãos da administração pública direta (Exe/Leg), aos fundos especiais, às autarquias, às FP, às EP, às SEM e às entidades controladas direta ou indiretamente pela U/E/DF/M.

    São espécies de PPP:

    a) CONCESSÃO PATROCINADA: aqui a remuneração mescla recursos privados, obtidos por meio da cobrança de tarifas e recurso público. Fala-se em concessão patrocinada, pois o Poder Público arca (patrocina), necessariamente, com uma parte do serviço. O que se verifica na concessão patrocinada é a complementação da tarifa pelo Poder Público.

    b) CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: na concessão administrativa a Administração Pública é usuária do serviço, o que pode acontecer de forma direta ou indireta. Ex.: construção e manutenção de um prédio público, em PPP, para abrigar uma repartição pública."

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos:

    Tem dinheiro público? Sim! Tem que licitar.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Dados relevantes da Lei das PPPs:

    É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada (art. 2º, § 4º):

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada

    pela Lei n. 13.529, de 2017);

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de

    equipamentos ou a execução de obra pública.

    O valor mínimo do contrato de PPP passou a ser de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) após

    a modificação da Lei n. 13.529, de 2017.

    OBS.: Prazo dos contratos de PPP: de 5 a 35 anos, já com eventuais prorrogações.

    Se houver algum erro, favor informar.

  • IMPORTANTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:   (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)

  • GAB. ERRADO.

    ATUALIZAÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES!

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...) 

       

    Bons estudos! Não desistam!!

    O mar está agitado, mas Deus conduz o barco!

  • De acordo com o artigo 175 da CF a concessão ou permissão SEMPRE deverá ser precedida por licitação.

    Deve haver licitação para que se tenha a competição e, por esse motivo, não haveria a possibilidade da dispensabilidade da licitação. Entretanto, há possibilidade da licitação ser inexigível , no caso de não haver a possibilidade da competição.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Só para acrescentar, ATENÇÃO COM A MUDANÇA DA LEI:

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...) Nova redação dada pela lei 14.133/2021 (nova lei de licitações).

    Agora, as PPP's deverão ser previamente licitadas nas modalidades concorrência e diálogo competitivo.

  • Lembrar que a nova lei de licitações e contratos alterou o art. 10 da Lei 11.079/04. Agora além da modalidade concorrência também há previsão da modalidade DIÁLOGO COMPETITIVO para a contratação de PPP.

  • Errado.

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    VUNESP/MPE-SP/2018/Analista Ministerial: a contratação de parceria público-privada será necessariamente precedida de licitação na modalidade de concorrência, com as adaptações previstas em legislação própria. (correto)

  • Lei 11.079/2004. Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

    gaba e

  • Licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.

    .

  • Lei 11.079/04, Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:     (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)

  • Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:     

  • É indispensável a realização de licitação para celebração de contratos de parceria público-privada.

  • Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo

  • Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:    

  • Lei 11.079/2004. 

    ALTERAÇÃO LEGISLATIVA: a nova lei de licitações - Lei 14.133/2021, alterou o art. 10 para incluir, além da modalidade de concorrência, a modalidade de diálogo competitivo para a contratação de PPP, vejamos:

    "Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:"

  • Já que hoje cabe dialogo competitivo, essa questão estaria certa? i think

  • Pelo contrário, é necessário a realização de licitação para celebração de contratos de parceria público-privada por intermédio das modalidades de Licitação Concorrência e Diálogo Competitivo.

  • Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a

  • É dispensável a realização de licitação para celebração de contratos de parceria público-privada. errado

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: 

    Bendito serás!!