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ID
3406066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dionísio ajuizou ação possessória em desfavor de Paulo sob o fundamento de que, durante os últimos seis meses, o demandado estaria lhe prejudicando a entrada em seu próprio terreno, visto que Paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de Dionísio. Ao redigir a exordial, o advogado do autor narrou nos fatos a ocorrência de esbulho, o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse.

Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial.


Nas ações possessórias, é admissível que o autor faça pedido liminar em relação ao restabelecimento pleno de sua posse, bastando para tanto que comprove a existência dos mesmos requisitos básicos das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.

Alternativas
Comentários
  • Na hipótese de posse nova (violação à posse ocorrida em menos de 1 ano e 1 dia), a medida liminar será deferida bastando a comprovação da probabilidade de direito.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Portanto, segundo Daniel Assumpção, para o deferimento da liminar, é preciso:

    a) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia;

    b) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional.

    Já nos casos de posse velha, é possível até o autor obter tutela provisória, mas deverá seguir o procedimento comum e pleitear a medida respeitando os requisitos do art. 300, CPC, quais sejam, probabilidade do direito E perigo na demora.

    FONTE: Estratégia

  • O requerimento de liminar (inaudita altera pars) em ação de reintegração ou manutenção de posse está fundamentado em uma tutela provisória de evidência (independe da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), nos termos do art. 562 do CPC.

    Obs.: As hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311 do CPC são exemplificativas.

  • ERRADO.

    "Liminar. É o que torna especial o procedimento das possessórias de força nova. Consiste na possibilidade de o juiz determinar, de plano, a reintegração ou a manutenção de posse. Ou ainda fixar de plano a multa preventiva, no interdito proibitório. Ela tem natureza de verdadeira tutela antecipada, já que concede no início do processo aquilo que só seria concedido ao final. Não é a tutela antecipada genérica da Parte Geral do CPC, cujos requisitos já foram examinados. Mas específica, própria das ações de força nova. Os seus requisitos são enumerados no art. 561 do CPC: (...) Ela não é tutela de urgência, porque não exige risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Decorre do direito material, que dá ao titular da posse, esbulhado há até ano e dia, o direito de reaver a coisa de imediato, independentemente da existência de perigo." (Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Processual Civil Esquematizado - 2018)

  • Art. 561. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 561. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada

    Posse Nova

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

  • A lei processual afirma que se a ação possessória for proposta em até 1 (um) ano e 1 (dia) contado da efetivação do esbulho ou da turbação, seguirá um rito especial, mas que, se for proposta após esse prazo, seguirá o procedimento comum (art. 558, CPC/15).

    A data da invasão ou da ameaça tem importância, portanto, para se determinar por meio de qual rito a ação deverá tramitar. E a diferença entre os ritos traz implicações importantes, a exemplo da concessão de medida liminar: no rito especial o autor terá direito, de plano, a um mandado liminar de manutenção ou reintegração da posse, no rito comum, por outro lado, somente terá direito a essa medida se comprovar os requisitos para a obtenção de tutela de urgência ou da evidência.

    Gabarito do professor: Errado.
  • Bastando não combina em concurso. É o mesmo que apenas, somente, sempre, etc. Se não souber nada do assunto, esse BIZU pode acrescentar mais 1 ponto na prova.

  • As liminares das ações possessórias são procedimentos especiais, especificadas por lei, com regras, requisitos e ritos próprios.

  • GABARITO: ERRADO

    A liminar em ações possessórias é dos procedimentos especiais da tutela de evidência e, portanto, não necessita da demonstração de perigo de dano.

  • É possível tutela antecipada em ação possessória fundada em posse velha. Embora a posse

    velha impeça o deferimento da imissão liminar (prevista no artigo 562 do NCPC), nada impede

    que o juiz atenda ao pedido de antecipação de tutela (artigo 300 do NCPC), cabível em todas

    as ações ordinárias, desde que estejam presentes no caso específico os requisitos legais para

    sua concessão.

  • GABARITO: ERRADO

    PRIMEIRO TEMOS QUE SABER SOBRE "PERICULUM IN MORA - FUMUS BONI IURIS"

    Periculum In Mora

    Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.

    Isso frustraria por completo a apreciação ou execução da ação principal.

    Portanto, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a proposição de medidas com caráter urgente (medidas cautelares, antecipação de tutela).

    A configuração do periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal.

    Fumus Boni Iuris

    Traduz-se, literalmente, como “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.

    Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.

    Esse conceito ganha sentido especial nas medidas de caráter urgente, juntamente com o periculum in mora.

    Agora podemos responder.

    A data da invasão ou da ameaça tem importância, portanto, para se determinar por meio de qual rito a ação deverá tramitar. E a diferença entre os ritos traz implicações importantes, a exemplo da concessão de medida liminar: no rito especial o autor terá direito, de plano, a um mandado liminar de manutenção ou reintegração da posse, no rito comum, por outro lado, somente terá direito a essa medida se comprovar os requisitos para a obtenção de tutela de urgência ou da evidência.

    CPC: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

  • Ações possessórias / turbação / esbulho

    Na turbação ocorre uma "ameaça" à posse, cabendo uma ação de manutenção da posse.

    No esbulho ocorre a perda da posse, cabendo uma ação de reintegração de posse.

    Em um ou outro caso, estando a petição devidamente instruída, o Juiz defere o pedido em caráter liminar inaudita altera pars (sequer a parte contrária será ouvida). Segue-se esse rito especial mais simplificado quando houver a chamada posse nova (1 ano e 1 dia). Por outro lado, sendo posse velha, o procedimento será o comum, devendo a parte demonstrar os requisitos de plausibilidade do direito e perigo da demora (fumaça do bom direito e perigo da demora).

    Desse modo, não há que falar em demonstrar os mesmos requisitos. Como vimos acima, os requisitos serão distintos a depender se é posse nova ou velha.

  • PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

    Ações possessórias ajuizadas até um ano e um dia após a agressão à posse -> a liminar deferida aqui, tem requisitos diferentes da tutela antecipada prevista na parte geral, não se exige perigo nem urgência, mas somente que o autor demonstre em cognição sumária que tinha aposse e que foi esbulhado e turbado há menos de ano e dia.

    Não exige -> o periculum in mora e o fumus boni iuris.

    Loredamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Amigos, a ação possessória proposta em até 1 ano e um dia da ocorrência do esbulho ou da turbação seguirá um procedimento especial, dentro do qual será cabível a concessão da medida liminar de manutenção ou reintegração da posse, independentemente da comprovação dos requisitos para a obtenção da tutela de urgência.

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 561. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Caso proposta após esse período, a ação seguirá o procedimento comum e deverá o possuidor demonstrar os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris para a obtenção da medida.

    Assim, o item está incorreto.

  • No rito especial o autor terá direito, de plano, a um mandado liminar de manutenção ou reintegração da posse, no rito comum, por outro lado, somente terá direito a essa medida se comprovar os requisitos para a obtenção de tutela de urgência ou da evidência.

  • posse velha = procedimento comum (podendo requerer tutela provisória)

    posse nova = procedimento das possessórias (liminar)

  • A questão acima está errada devido a informação "bastando para tanto". Por que a ação possessória não depende somente do "periculum in mora e do fumus boni iuris", Sendo necessário comprovar a POSSE, requisito indispensável à propositura da ação.

  • Ação Possessória:

    Na posse nova (menos de 1 ano e 1 dia), a medida liminar será deferida bastando a comprovação da probabilidade de direito.

    Na posse velha (mais de 1 ano e 1 dia), para obter tutela provisória deverá provar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • errado. tratando-se de liminar posessoria tem requisitos próprios sendo hipótese de posse nova. sendo ação de força velha após 1 ano e 1 dia pode mas não é caso mas de procedimento especial.. ai sim faz como tutela provisória e ser requisitos
  • Posse Nova -> Segue o rito da tutela de evidência

    Posse Velha -> Segue o rito da tutela de urgência

  • Complementando o comentário do colega Jean Martins:

    "A liminar em ações possessórias é dos procedimentos especiais da tutela de evidência e, portanto, não necessita da demonstração de perigo de dano."

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • -> na posse "nova" de 1 ano e dia, a prova da posse terá por base a tutela de evidência, seguindo com o procedimento especial;

    -> na posse "velha" de mais de 1 ano e dia, a prova terá por base a tutela de urgência, seguindo com o procedimento comum

  • A lei processual afirma que se a ação possessória for proposta em até 1 (um) ano e 1 (dia) contado da efetivação do esbulho ou da turbação, seguirá um rito especial, mas que, se for proposta após esse prazo, seguirá o procedimento comum (art. 558, CPC/15).

    A data da invasão ou da ameaça tem importância, portanto, para se determinar por meio de qual rito a ação deverá tramitar. E a diferença entre os ritos traz implicações importantes, a exemplo da concessão de medida liminar: no rito especial o autor terá direito, de plano, a um mandado liminar de manutenção ou reintegração da posse, no rito comum, por outro lado, somente terá direito a essa medida se comprovar os requisitos para a obtenção de tutela de urgência ou da evidência.

    Gabarito do professor: Errado.