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Gabarito Errado
⇢ Art. 145. da CF § 1o Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
⇢ Súmula no 656 - STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
>> ITCMS ⇢ Progressividade.
>> ITBI ⇢ Não progressivo.
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ERRADO.
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel. [Súmula 656.]
É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD. [RE 562.045, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21.]
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não entendi
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Jo tão, a questão afirma que é inconstitucional a fixação de alíquota progressiva em relação aos impostos ITBI e ITCMD.
Alíquota progressiva é aquela em que quanto maior o valor do objeto, maior será a alíquota. É a alíquota do imposto de renda, por exemplo, em que quanto mais você ganha, maior a alíquota.
De fato, não se pode estabelecer alíquota progressiva no ITBI, conforme a Súmula 656 do STF.
Entretanto não há nenhuma norma que impeça a alíquota progressiva no ITCMD.
Logo, a inconstitucionalidade está apenas no ITBI, não no ITCMD.
Gabarito: Errado
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Há certa discussão sobre o assunto, que pode ser explicada pelo seguinte artigo:
PROGRESSIVIDADE DO ITBI : RE 562045/RS X SÚMULA 656 STF
Alteração no entendimento do conceito e abrangência da Capacidade Contributiva em sede de atual julgamento de RE sobre progressividade do ITCMD e a eficácia da Súmula 656 do STF.
A classificação doutrinária entre impostos reais (aqueles que tomam em consideração apenas a coisa sobre a qual recai o tributo, sem levar em conta as condições particulares dos contribuintes) e pessoais (sopesam as qualidades individuais dos contribuintes para a graduação do tributo) para aferição da capacidade contributiva no que tange possibilidade de instituição progressiva dos impostos vinha sendo aceitável e utilizada no âmbito da tributação pela União, Estados e Municípios, embora por diversas vezes discutida e questionada em sede de julgamentos nos tribunais e nos votos proferidos no STF. Em relação à progressividade, esta só seria admitida quando diante de impostos reais, para o cumprimento de uma função extrafiscal como era o caso do IPTU, quando em ode à função social da propriedade é instituído de forma progressiva a aqueles que mantiverem suas propriedades em desconformidade com o pano diretor do município, não lhe dando um aproveitamento adequado, nos termos do artigo 182, §4º, II da Constituição Federal. Entretanto com a redação dada ao §1º do artigo 156 e incisos pela Emenda Constitucional nº29/2000 passou-se a admitir expressamente a progressividade até mesmo fiscal (com intuito arrecadatório) do referido tributo Municipal em razão do valor do imóvel, localização e uso.
A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.” Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais. (...) À derradeira, portanto, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula restam prejudicados. Fonte: https://jus.com.br/artigos/29522/progressividade-do-itbi-re-562045-rs-x-sumula-656-stf
Bons estudos!
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GAB.: ERRADO
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CESPE - 2016 - PGE-AM: É inconstitucional a fixação de alíquota progressiva para o ITCMD. E.
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A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. ITCMD pode ser progressivo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/04/2020
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Um explicação que li e que ajuda a lembrar é que o ITBI incide na compra (onerosa) de imóvel, de modo que o comprador não está tendo acréscimo patrimonial, mas apenas "trocando" dinheiro por imóvel ( na contabilidade seria um fato permutativo).
No caso do ITCMD, o contribuinte tem acréscimo patrimonial de fato, por receber o bem a título gratuito. Por esse motivo é que caberia progressividade no ITCMD, mas não no ITBI.
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Verbete 656 da Súmula do Supremo. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
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No julgamento do STF em que ele autorizou a progressividade do ITCMD ele fez ressalva expressa que que o ITBI não poderia ser progressivo: Voto da Ministra Ellen Gracie:
7. Diferencia-se o ITCMD, assim, do próprio ITBI, que é objeto da Súmula 656 (“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”), porquanto o ITBI diz respeito à transmissão onerosa, em que há a aquisição da propriedade numa operação sinalagmática na qual o adquirente assume o ônus da contrapartida. No ITBI, a simples operação de transferência não permite que se saiba qual a real disponibilidade do adquirente para pagamento do imposto. Pode o adquirente ter efetuado o pagamento do preço à vista ou à prazo, com recursos próprios ou mediante financiamento, pode ter adquirido o imóvel para moradia ou para investimento, dentre outras circunstâncias, todas alheias ao fato gerador. Aliás, é comum que, na aquisição de imóveis, o adquirente faça grandes esforços para realizar a operação, de modo que a efetiva capacidade contributiva é meramente presumida, mas não necessariamente real, podendo a operação, inclusive, estar associada à assunção de vultosas dívidas. Já na aquisição a título gratuito, há sempre efetivo acréscimo patrimonial, mediante transferência sem contrapartida. O ITCMD, portanto, distingue-se do ITBI. Não se trata sequer de um típico imposto real, porquanto o próprio fato gerador revela inequívoca capacidade contributiva dele decorrente. Nessa medida e considerando a subjetivação que admite, pode-se mesmo considerar que, na classificação entre impostos reais e pessoais, o ITCMD penderia mais para esta categoria.
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A questão exige do aluno conhecimento sobre o entendimento
sumulado do STF conjugado com decisão proferida pela Corte no RE 562.045/RS, com
repercussão geral reconhecida.
A progressividade fiscal é critério onde a variação da
alíquota ocorrerá em função do aumento da base de cálculo. Em palavras mais
simples, “quanto mais se ganha, mais se paga". Possui como fundamento a manifestação
de riqueza do contribuinte. A Constituição Federal indica expressamente a
progressividade para 03 tributos: IR, ITR e IPTU.
Feita a breve introdução, passemos a análise do item.
A primeira parte da assertiva contraria o entendimento
firmado no RE 562.045/RS, o qual, em 2013, declarou constitucional a
progressividade para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Entendeu-se que, o Art. 145, §1º, da CF determina que sempre que possível, os
impostos tenham caráter pessoal e sejam graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte.
Já quanto ao ITBI, a situação é inversa: é inconstitucional
a fixação de alíquota progressiva, sendo esse o entendimento firmado na Súmula
656 do STF, aprovada em 2003:
Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece
alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens
imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
Embora haja quem defenda que a decisão do STF no RE
562.045/RS prejudicaria a aplicação da Súmula 656, a interpretação a ser
adotada em provas da banca Cebraspe (ou Cespe) é pela validade da súmula até
que haja manifestação expressa da Corte Suprema nesse sentido.
Gabarito do Professor: ERRADO
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(ERRADO)
REGRA: Impostos reais não podem ser progressivos.
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(ERRADO)
Quer mais? Então toma!
Ano: 2020 | Banca: FCC | Órgão: TJ-MS
O Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), instituídos pelo município, podem, ambos, ser progressivos com base no valor venal do imóvel, em homenagem ao princípio da capacidade contributiva. (ERRADO)
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resumindo:
ITCMD: pode ser progressivo (STF, RE 562.045/RS)
IPTU: progressivo após a EC 29/00 (sum. STF 668)
ITBI: não pode ser progressivo (sum. STF 656)
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Resumo:
ITCMD: pode ser progressivo (STF, RE 562.045/RS)
IPTU: progressivo após a EC 29/00 (sum. STF 668)
ITBI: não pode ser progressivo (sum. STF 656)
PARA NÃO PRECISAR FICAR DECORANDO, LEIA ESSE JULGADO COPIADO DO COLEGA ANDRÉ:
(...) 7. Diferencia-se o ITCMD, assim, do próprio ITBI, que é objeto da Súmula 656 (“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”), porquanto o ITBI diz respeito à transmissão onerosa, em que há a aquisição da propriedade numa operação sinalagmática na qual o adquirente assume o ônus da contrapartida. No ITBI, a simples operação de transferência não permite que se saiba qual a real disponibilidade do adquirente para pagamento do imposto. Pode o adquirente ter efetuado o pagamento do preço à vista ou à prazo, com recursos próprios ou mediante financiamento, pode ter adquirido o imóvel para moradia ou para investimento, dentre outras circunstâncias, todas alheias ao fato gerador. Aliás, é comum que, na aquisição de imóveis, o adquirente faça grandes esforços para realizar a operação, de modo que a efetiva capacidade contributiva é meramente presumida, mas não necessariamente real, podendo a operação, inclusive, estar associada à assunção de vultosas dívidas. Já na aquisição a título gratuito, há sempre efetivo acréscimo patrimonial, mediante transferência sem contrapartida. O ITCMD, portanto, distingue-se do ITBI. Não se trata sequer de um típico imposto real, porquanto o próprio fato gerador revela inequívoca capacidade contributiva dele decorrente. Nessa medida e considerando a subjetivação que admite, pode-se mesmo considerar que, na classificação entre impostos reais e pessoais, o ITCMD penderia mais para esta categoria.
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Resposta: Errado. O STF, evoluindo sua jurisprudência, passou a admitir que o ITCMD pode ter caráter progressivo. Em relação ao ITBI, ainda subsiste o entendimento solidificado na Súmula nº 656 do STF: “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel”.
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É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel. [Súmula 656.]
É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD. [RE 562.045, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21.]
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Quanto ao ITIBI, a Súmula 656 do STF dispõe: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel. Data de publicação do enunciado: DJ de 13-10-2003.
Quanto ao ITCMD, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.045/RS (julgamento realizado em 06/02/2013), o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD".
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É inconctitucional a progressivadade do ITCMD... Parei aqui.