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ID
3406165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em 2017, João foi contratado, em Campo Grande – MS, como auxiliar administrativo da empresa X, sediada no mesmo município. Em 2018, depois de um ano de serviços prestados a essa empresa, João foi dispensado sem justa causa. Em 2019, ele mudou seu domicílio para Corumbá – MS e lá ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa X em determinada vara do trabalho de Corumbá. Na petição inicial, João afirmou ter trabalhado apenas em Campo Grande, mas sustentou a competência da vara do trabalho de Corumbá, por ser o foro de seu atual domicílio. Três dias depois de ter sido notificada e antes da data marcada para a audiência, a empresa X apresentou peça sinalizada como exceção de incompetência territorial, alegando a competência de vara do trabalho de Campo Grande.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz da legislação processual trabalhista.


A competência territorial é de vara do trabalho de Campo Grande, pois este foi o local da prestação dos serviços.

Alternativas
Comentários
  • Art. 651 CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

  • Resumo do 651 (obs: tatuar na alma):

     

    Regra: último local de prestação de serviços

     

    Exceções:

     

    1Agente/Viajante comercial --> local que empresa tenha agência/filial – empregado subordinado

    1.1 – E se não houver? Local de seu domicílio OU Localidade mais próxima

     

    2 Empregado brasileiro que trabalha no exterior --> Pode ingressar com RT no Brasil, DESDE QUE não haja convenção internacional em sentido contrário (regra: aplica a norma mais benéfica)

     

    3 - Atividade fora do local de contratação (ex: circo) --> Local da Contratação OU Prestação de serviços

  • A questão abordou a competência territorial da Justiça do Trabalho. Vou fazer um breve resumo sobre o tema:

    A Competência Territorial da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 651 da CLT é, em regra, atribuída às Varas de Trabalho e será o local das prestações de serviços. Os parágrafos do artigo 651 da CLT elenca as exceções.

    Art. 651 da CLT A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.   

    Carlos Henrique Bezerra Leite afirma que quando o empregado tenha trabalhado em diversos estabelecimentos em locais diferentes, será competente para processar e julgar a ação a Vara do Trabalho do último lugar da execução dos serviços e não a de cada local dos estabelecimentos da empresa no qual tenha prestado serviços.

    Exemplificando: Um empregado foi contratado em Manaus, trabalhou em Belém, em Recife e depois foi dispensado em Fortaleza. Neste caso a ação deverá ser proposta em Fortaleza/CE.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.                   

    Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial (aquele que presta serviços em mais de uma localidade), a regra da competência é dúplice, porque o empregado poderá ajuizar a ação na localidade em que a empresa tenha filial e a esta esteja o empregado vinculado ou, em caso de inexistência de agência ou filial, poderá demandar na localidade de seu domicílio ou no local mais próximo de seu domicílio.

    § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.                  
    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


    É importante ficar claro o que venha a ser “empregador que promova a realização de atividades fora do local do contrato de trabalho". O parágrafo 3º é exceção à regra geral do caput do art. 651 da CLT e deverá ser utilizado quando o empregador exercer a sua atividade em locais transitórios, eventuais ou incertos.


    Exemplificando: Empresas que promovam a prestação de serviços fora do local da contratação são: auditorias, atividades circenses, instalação de caldeiras, reflorestamento, exposições, feiras, desfiles de moda, montadoras, etc.

    Vamos analisar a questão!

    A banca afirma que João foi contratado, em Campo Grande – MS, como auxiliar administrativo da empresa X, sediada no mesmo município, em 2017. A seguir afirma que, em 2018, João foi dispensado sem justa causa. E, em 2019 afirma que ele mudou seu domicílio para Corumbá – MS e lá ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa X em determinada vara do trabalho de Corumbá. 

    A regra geral do caput do artigo 651 da CLT será aplicada ao caso em tela porque e, por isso, será competente a Vara de Trabalho do local de prestação de serviços, ou seja, Campo Grande.

    Pelo exposto, a afirmativa está certa porque de fato a competência territorial é da vara do trabalho de Campo Grande, pois este foi o local da prestação dos serviços de João.

    A assertiva está CERTA.
  • Pessoal, o gabarito realmente é o indicado pelos colegas. Porém, para provas que exigem maior conhecimento jurídico com ênfase na jurisprudência temos que atentar para o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, sendo o reclamante a parte mais fraca da relação juslaboral e litigando contra uma empresa de porte nacional, por exemplo, é admitido excepcionalmente que ajuiza a ação no seu foro de domicílio, vejam a notícia:

    "A distância geográfica entre o juízo do local onde o serviço foi prestado e o do domicílio do trabalhador (reclamante) pode alterar a competência territorial da Justiça do Trabalho. Isso porque, caso tal distância seja considerável, o reclamante pode não suportar as despesas decorrentes dessa distância, o que constitui cerceamento do direito de ação — que é constitucionalmente assegurado —, inviabilizando-lhe o acesso ao Judiciário." https://www.conjur.com.br/2020-fev-20/trt-13-altera-competencia-trabalhista-foro-domicilio-reclamante

    "A subseção I, Especializada em Dissídios Individuais, SBDI-I, no informativo em análise afirmou ser possível reconhecer como competente o foro do domicílio do reclamante quando a atribuição da competência ao local de prestação de serviços ou da contratação obstaculizar o direito de ação.

    No caso em análise, a autora prestou serviços em Altamira/PA, mas ajuizou ação no local onde mudou após a dispensa, na cidade de Urbelândia/MG. Ademais, a filial da empresa em Altamira/ PA havia encerrado suas atividades, mantendo-as apenas na cidade do Rio de Janeiro.

    Os ministros que compõem a subseção alegaram que o art. 651 da CLT não deveria ser interpretado de forma literal, e sim sistematicamente com os direitos e garantias fundamentais contidos na Constituição da República Federativa do Brasil. Logo, em determinados casos, o domicílio do trabalhador poderá prevalecer, preterindo o local de prestação de serviços, por exemplo." https://www.migalhas.com.br/depeso/290680/informativo-185-do-tst-e-a-competencia-territorial-trabalhista

    Bons estudos!

  • A competência territorial é considerada relativa, ou seja, pode ser alterada. No caso a resposta encontra-se no art. 651 da CLT:

    A competência da Juntas de Conciliação (leia-se Vara do Trabalho pós EC45) é determinada pela LOCALIDADE onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    A apresentação da exceção de incompetência territorial deve vir em peça apartada, o que difere do CPC que é apresentada em preliminar de Contestação

    :)

  • Excelente a complementação do colega Igor. Já fui pra audiência com sangue nos olhos pra impugnar a competência territorial (eu defendendo a empresa) e o juiz: pelo princípio do acesso à justiça, declaro competente o foro do atual domicílio do reclamante rss...

  • Oi, pessoal. Gabarito: Assertiva considerada CORRETA pela banca.

    Os colegas já expuseram a fundamentação legal do gabarito, mas quero contribuir com um entendimento do TST, veiculado no Informativo nº 146 da jurisprudência daquela Corte, que vai ao encontro do que o colega Igor Concurseiro expôs:

    "Admite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional. Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador." TST-CC-54-74.2016.5.14.0006, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 27.9.2016.

  • Gabarito:"Certo"

    Lembrando que o remédio para modificação do foro seria a exceção de incompetência em razão do lugar!

    • CLT, art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  
  • Vale lembrar:

    A regra geral - competência para ajuizamento de Reclamações trabalhistas é onde o empregado (reclamante ou reclamado) presta serviços ao empregador.

    Agente viajante - no local da agência e filial, na ausência de agência e filial no domicílio do agente ou localidade mais próxima.

    Prestação de serviço em local diverso de onde foi contratado - facultado no local da prestação do serviço ou da contratação.

    obs. Cláusula de eleição de foro não existe na Justiça do Trabalho.

  • A questão limitou-se a afirmação:

    "A competência territorial é de vara do trabalho de Campo Grande (localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador), pois este foi o local da prestação dos serviços."

    ►E a resposta é SIM (CORRETO), não se preocupando com o caso concreto.

    Art. 651 CLT

    A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    Todavia, para provas que exigem conhecimento jurídico jurisprudencial deve ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, sendo o reclamante a parte mais vulnerável da relação juslaboral e litigando contra uma empresa de porte nacional, por exemplo, é admitido excepcionalmente ajuizar ação no seu foro de domicílio.

    "A distância geográfica entre o juízo do local onde o serviço foi prestado e o do domicílio do trabalhador (reclamante) pode alterar a competência territorial da Justiça do Trabalho. Isso porque, caso tal distância seja considerável, o reclamante pode não suportar as despesas decorrentes dessa distância, o que constitui cerceamento do direito de ação — que é constitucionalmente assegurado —, inviabilizando-lhe o acesso ao Judiciário." 

    "Admite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional. Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador." TST-CC-54 74.2016.5.14.0006, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 27.9.2016.