SóProvas


ID
3406474
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou improcedente a Ação Rescisória distribuída por Maria do Socorro em face da sentença transitada em julgado prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho. Com o objetivo de impugnar a referida decisão, considerando não haver fundamentos para embargos declaratórios, deve a Autora interpor

Alternativas
Comentários
  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.  

  • GAB A

    CLT

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

    (...)

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.    

    >>> Sendo definitiva ou terminativa, ambas terminam o processo. A definitiva com julgamento do mérito e a terminativa sem julgamento do mérito. Nesse caso, cabe RO. 

     

    CLT. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.       

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da ciência da decisão. 

    A letra "A" está certa porque de acordo com o artigo 895 da CLT caberá recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 

    B) Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da ciência da decisão. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 895 da CLT caberá recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 

    C) Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 8 (oito) dias corridos, contados da ciência da decisão.

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 895 da CLT caberá recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 

    D) Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 8 (oito) dias corridos, contados da ciência da decisão. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 895 da CLT caberá recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 

    E) Agravo de Instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da ciência da decisão.

    A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 895 da CLT caberá recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 

    O gabarito da questão é a letra "A".

    Legislação:

    Art. 895  da CLT Cabe recurso ordinário para a instância superior:   
                     
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e    
          
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: 

    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;                

    III- terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;   

    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.                   

    § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.                
  • Além dos artigos colacionados pelos colegas (art. 895, II c/c 775, da CLT) importante observar que a ação rescisória de decisão proferida por juiz do trabalho é julgada em última instância pelo TRT. Logo, cabe recurso ordinário para a instância superior, ou seja, Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    (...)

    c) processar e julgar em última instância:

    (...)

    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "a".

    Nesse sentido:

    Súmula nº 158/TST. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em Ação Rescisória, é cabível Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).