Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da ciência da decisão.
A letra "A" está certa porque de acordo com o artigo 895 da CLT caberá recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
B)
Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da ciência da decisão.
A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 895 da CLT caberá recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
C)
Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 8 (oito) dias corridos, contados da ciência da decisão.
A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 895 da CLT caberá recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
D)
Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 8 (oito) dias corridos, contados da ciência da decisão.
A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 895 da CLT caberá recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
E)
Agravo de Instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da ciência da decisão.
A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 895 da CLT caberá recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
O gabarito da questão é a letra "A".
Legislação:
Art. 895 da CLT Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III- terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.