-
I - CORRETO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser
autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais.
II - CORRETO
Art. 25 § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além
das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em
Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
III - INCORRETO
Art. 23 § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar
o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas
com pessoal.
Se houver algo errado, por favor me avisem!
-
A II não estaria errada, por afirmar que os limites são dados pelo Senado? Quem dá esses limites não é a LRF?
-
Sobre a II:
o limite de endividamento dos Estados é fixado pelo Senado Federal, confira:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
FONTE:
-
qual erro da iii?
-
A FCC julgou errado o II - não são proibidos para a saúde, educação e assistência!
-
Acredito que afirmativa II esteja errada.
Art 25 § 3º - Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
"Mesmo o ente estando em total desacordo com a LRF, ele ainda poderá receber transferências voluntárias para as áreas de saúde, educação e assistência social." Anderson Ferrreira, professor de AFO do Gran Cursos.
-
A questão
trata da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF – LC n° 101/2000).
Seguem comentários de cada
afirmativa:
I. A
destinação de recursos públicos para subvenção de entidades privadas com fins
lucrativos depende de autorização em lei e deve atender às condições
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar prevista no Orçamento
ou em créditos adicionais.
CERTA. De acordo com o art. 26, caput, LRF: “A destinação de
recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas
físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às
condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou
em seus créditos adicionais".
Agora, complemente com o art. 26, §2º, LRF:
“Compreende-se incluída a concessão
de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas
prorrogações e a composição de dívidas, a concessão
de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital".
Portanto, subvenção também está incluída.
II.
Os Estados que extrapolarem o limite de endividamento fixado pelo Senado
Federal e não procederem à recondução a tais limites no prazo fixado pela LRF
ficam proibidos de receber transferências voluntárias da União.
CERTA. De acordo com o Art. 31, LRF: “Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite
ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o
excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro".
Segue o § 2º: “Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente
ficará também impedido de
receber transferências voluntárias da
União ou do Estado". A dívida
consolidada é de competência do Senado Federal (SF), conforme art. 30,
I, LRF. Atualmente, a norma utilizada é a Resolução do SF nº 40/2001.
Atenção: Conforme art. 25, §3º, LRF: “Para fins da aplicação das sanções
de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei
Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação,
saúde e assistência social". Porém, a banca somente cobrou
a regra geral, constante do art. 31, §2º, LRF.
III.
Os Municípios que ultrapassarem o limite máximo de gastos com despesa de
pessoal fixado na LRF ficam impedidos de receber o produto da participação em
impostos estaduais nos percentuais fixados na Constituição Federal.
ERRADA. De acordo com o Art. 23: “Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no
mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição".
Os impedimentos
estão no § 3º: “Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto
perdurar o excesso, o ente não
poderá:
I - receber transferências
voluntárias;
II - obter
garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar
operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento
da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal".
O impedimento
que existe, conforme art. 23, §3º, I, LRF é de receber transferência
voluntárias. A afirmativa menciona “receber o produto da participação em
impostos estaduais nos percentuais fixados na Constituição Federal". Essa
situação trata da transferência
CONSTITUCIONAL e não da voluntária.
Gabarito do professor: Letra D.
-
Letra D
De acordo com o Art. 23: “Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição".
Fonte: Professor QC
-
como a questão cobrou NA FORMA DA CF E DA LRF. Creio que o II está errado e o gabarito seria letra A
-
Ao contrário do que alguns colegas afirmam, o item "II" está CORRETO sim.
A LRF prevê os limites de gastos com DESPESAS DE PESSOAL (aqueles percentuais de 50, 60 e 60).
Mas os limites globais da DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA serão fixados PELO SENADO FEDERAL, conforme previsão da própria LRF:
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo.
" [...] Vale ressaltar que a LRF traz diversas regras sobre a dívida pública, porém, diferentemente das despesas com pessoal, não determina quais são os limites do endividamento, pois tais definições cabem ao Senado Federal." Prof. Sérgio Mendes
-
eu só achei o Item I errado porque não veio expressamente dito Lei Específica e tem bancas que tiram o complemento tipo: lei ordinária, lei complementar, lei sei lá o que... só pra dar errado na questão!
-
I. CERTA. De acordo com o art. 26, caput, LRF: “A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais".
Agora, complemente com o art. 26, §2º, LRF: “Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital". Portanto, subvenção também está incluída.
II. CERTA. De acordo com o Art. 31, LRF: “Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro".
Segue o § 2º: “Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado". A dívida consolidada é de competência do Senado Federal (SF), conforme art. 30, I, LRF. Atualmente, a norma utilizada é a Resolução do SF nº 40/2001.
Atenção: Conforme art. 25, §3º, LRF: “Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social". Porém, a banca somente cobrou a regra geral, constante do art. 31, §2º, LRF.
III. ERRADA. De acordo com o Art. 23: “Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição".
Os impedimentos estão no § 3º: “Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal".
O impedimento que existe, conforme art. 23, §3º, I, LRF é de receber transferência voluntárias. A afirmativa menciona “receber o produto da participação em impostos estaduais nos percentuais fixados na Constituição Federal". Essa situação trata da transferência CONSTITUCIONAL e não da voluntária.
Gabarito do professor: Letra D.