Improcedência - (não existiu falta grave)
Com suspensão do emprego
Natureza Dúplice do inquérito: Sentença condenatória, determinando a reintegração de empregado e pagamento dos salários deste período.***
Sem suspensão do empregado
Sentença declaratória, mantendo o vínculo normalmente.
Procedência - (ocorreu falta grave)
Com suspensão do empregado
Sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato de trabalho na data da prolação da sentença. O período de afastamento será considerado como de suspensão do contrato.
Sem suspensão do empregado
Sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato de trabalho na data da prolação da sentença.
*** Lembrando que:
Súmula nº 396 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)