a presente questão versa sobre o tema processo legislativo tal como regulado na Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá. Vejamos cada um dos itens:
A) GABARITO DA QUESTÃO. Trata-se do disposto no art. 153, III, do citado Regimento Interno;
B) FALSO. De acordo com o citado regimento interno, não há que se falar em impossibilidade de emenda após o início da votação (art. 153, IV);
C) FALSO. Em verdade, tal proposta de alteração somente é possível enquanto a matéria estiver na dependência do parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania (art. 153, § 1º);
D) FALSO. Tal como indicado acima, tal alteração somente é possível enquanto a matéria estiver na dependência do parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania (art. 153, § 1º);
E) FALSO. Não há no texto do regimento interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá tal vedação (art. 153, II);
Artigo citado:
Art. 153, II, III, IV, § 1º, R.I. ASS. LEG./AP: Ressalvadas expressas disposições em contrário às proposições poderão receber emendas; (...) II - em parecer de Comissão ou de Relator Especial; III - ao iniciar a discussão, devendo, neste caso, ter a assinatura de um quinto, pelo menos, dos membros da Assembleia Legislativa a ser comunicada ao Plenário; IV - ao iniciar a votação, as aglutinativas, caso em que deverão ser assinadas por líderes que representam a maioria absoluta da Assembleia Legislativa. § 1º O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e o Procurador-Geral de Justiça poderão propor alteração aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência de parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania;
Texto legal: http://www.al.ap.gov.br/regimento_interno.pdf
Prof.: Mário Vieira da Silva Neto