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ID
3409
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Eventual proposta de emenda à Constituição Federal alterando dispositivos constitucionais referentes à saúde e à previdência social, rejeitada pela Câmara dos Deputados, NÃO pode ser reapresentada

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    c) CRFB - Art. 60 § 5º.
  • São clúsulas pétreas:
    Art. 60.
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.
  • A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova sessão legislativa. Art60,§5º,CF.
  • OPS! Cometi o mesmo erro de interpretação da questão Q1062 - AFRONTAR DIREITOS SOCIAIS/CLÁUSULA PÉTREAS NÃO É A MESMA COISA QUE ABOLI-LOS, ISSO SIM, VEDADO PELA CF. Parece que não fui a única...rs
  • No Art.60, temos que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a ABOLIR, mas pode haver propostas que aumentem benefícios, no caso desta questão, ela só não pode ser reapresentada porque foi rejeitada.
  • No caso em tela não fere direitos e garantias fundamentais, ou seja, cláusula pétrea (art. 60 §4, IV CF), pois, previdência e saúde são direitos SOCIAIS (art. 6º CF). E no caso de ser rejeitada, não pode ser objeto de nova proposta de emenda constitucional na MESMA Sessão legislativa, mas na próxima sessão poderá. (art. 60 §5º CF)>

  • Devemos sempre nos lembrar que Direitos Sociais não são considerados Cláusulas Pétreas. Por esse motivo podem sofrer modificação, diminuição ou até mesmo extinção através de EC.
    Ainda vale lembrar que sao considerados Clausulas Pétreas apenas os direitos individuais, que sao apenas uma especie do gênero Direitos Fundamentais.

    Bons Estudos.
  • O fato de os direitos sociais serem ou não considerados como cláusulas pétreas parece ainda não estar pacificado pela nossa doutrina e jurisprudência.
    Há certa divergência quanto a extensão dos denominados "direitos e garantias individuais".
    Em tempos de se falar em direitos de primeira, segunda, terceira, e até mesmo de quarta e quinta gerações, há certa tendência em se ampliar o sentido dos denominados “direitos e garantias individuais” como cláusulas imodificáveis pelo nosso Poder Constituinte Originário, de forma a abranger os direitos sociais.
    Isso, conforme contida pesquisa realizada junto à doutrina e acórdãos do STF.
    SMJ.
  • GABARITO: C

    Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • GABARITO: LETRA C

    Subseção II

    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.