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ID
3409351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a causas extintivas de punibilidade, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D!!

     

    A - INCORRETA. 

     Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    B - INCORRETA. 

    Informativo: 595 do STJ – Direito Penal

    Resumo: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    C - INCORRETA. Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. 

    D - CORRETA

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.  

     

    E - INCORRETA.  

     Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • GABARITO: LETRA A

    A A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

    Verdadeiro.

    Art. 2º, II, Lei nº 9613

    “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II – Independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento”

    Esse dispositivo consagra o princípio da autonomia processual do crime de lavagem de capitais. Logo, ainda que extinta a punibilidade do crime antecedente, subsiste o crime de lavagem de capitais, pois eles são crimes autônomos.

    B A sentença que concede o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença penal condenatória, exceto para fins de reincidência.

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    C O indulto extingue os efeitos penais primários e secundários, penais e não penais, da condenação, exceto para fins de reincidência penal.

    Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    D Dada sua natureza hedionda, o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado não é passível de indulto.

    Art. 5º, XLIII, CF: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes (...)

    E A reincidência penal implica o aumento, em um terço, do prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    SÚMULA 220, STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva;

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. O entendimento de que a reincidência não implica aumento do prazo prescricional da pretensão punitiva é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não baste, o art. 110 do Código Penal é taxativo ao elencar que o aumento decorrente da reincidência ocorre somente no prazo da prescrição da pretensão executória.

    CP, Art. 110 ? A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    STJ, Sum. 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    (B) Correta. A extinção da punibilidade do crime antecedente não interfere na punibilidade do crime de lavagem de dinheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual cita, inclusive precedentes do Supremo Tribunal Federal:

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012 (Informativo n. 494).

     

    (C) Incorreta. O entendimento de que o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença condenatória, é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não baste, o art. 120 do Código Penal é taxativo ao elencar que a sentença condenatória que concede perdão judicial não é considerada para fins de reincidência.

    CP, art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    (D) Incorreta. O entendimento de que o indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

    STJ, Sum. 631. O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

     

    (E) Incorreta. O entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal é de que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda:

    Abraços

  • Sobre a letra "C" sempre bom relembrar:

    ANISTIA:

    - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se“perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

    - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

     - Pode ser concedida:

          • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

          • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    - Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente

    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    _______________________________________________________________________

    GRAÇA (individual) E INDUTO (coletivo):

     - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam APENAS o efeito executório da condenação.

      A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

           • Procurador Geral da República

           • Advogado Geral da União

           • Ministros de Estado

     - Concedidos por meio de um Decreto

     - Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

    - Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    - Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    Fonte: Dizer o direito.

  • A) A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

    ✔️CERTO. Crime acessório (de fusão ou parasitário) é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: a lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei nº 9.613/98) será punível mesmo com a extinção da infração penal que permitiu sua prática (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 1.010).

    .

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    B) A sentença que concede o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença penal condenatória, exceto para fins de reincidência.

    ERRADO. Art. 120, CP. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    .

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    C) O indulto extingue os efeitos penais primários e secundários, penais e não penais, da condenação, exceto para fins de reincidência penal.

    ERRADO. Súmula nº 631, STJ. O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

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    D) Dada sua natureza hedionda, o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado não é passível de indulto.

    ERRADO. "Não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e §1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (STF, Pleno, HC 118.533, j. 23/06/2016).

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    E) A reincidência penal implica o aumento, em um terço, do prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    ERRADO. Súmula nº 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • a) A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro. (GABARITO)

     

    Se o crime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro.
    Para a configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal do crime anterior.
    O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.

     

    INFO 494 do STJ:

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

  • Sumula 220 do STJ==="A reincidência não influi no prazo da pretensão punitiva"

  • O pacote AntiCrime, Lei nº 13.964/2019 inseriu o § 5º no art. 112 da Lei de Execução Penal, consagrando o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores e afastando de vez qualquer dúvida a respeito do tema, vejamos:

    Art. 112 (...)

    §5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .       

    "O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda."

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    "O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."

    STJ. 3a Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

    O que dizia a Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Anuário de Atualidades Jurídicas de 2019. Salvador: Juspodvm, 2020. pág.351.

  • GABARITO: LETRA A.

    Comentários sobre a Alternativa D.

    A recente Lei nº 13.964/2019 promoveu mudanças em diversos diplomas legais, dentre eles a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais).

    É sabido o entendimento da jurisprudência do STJ no sentido da ausência de caráter hediondo do delito de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), existente, inclusive, tese da "Jurisprudência em Teses do STJ" versando referido entendimento, como segue:

    Tese 21, Boletim 131. O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo. (Tese revisada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 600)

    Ademais, a Súmula 512 do STJ, que consagrava seu tradicional entendimento, foi cancelada.

    ✅ Diante disso, o Pacote Anticrime, adequando a legislação ao entendimento jurisprudencial, consagrou a ausência de hediondez da forma privilegiada do tráfico, à luz do artigo 112, § 5º, da LEP, in verbis:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    (...)

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • a) CORRETO. A infração penal antecedente, apesar de acessória, é autônoma em relação ao crime de lavagem de dinheiro, de modo que a extinção de sua punibilidade não afeta a do delito de lavagem (art. 2º, §1º, Lei 9.613/98). Exceção: anistia e abolitio criminis, pois, conforme elucida Renato Brasileiro Lima, nesses casos "(...) temos hipóteses de novatio legis que deixa de considerar o fato precedente como crime, com efeitos ex tunc, subsistindo tão somente os efeitos civis do delito. Logo, a anistia e a abolitio criminis alteram a qualidade dos bens ocultados por meio da lavagem, que deixam de ser considerados provenientes de infração penal, afastando, assim, o juízo de tipicidade do crime de lavagem de capitais.” (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único I. 4. ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2016).

    b) ERRADO. O perdão judicial afasta todos os efeitos condenatórios, incluindo a reincidência. S. 18, STJ e art. 120, CP.

    c) ERRADO. O indulto afeta apenas o efeito penal primário da condenação (ou seja, o cumprimento da pena ou da medida de segurança), não os efeitos secundários, sejam eles penais ou extrapenais. S. 631, STJ.

    d) ERRADO. Segundo a jurisprudência, o delito de tráfico de entorpecentes é equiparado a hediondo, com exceção de sua forma privilegiada (quando o agente é primário, de bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas – art. 33, §4º, Lei 11.343/2006).

    e) ERRADO. O aumento de um terço, em razão da reincidência, incide sobre a prescrição da pretensão executória (quando já aplicada a pena em sentença transitada em julgado), não da pretensão punitiva (antes da aplicação da pena). Art. 110, caput, CP.

  • LETRA B - Dada sua natureza hedionda, o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado não é passível de indulto. [O crime de tráfico de drogas privilegiado não é hediondo]

    LETRA C - A reincidência penal implica o aumento, em um terço, do prazo da prescrição da pretensão punitiva. [A reincidência aumenta a prescrição executória em 1/3 e não da pretensão punitiva]

    LETRA E - A sentença que concede o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença penal condenatória, exceto para fins de reincidência. [O perdão Judicial afasta a reincidência também]

      Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • A reincidência aumenta em 1/3 a prescrição da pretensão executória, e não da punitiva.

  • A questão requer conhecimento sobre as causas extintivas de punibilidade, conforme o entendimento jurisprudencial e do Código Penal.

    A alternativa A está incorreta conforme o entendimento da Súmula 631 do STJ, "o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".

    A alternativa B está incorreta porque já é entendimento pacificado que o delito de tráfico de drogas previsto na Lei de Drogas quando na modalidade privilegiada não é crime hediondo (Artigo 33, §4º, Lei 11.343/2006).

    A alternativa C está incorreta porque "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente" (Artigo 110, do Código Penal).  

    A alternativa D está correta conforme o posicionamento é da 5ª Turma do STJ no Habeas Corpus 207.936/MG, julgado em 27 de março de 2012, relatado pelo ministro Jorge Mussi.

    A alternativa E está incorreta. O Artigo 120, do Código Penal, fala que "a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência";
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.






  • INFO 494 do STJ: PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.

  • Prezadas e Prezados, seguem abaixo as considerações feitas pela Profa. aqui do QC, Paola Bettâmio, referente as assertivas A e D, as quais vi que foram maior ponto de controvérsia entre os colegas que estudam:

    A alternativa A está incorreta conforme o entendimento da Súmula 631 do STJ, "o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".

     

    A alternativa D está correta conforme o posicionamento é da 5ª Turma do STJ no Habeas Corpus 207.936/MG, julgado em 27 de março de 2012, relatado pelo ministro Jorge Mussi.

    Bons estudos a todos!

  • A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

    CORRETA

  • Art. 2º § 1oLei 9613/98 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente

    - Princípio da acessoriedade limitada

  • Princípio da Acessoriedade Limitada (STJ, HC n. 207.936) - a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

    Autolavagem (selflaundering): Há países em que o autor da infração antecedente não pode responder pelo crime de lavagem (selflaundering), atendendo-se à reserva contida no art. 6°, item 2 , "e", da Convenção de Palermo ("Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se que as infrações enunciadas no parágrafo 1º do presente artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido a infração principal "). Interpretando-se o referido dispositivo, fica claro que deve estar expresso na legislação interna o fato de não ser punível o mesmo agente por ambos os crimes.

    *O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido de que o crime de lavagem de capitais não funciona como mero exaurimento da infração antecedente, já que a Lei n° 9.613/98 não exclui a possibilidade de que o ilícito penal antecedente e a lavagem de capitais subsequente tenham a mesma autoria, sendo aquele independente em relação a esta. Nessas hipóteses, em que o autor da lavagem é o mesmo autor da infração antecedente, por ambos os delitos deverá responder em concurso material, com a aplicação cumulativa das penas (CP, art. 69), salvo se praticá-los em uma mesma ação, quando, então, ter-se-á concurso formal impróprio (CP, art. 70, última parte).

    *Crime acessório (de fusão ou parasitário) é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: a lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei nº 9.613/98) será punível mesmo com a extinção da infração penal que permitiu sua prática (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 1.010).

  • a alternativa correta é a letra d

  • PAM = TODOS OS EFEITOS (penais - primários e secundários + extralegais)

    P rescrição

    A nistia

    M orte

    * abolitio criminis - art. 2º CP - só efeitos penais (é criticado pela doutrina)

    graça - CF (interpretação extensiva para abarcar indulto)

    GI = só pena (que é o efeito penal primário/principal) = sempre PÓS TJ (pretensão executória)

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    1) PENAIS

    1.1) PRINCIPAL: PENA/MS

    1.2) SECUNDÁRIOS: reincidências, maus antecedentes, regime, vedação sursis, etc.

    2) EXTRAPENAIS

    2.1) art. 91 - automáticos: tornar certa obrigação de indenizar, perda dos instrumentos, proveito do crime ou equivalente em $

    2.2) art. 91 - específicos

    art. 107 - prevê causas de extinção de punibilidade

    REGRA: TODOS OS EFEITOS (penais, extra, primários, secundários)

    * prescrição

    *anistia

    *morte

    *abolitio criminais (a lei fale em efeitos só penais - a doutrina critica)

    SÓ PENA

    * graça

    * indulto

  • Gab. D

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    1) PENAIS

    1.1) PRINCIPAL: PENA/MS

    1.2) SECUNDÁRIOS: reincidências, maus antecedentes, regime, vedação sursis, etc.

    2) EXTRAPENAIS

    2.1) art. 91 - automáticos: tornar certa obrigação de indenizar, perda dos instrumentos, proveito do crime ou equivalente em $

    2.2) art. 91 - específicos

    art. 107 - prevê causas de extinção de punibilidade

    REGRA: TODOS OS EFEITOS (penais, extra, primários, secundários) PAM

    * prescrição

    *anistia

    *morte

    *abolitio criminais (a lei fale em efeitos só penais - a doutrina critica) GI

    SÓ PENA

    * graça

    * indulto

  • Para Lembrar: Justa Causa Duplicada para os Crimes de Lavagem de Dinheiro.

    Justa causa duplicada: elementos probatórios do delito de lavagem (crime perseguido em juízo) e elementos probatórios mínimos do crime antecedente (que pode estar sendo processado no mesmo juízo ou não ou ainda sequer estar sendo processado, mas os indícios devem existir). (Eduardo Gonçalves)

  • A questão cobrou letra da lei de lavagem de $$$$:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

    § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

  • Sobre a D:

    A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro, pois a punibilidade não é elemento do crime, mas sim consequência de sua prática.

    Logo, a extinção da punibilidade tem repercussão apenas na imposição ou execução de sanção penal.

    O delito perpetrado continua íntegro.

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, VI, DA LEI 9.613/98, ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 12.638/12). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 12.638/12. MANUTENÇÃO DA TIPICIDADE COM MAIOR ALCANCE. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA LEI ANTES DA ALTERAÇÃO. AUTONOMIA DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE E DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

    I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.

    II - O acolhimento da tese defensiva - inexistência de conduta típica por serem legítimas as transações, ausência de indícios mínimos de autoria ou negativa de autoria - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.

    [...] V - O crime de "lavagem" de dinheiro é apurado de forma autônoma em relação ao crime antecedente, até porque são distintos os bens jurídicos protegidos. É o que se depreende da leitura do art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98, razão pela qual, a simples existência de indícios da prática de "infração penal" já autoriza o processo para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro (precedentes do STF e do STJ).

    [...] Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 72.678/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017) 

  • Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

     

    COMENTÁRIOS

     

    O indulto é uma causa extintiva da punibilidade concedida pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, XII, CF/88 – ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União.

    Pode ser:

    a) pleno, quando extingue totalmente a pena, ou parcial (quando concede apenas diminuição da pena ou sua comutação);

    b) incondicionado, quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão, ou condicionado, quando a lei impõe algum requisito, como o ressarcimento do dano, por exemplo.

    Seja como for, a concessão do indulto atinge apenas e tão somente os efeitos executórios penais da condenação, cessando ou modificando a execução da pena, mas o crime subsiste, assim como a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). Desta forma, permanecem, relativos à condenação, os maus antecedentes e a reincidência como condições desfavoráveis ao agente, a conversão das penas restritivas de direitos, a interrupção do prazo prescricional, a revogação do sursis e do livramento condicional etc., da mesma forma como permanecem os efeitos genéricos e específicos da condenação, disciplinados, respectivamente, nos artigos 91 e 92 do CP.

    Embora pareça não haver controvérsia sobre a extensão do indulto, o STJ foi por diversas vezes provocado a afastar os efeitos secundários da condenação, mas a orientação firmada – agora inclusive pela súmula – não deixa dúvida: somente os efeitos primários são alcançados.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/04/29/631-stj-indulto-atinge-apenas-os-efeitos-primarios-da-condenacao/

  • GAB: D

     

    A) Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. Atinge apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). Ou seja, só para de cumprir a pena, não apaga maus antecedentes, reincidência, etc.

     

    C) Art. 110, caput, CP: A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa (decisão definitiva irrecorrível).

    Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

     

    E) SÚMULA 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • a) O indulto extingue os efeitos penais primários e secundários, penais e não penais, da condenação, exceto para fins de reincidência penal. ERRADA, pois NÃO atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (Súmula 631, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

    b) Dada sua natureza hedionda, o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado não é passível de indulto.

    ERRADA. HC 118533 - o STF firmou orientação no sentido de afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas (situação em que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa). Os crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/1990, e os equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto. Com base nesse entendimento, não recai sobre as condenações por tráfico privilegiado as restrições aplicáveis aos delitos hediondos, podendo, portanto, ser deferido o indulto.

    c) A reincidência penal implica o aumento, em um terço, do prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    ERRADA. A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (Súmula 220, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 19/05/1999)

    d) A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

    e) A sentença que concede o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença penal condenatória, exceto para fins de reincidência. ERRADA.  Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  

  • A - INCORRETA. 

     Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas nãoatinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    B - INCORRETA. 

    Informativo: 595 do STJ – Direito Penal

    Resumo: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    C - INCORRETA. Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. 

    A reincidência influi nos prazos da prescrição executória somente:

     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    D - CORRETA

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.  

     

    E - INCORRETA.  

     Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • A - INCORRETA. 

     Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas nãoatinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    B - INCORRETA. 

    Informativo: 595 do STJ – Direito Penal

    Resumo: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    C - INCORRETA. Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. 

    A reincidência influi nos prazos da prescrição executória somente:

     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    D - CORRETA

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.  

     

    E - INCORRETA.  

     Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • INFO 494 STJ

    Se o crime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro. Para a configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal do crime anterior. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.

  • Para configuração do crime do art. 1º da Lei 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados. (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

  • Sobre o item D:

    Importante verificar a parte inicial da redação do artigo 108 do Código Penal:

     Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Assim, o crime de lavagem, por ser parasitário, não será afetado pelo crime antecedente.

  • D- A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

  •  Reincidência: quando anterior à condenação, aumenta em 1/3 o prazo da PPE. Por outro lado, quando posterior à condenação, interrompe a PPE.

  • COMENTÁRIOS

     

    (A) Incorreta. O entendimento de que o indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

    STJ, Sum. 631. O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    FONTE: MEGE

  •  

    (B) Incorreta. O entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal é de que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda:

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida (HC 118.553/MS).

    FONTE: MEGE

  • (C) Incorreta. O entendimento de que a reincidência não implica aumento do prazo prescricional da pretensão punitiva é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não baste, o art. 110 do Código Penal é taxativo ao elencar que o aumento decorrente da reincidência ocorre somente no prazo da prescrição da pretensão executória.

    CP, Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    STJ, Sum. 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    (D) Correta. A extinção da punibilidade do crime antecedente não interfere na punibilidade do crime de lavagem de dinheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual cita, inclusive precedentes do Supremo Tribunal Federal:

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012 (Informativo n. 494).

     

    (E) Incorreta. O entendimento de que o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença condenatória, é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não baste, o art. 120 do Código Penal é taxativo ao elencar que a sentença condenatória que concede perdão judicial não é considerada para fins de reincidência

    .

    CP, art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    fonte: MEGE

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  • É igual a ocorrência do crime de furto, que não alcança a receptação que o tinha como pressuposto.

  • SOBRE A C:

     VI - pela reincidência (interrupção da prescrição executória) - São efeitos da reincidência a INTERRUPÇÃO  da prescrição e o aumento do prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.  Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão PUNITIVA.