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ID
3409381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca dos quesitos no tribunal do júri.

Alternativas
Comentários
  • (A) Incorreta. Segundo o art. 483, § 4º do Código de Processo Penal, a tese de desclassificação deve ser respondida após o quesito sobre a autoria ou participação (2º quesito) ou da absolvição (3º quesito), conforme o caso.

    (B) Incorreta. Ao contrário do disposto na assertiva, o quesito sobre causa de diminuição de pena é que precede o formulado sobre causa de aumento de pena, conforme ordem estabelecida tanto nos incisos IV e V quanto no § 3º, incisos I e II, todos do art. 483 do Código de Processo Penal, citado anteriormente.

    (C) Correta. A competência do Conselho de Sentença para julgamento da infração conexa ao homicídio, sobre o qual deliberou-se pela absolvição, já foi exposta em decisões do Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE ROUBO CONEXO. JULGAMENTO PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos conexos, salvo os eleitorais e os militares.2. Se os jurados votarem pela absolvição do acusado do crime doloso contra a vida, como no presente caso, afere-se que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, ao Conselho de sentença também caberá o julgamento da infração conexa. 3.Tendo sido a sentença condenatória do delito de roubo proferida por juízo absolutamente incompetente, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta, presente, portanto, a existência de constrangimento ilegal.4.Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a sentença do Juízo singular que julgou o delito de roubo, devendo os autos serem encaminhados ao Tribunal do Júri, competente para julgamento do crime conexo. (HC 293.895/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)

     

    (D) Incorreta. Em caso de alegação de excludente de ilicitude, está será analisada no quesito genérico de absolvição, já que tal tese pode levar à absolvição do acusado.

     

    (E) Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a formulação de quesitos complexa, dificultando o entendimento dos jurados, é causa de nulidade do julgamento:

     HABEAS CORPUS. JÚRI. QUESITAÇÃO COMPLEXA. CONSELHO DE SENTENÇA. PERPLEXIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES.Se os quesitos são formulados de forma complexa, causando perplexidade aos jurados e prejuízo à defesa, a nulidade é absoluta e pode o julgamento ser anulado, ainda que não tenha constado qualquer protesto na ata da Sessão do Júri. Precedentes. ORDEM CONCEDIDA para anular a sessão de julgamento realizado pela 1ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI.(HC 54.279/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 04/06/2007, p. 429)

    .

    fonte: mege

  • O Brasil adota o modelo tradicional ou puro em relação à composição do Tribunal do Júri, e não o modelo escabinado. Em suma, no modelo tradicional, cabe exclusivamente aos jurados o julgamento da causa (enquanto juízes do fato), incumbindo-se o juiz presidente (togado) das demais funções (art. 497 do CPP). No modelo escabinado, diferentemente, o julgamento cabe tanto aos magistrados leigos quanto aos magistrados togados (de forma conjunta e equivalente), modelo esse que pode ser verificado no âmbito da Justiça Militar, nos chamados Conselhos de Justiça.

    Abraços

  • Gabarito: C)
    A) Art. 483, § 4º, do CPP: Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.

    B) Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
    [...]
    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    C) HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE ROUBO CONEXO. JULGAMENTO PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE ABSOLUTA.COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 2. Se os jurados votarem pela absolvição do acusado do crime doloso contra a vida, como no presente caso, afere-se que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, ao Conselho de sentença também caberá o julgamento da infração conexa.(HC 293.895/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)

    D) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. [...]NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.689/2008. QUESITO GENÉRICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, a sistemática do Tribunal do Júri determina, em decorrência da garantia constitucional da plenitude de defesa, que o quesito absolutório genérico concentre, de forma implícita, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade previstas no ordenamento jurídico pátrio (art. 483, III, § 2º, do CPP). [...] 3. Assim, o acórdão que afastou a tese de nulidade do julgado está em consonância com o entendimento desta Corte de que, "após a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, uma vez formulado o quesito genérico concernente à possibilidade de absolvição, a ausência de formulação de quesito específico quanto à tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgado". (AgRg no HC n. 258.852/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/11/2016) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1046744/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)

    E) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. "No Júri, os quesitos devem ser formulados em proposições simples e bem definidas, para que possam ser respondidos com suficiente clareza, de modo a não causar, nos jurados leigos, dúvidas ou perplexidade. Assim, quesitos complexos ou com formulação deficiente geram a nulidade do julgado. [...] (AgRg no Ag 1205167/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019)

  • Quanto à C) somente perderia a competência se houvesse a desclassificação.

    Art. 492 § 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

  • Mantém-se a competência do conselho de sentença para julgamento porque houve a absolvição do crime doloso contra a vida.

    Caso houvesse a desclassificação para crime diverso dos dolosos contra a vida, a competência seria do juiz presidente do Tribunal do Júri, nos termos do § 1º e 2º do art. 492 do CPP.

    § 1 Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.         (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2 Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • "Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito para ser respondido após o 2o (autoria ou participação) ou 3o (o jurado absolve o acusado?) quesito, conforme o caso, nos termos do parágrafo 4o do art. 483 do CPP. Sustentada, por exemplo, tese de desclassificação imprópria, o quesito a ela pertinente deve vir logo depois daquele referente à autoria ou participação" Curso de Processo Penal, Hidejalma Muccio, pg. 1418 ------"De acordo com a ordem estabelecida nos incisos I, II, e III do art. 483, o quesito seguinte à materialidade e autoria seria aquele pertinente à absolvição do acusado. Porém, de acordo com o art. 483, parágrafo 5o, sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito." Material do Curso MEGE.(PÓS EDITAL).

  • NA ORDEM DOS QUESITOS HÁ FAUTA DIQUALIDADE

    Fato

    AUToria

    Absolvição

    Diminuição

    Qualificadoras ou causas de aumento

    Só não errem no português depois a "FALTA" rs

  • GAB B - Desclassificação de crimes no Júri:

    Sobre a desclassificação no Tribunal do Júri: 

    Se ocorrer na 1ª fase (pronúncia) =====> remete o processo ao juiz competente (art. 419). 

    Se ocorrer na 2ª fase (plenário do júri) =====> cabe ao próprio juiz presidente proferir a sentença (art. 492, § 1º)..

    DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA E IMPRÓPRIA:

    desclassificação própria se dá quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso, o juiz presidente assume TOTAL capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado. Exemplo: os jurados negam ter havido intenção de matar (animus necandi). Nesse caso o julgamento passa para o juiz presidente, que dará a devida classificação jurídica aos fatos (lesão corporal culposa, perigo de vida etc.)..

    desclassificação imprópria, por sua vez, ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime indicando qual teria sido o delito praticado. Nesta hipótese, o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, condenando o acusado pelo delito por eles indicado. Exemplo: os jurados desclassificam o crime doloso (contra a vida) para crime culposo (homicídio culposo). Essa desclassificação vincula o juiz, que não pode decidir de forma distinta (dando outra classificação).

    *No âmbito do tribunal do júri, a alegação de nulidade na quesitação deve ocorrer logo em seguida à leitura dos quesitos e à explicação dos critérios pelo juiz presidente do órgão, sob pena de preclusão.-- "Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Na espécie, de acordo com a ata da sessão de julgamento, a defesa não se insurgiu contra a apontada deficiência no quesito formulado aos jurados, o que revela a preclusão do exame do tema (AgRg no AREsp 1203972/SP, j.10/04/18)

    A decisão de impronúncia é uma interlocutória mista terminativa. Ou seja: é interlocutória porque não analisa o mérito para dizer se o acusado é culpado ou inocente; é mista porque põe fim a uma fase procedimental; e é terminativa porque acarreta a extinção do

  • Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

    1º - a materialidade do fato

    2º - a autoria ou participação

    3º - se o acusado deve ser absolvido

    4º - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa

    5º - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    obs: quesito formulado a respeito da desclassificação: será respondido após o 2º ou 3º quesito

  • gabarito apontado foi B e os comentários indicam como correta a C, não entendi nada...

  • para mais alguém os gabaritos estão indo errado?!

  • Os jurados vão analisar também os crimes conexos.

    Resposta letra B, apesar de apontar C.

  • Pra você não errar mais, tente lembrar de Jura do Edson e Hudson:

    "Jura, me diz que tudo isso é loucura

    Que ainda continua julgando

    Que o crime conexo ainda é seu"

  • CPP:

    Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.     

    Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.  

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: 

    I – a materialidade do fato;     

    II – a autoria ou participação;     

    III – se o acusado deve ser absolvido;     

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;    

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.  

    § 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. 

    § 2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:  

    O jurado absolve o acusado?

    § 3 Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:    

    I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;  

    II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.   

    § 4 Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito, conforme o caso. 

    § 5 Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

    § 6 Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

  • "Júri" é um dos temas mais interessantes, na mesma medida que é um dos mais sofisticados. Observemos caada assertiva:

    A) Incorreta. O art. 483 do CPP traz a ordem preferencial de arguição dos quesitos no Tribunal do Júri. O quesito que verse sobre a causa de diminuição de pena alegada pela defesa (inciso IV) precede ao quesito sobre a existência de circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia ou em decisões posteriores (inciso V).

    B) Correta. Inclusive esse entendimento já foi utilizado pelo STJ:
    PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE ROUBO CONEXO. JULGAMENTO PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. Ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos conexos, salvo os eleitorais e os militares. Se os jurados votarem pela absolvição do acusado do crime doloso contra a vida, como no presente caso, afere-se que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, ao Conselho de sentença também caberá o julgamento da infração conexa. Tendo sido a sentença condenatória do delito de roubo proferida por juízo absolutamente incompetente, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta, presente, portanto, a existência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a sentença do Juízo singular que julgou o delito de roubo, devendo os autos serem encaminhados ao Tribunal do Júri, competente para julgamento do crime conexo. (HC 293.895/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).

    C) Incorreta. É entendimento majoritário da doutrina que dentro do quesito absolutório genérico estão incluídas todas as teses absolutórias (excludentes de ilicitude, de culpabilidade, causas supralegais, exceto imputabilidade).

    Sabendo que todas as teses absolutórias devem ser abrangidas pelo quesito absolutório genérico, vamos fazer um pequeno aprofundamento sobre qual seria o momento para quesitar sobre a inimputabilidade do acusado.

    A ordem dos quesitos trazida pelo art. 483 do CPP não menciona o momento em que se deve ser questionada aos jurados sobre a inimputabilidade por doença mental. É cediço que o inimputável do art. 26, caput, CP, apenas será submetido a julgamento pelo plenário do Júri na hipótese de possuir mais de uma tese defensiva, porque, fosse a inimputabilidade sua única tese defensiva, o acusado já teria sido absolvido sumariamente ao final do sumário da culpa (art. 415, p. único, CPP).

    Assim, a título de conhecimento, para possível segunda fase ou oral, a doutrina traz uma solução para o tema, afirmando que nos casos em que há a inimputabilidade acompanhada de outra tese defensiva, surge a possibilidade de o juiz-presidente realizar o desdobramento do quesito genérico da absolvição. Dessa forma, durante os quesitos o juiz-presidente perguntará:
    I. O jurado absolve o acusado? Em caso de resposta negativa, deve elaborar o seguinte quesito;
    II) O acusado era, ao tempo da ação (ou omissão), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento em virtude de doença mental (ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado)?

    D) Incorreta, inclusive contraria o entendimento do STJ: "11) É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados".

    E) Incorreta, por afirmar que a tese de desclassificação DEVE preceder ao quesito da absolvição. A desclassificação tem previsão no §4º do art. 483, do CPP, e afirma que se sustentada a tese da desclassificação, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º ou 3º quesito, o que confirma que nem sempre precederá ao quesito da absolvição.

    Resposta: ITEM B.

  • Aparentemente o bug do site é só inversão da ordem das questões.

    Só tá dando mais trabalho pra acompanhar os comentários mas o teor é o mesmo.

    Deve ter sido alguma invenção do desenvolvedor que claramente é horrível.

    Espero que não seja pra evitar o "estudante sem assinatura". pq se foi por isso, além de mesquinho, prejudica todos os assinantes.

  • Sobre a tese de desclassificação, o parágrafo 4° do artigo 483, conforme o professor Rogério Sanches, determina que a tese venha antes do quesito de absolvição genérica, mas só quando a desclassificação levar à incompetência do Tribunal do Júri (desclassificação de homicídio doloso para crime de lesão corporal, por exemplo). Se a desclassificação não levar à incompetência do júri, a tese é analisada depois do quesito de absolvição genérica (desclassificação de feminicídio para homicídio simples, por exemplo).

  • DICA: LER AS TESES DO STJ EDIÇÃO N. 78: TRIBUNAL DO JÚRI - II EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

    MATERIALIDADE, AUTORIA, se o acusado deve ser absolvido, SE EXISTE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, circunstâncias qualificadoras, ou CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.

    Art. 483. Os quesitos se-rão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:          

    1ª  a materialidade do fato          

     2ª  a autoria ou participação         

       2.1- TENTATIVA / DIVERGÊNCIA = sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.          

     3ª  se o acusado deve ser absolvido        

      3.1- DESCLASSIFICAÇÃO =   sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito, conforme o caso.          

     4ª  se existe CAUSA DE DIMINUIÇÃO de pena alegada pela defesa        

     5ª se existe CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação

    - Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

     

     

     

    É entendimento majoritário da doutrina que dentro do QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO estão incluídas todas as teses absolutórias (excludentes de ilicitude, de culpabilidade, causas supralegais, exceto imputabilidade).

     

    Art. 490 do CPP: Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

    Os quesitos serão formulados na SEGUINTE ORDEM, indagando sobre:

    1º   a materialidade do FATONÃO

     

    2º    a AUTORIA ou participação;   NÃO

                           ..................................................................

     

    § 1 A RESPOSTA NEGATIVA, de mais de 3 (três) jurados = (04), a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.   

          

    § 2 Respondidos AFIRMATIVAMENTE por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:          

    O jurado absolve o acusado?

     

    3º  se o acusado deve ser absolvido;     SIM

     

    4º  se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; NÃO

     

    5º se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.  NÃO

  • A) Incorreta.

    CPP, Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: 

    I – a materialidade do fato;           

    II – a autoria ou participação;           

    III – se o acusado deve ser absolvido;           

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;           

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.  

    B) Correta. Entendimento STJ:

    (...) Se os jurados votarem pela absolvição do acusado do crime doloso contra a vida, como no presente caso, afere-se que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, ao Conselho de sentença também caberá o julgamento da infração conexa... (HC 293.895/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).

    C) Incorreta. Doutrina majoritária ----> dentro do quesito absolutório genérico estão incluídas todas as teses absolutórias (excludentes de ilicitude, de culpabilidade, causas supralegais, exceto imputabilidade).

    D) Incorreta. STJ Jurisprudência em teses "11) É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados".

    E) Incorreta

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: 

    II – a autoria ou participação;           

    III – se o acusado deve ser absolvido;           

    § 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.

    Ou seja: o quesito desclassificação nem sempre precederá ao quesito da absolvição.

  • Raciocinando, vc não precisará de mememônico do art. 483 do CPP.

    Abs.

  • O raciocínio é simples: Absolveu, entrou no mérito (assim como se tivesse condenado), logo a competência para julgar os conexos permanece. Desclassificou, não entrou no mérito, logo cabe ao Juiz presidente julgar os conexos.

  • Gabarito mais estranho.

  • O TRIBUNAL DO JURI JULGA CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E OS CONEXOS.

  • Absolver é diferente de indicar a inexistência do crime doloso contra a vida. Por isso, subsiste a competência do conselho de sentença.

  • Sobre a ordem dos quesitos:

    De início, cabe destacar que a continuidade das perguntas depende das respostas aos quesitos anteriores.

    1)   Materialidade do fato

    2)   Autoria ou participação

    3)   Tentativa ou desclassificação para crime da competência do júri

    4)   Se o acusado deve ser absolvido

    5)   Causa de diminuição de pena alegada pela defesa

    6)   Circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

  • Gabarito: B

    A)     Incorreta. O quesito que trate de causa de diminuição de pena vem primeiro.

    B)      Correta

    C)     Incorreta.

    D) Incorreta.    É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados

    E) Incorreta.    O ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu que, conforme orientação consolidada do STJ, “o quesito absolutório genérico – na hipótese da absolvição figurar como tese principal da defesa –, deve anteceder o desclassificatório, a fim de evitar violação do princípio da amplitude da defesa

  • Art. 81, CPP

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

  • É aquele negócio: errar tentando acertar. Segura nas mãos de Deus e vai. kkkkkkkkkkk

  • a) Errada. Contraria a previsão contida no art. 483, que traz a ordem em que devem ser formulados os quesitos para os jurados e dispõe, na sequência, sobre “causa de diminuição de pena alegada pela defesa” (inciso IV) e “circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia ou em decisões posteriores” (inciso V). Com efeito, há de se quesitar inicialmente quanto a pontos que sejam benéficos ao acusado para, só depois, fazê-lo quanto àqueles que podem ser em prejuízo dele.

    b) Certa. Os crimes conexos, em razão da força atrativa do Tribunal do Júri, são apreciados também por aquele tribunal. Dessa forma, devem ser elaborados aos jurados quesitos que tratem tanto do crime principal (doloso contra a vida) quando do crime conexo (não doloso contra a vida). Quando os jurados absolvem o réu, significa que reconheceram ser competentes para  analisar o crime doloso contra a vida – tanto assim que analisaram aquela prática delitiva, para considerar que era hipótese de absolvição. Sendo competentes para apreciação do crime doloso contra a vida, permanecem competentes para julgamento também do crime conexo. Diferente o entendimento quando os jurados procedem à desclassificação – aqueles é como se eles dissessem “não se trata de crime doloso contra a vida, portanto não somos competentes para julgar sequer o crime principal”. Veja: o chamado crime principal foi processado perante o Tribunal do Júri diante da aparência de se tratar de crime doloso contra a vida. Por isso, também, o crime conexo foi para lá remetido. Mas ao final do julgamento os jurados entendem que não, que não se trata de crime doloso contra a vida, TAMBÉM deixam de ser competentes para a apreciação do crime conexo.

    c) Errada. De acordo com a maioria da doutrina, dentro do quesito genérico de absolvição, estão inseridas todas as teses absolutórias, não se podendo afastar aqui a excludente de ilicitude.

    d) Errada. Os tribunais superiores confirmam que estaremos diante de nulidade do julgamento quando os quesitos forem formulados de modo complexo. Isso porque estamos diante de julgadores leigos, que precisam ter os pontos postos a julgamento (quesitos) apresentados de forma clara, em proposições afirmativas, simples e distintas, nos dizeres do parágrafo único do art. 482.

    e) Errada. A alternativa diz que a tese de desclassificação DEVE ser quesitada antes do quesito da absolvição, a indicar que se trata de uma regra que sempre deve ser observada. Mas não é assim. Nos termos do § 4º do art. 483, “sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso”. Portanto, a tese da desclassificação, nos termos da lei, pode ser quesitada após a absolvição ou antes dela, a depender do caso concreto.

    Fonte: Gran Cursos

  • Sobre a letra "E", vejamos o seguinte julgado cobrado na prova do TJPR-2019, banca CESPE:

    ##Atenção: ##STJ: ##TJPR-2019: ##CESPE: A atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção do STJ é firme no sentido de ser possível a apresentação do quesito absolutório geral aos jurados antes da quesitação acerca da tese de desclassificação do delito. O art. 483, § 4º, do CPP expressamente prevê que, sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do Juiz singular, será formulado quesito a respeito para ser respondido após o 2.º (segundo) ou o 3.º (terceiro) quesito. Assim, não há qualquer ilegalidade na formulação do quesito que trata da desclassificação da infração após o quesito geral de absolvição (3.º quesito). STJ. 6ª T. AgRg no AREsp 1374029/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/03/19.

  • Complementando: AUTONOMIA DO JÚRI

    Levou-se em conta a L1.689/08, q introduziu (CPP 483, III), tal quesito, em q jurados devem responder "se acusado deve ser absolvido". Com isso, jurados passaram a ter ampla autonomia na formulação de juízos absolutórios, sem estar vinculados às teses da defesa, outros fundamentos jurídicos ou razões fundadas em juízo de equidade ou clemência... (Conjur).

  • JULGAMENTO DOS CRIMES CONEXOS EM CADA FASE:

    – NA 1º FASE DO JÚRI, não caberá ao juiz sumariante o julgamento do crime conexo se impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar a infração da sua competência.

    – Deve remeter os autos ao juiz competente (Art.81, §ú).

    – NA 2º FASE DO JÚRI, se o Conselho de Sentença DESCLASSIFICAR o crime doloso contra a vida, o juiz presidente julga o crime conexo e a infração desclassificada (Art.492, §1º).

    – EXCEÇÃO: Se desclassificar para um crime militar remete a justiça militar, o juiz presidente não julga.

    – NA 2º FASE DO JÚRI, se o Conselho de Sentença ABSOLVER o acusado pelo crime doloso contra a vida, também cabe aos jurados o julgamento dos crimes conexos.

    – No caso da absolvição os jurados reconheceram a sua competência.

  • Quesito que verse sobre causa de aumento de pena deverá preceder quesito que trate de causa de diminuição de pena.

    A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, absolvição, diminuição, aumento...

    Caso os jurados absolvam acusado do crime de homicídio, persistirá a competência deles para julgar demais crimes conexos que existirem. Certo, entrou no mérito.

    O quesito formulado de modo complexo não é causa de nulidade do julgamento. Segundo o STJ: É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados".

    A tese de desclassificação deve preceder o quesito da absolvição. Nem sempre.

  • Só acertei essa porque já fui assistir alguns tribunais dos júris hahaha

    E na prática funciona assim mesmo.

    Ao proferir a sentença o magistrado (a) pede para que todos fiquem de pé e vai falando crime a crime que estão sendo julgados e as respectivas votações dos jurados.

  • Olha que eu estou de parabéns

    Em 19/05/21 às 21:53, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 22/03/21 às 16:10, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 16/03/21 às 08:10, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • A competência do Tribunal do Júri permanecerá se o homicídio for doloso, o que a letra "b" não informa.

  • Precisa decorar essa ordem de quesitos.     

     

    Dica para decorar a ordem dos quesitos – art. 483

    Havendo mais de um crime ou mais de um acusado os quesitos são formulados em série distinta – art. 483, §6º

     

    >>>> ORDEM NORMAL

     

    • A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, absolvição, diminuição, aumento...  art. 483

     

    Se decidir pela condenação continua... – art. 483, §3º  

     

    Diminuição, Aumento

     

    >>>> COM TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO:

     

    • A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, desclassificação, absolvição, diminuição, aumento...  art. 483, §4º

     

    OU

     

    • A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, absolvição, desclassificação, diminuição, aumento...  art. 483, §4º

     

    >>>>> COM TESE DE FORMA TENTADA OU DIVERGÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO

     

    • A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, forma tentada/tipificação, absolvição, diminuição, aumento...  art. 483, §5º  

  • Questões sobre quesitos - ordem do art. 483, CPP 

    Q972057

    Q1136458

  • - Quesitos no Tribunal do Júri:

    .............................1º - Materialidade*

    ............................ 2º - Autoria e participação*

    Crime tentado ......................................................Crime consumado

     - “Animus necandi”*........................................ 3º - Teses desclassificatórias

    ............................. - “O jurado absolve o acusado?”*

    ............................. 5º - Teses defensivas de redução da pena

    .............................. 6º - Qualificadoras

    ............................... 7º - Causas de aumento

  • Li rápido, "cai" no "persistirá"... tem que ter calma! Confundi com o "prescindirá" (dispensará).

  • O Tribunal do Júri será competente para julgar crimes conexos, desde que não sejam crimes eleitorais, juízo de menores (Vara da Infância e Juventude) ou sujeitos à Justiça Militar: Art. 79

  • Do Questionário e sua Votação

    482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.    

    Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.         

    483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           

    I – a materialidade do fato;        

    II – a autoria ou participação;           

    III – se o acusado deve ser absolvido;          

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;         

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.        

    § 1 A resposta negativa, de mais de 3 jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.         

    § 2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:          

    O jurado absolve o acusado?

    § 3 Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:          

    I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;          

    II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.         

    § 4 Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2  ou 3 quesito, conforme o caso.          

    § 5 Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.         

    § 6 Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.          

  • A questão só não diz se essa absolvição é na primeira ou na segunda fase. Pois sendo na primeira, os crimes conexos vão para o tribunal competente. Somente a absolvição da segunda fase é que determina o julgamento dos conexos pelo Conselho de Sentença.

  • GABARITO B

    a) Errada. Contraria a previsão contida no art. 483, que traz a ordem em que devem ser formulados os quesitos para os jurados e dispõe, na sequência, sobre “causa de diminuição de pena alegada pela defesa” (inciso IV) e “circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia ou em decisões posteriores” (inciso V). Com efeito, há de se quesitar inicialmente quanto a pontos que sejam benéficos ao acusado para, só depois, fazê-lo quanto àqueles que podem ser em prejuízo dele.

    b) Certa. Os crimes conexos, em razão da força atrativa do Tribunal do Júri, são apreciados também por aquele tribunal. Dessa forma, devem ser elaborados aos jurados quesitos que tratem tanto do crime principal (doloso contra a vida) quando do crime conexo (não doloso contra a vida). Quando os jurados absolvem o réu, significa que reconheceram ser competentes para analisar o crime doloso contra a vida – tanto assim que analisaram aquela prática delitiva, para considerar que era hipótese de absolvição. Sendo competentes para apreciação do crime doloso contra a vida, permanecem competentes para julgamento também do crime conexo. Diferente o entendimento quando os jurados procedem à desclassificação – aqueles é como se eles dissessem “não se trata de crime doloso contra a vida, portanto não somos competentes para julgar sequer o crime principal”. Veja: o chamado crime principal foi processado perante o Tribunal do Júri diante da aparência de se tratar de crime doloso contra a vida. Por isso, também, o crime conexo foi para lá remetido. Mas ao final do julgamento os jurados entendem que não, que não se trata de crime doloso contra a vida. Com isso, deixam de ser competentes também para a apreciação do crime conexo.

    c) Errada. De acordo com a maioria da doutrina, dentro do quesito genérico de absolvição, estão inseridas todas as teses absolutórias, não se podendo afastar aqui a excludente de ilicitude.

    d) Errada. Os tribunais superiores confirmam que estaremos diante de nulidade do julgamento quando os quesitos forem formulados de modo complexo. Isso porque estamos diante de julgadores leigos, que precisam ter os pontos postos a julgamento (quesitos) apresentados de forma clara, em proposições afirmativas, simples e distintas, nos dizeres do parágrafo único do art. 482.

    e) Errada. A alternativa diz que a tese de desclassificação DEVE ser quesitada antes do quesito da absolvição, a indicar que se trata de uma regra que sempre deve ser observada. Mas não é assim. Nos termos do § 4º do art. 483, “sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso”. Portanto, a tese da desclassificação, nos termos da lei, pode ser quesitada após a absolvição ou antes dela, a depender do caso concreto.

  • GABARITO: Letra (B).

    Letra (A) - ERRADO – A ordem dos quesitos está prevista no art. 483, do CPP. Vejamos:

    CPP, Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    O quesito sobre a causa de diminuição de pena precede ao quesito de causa de aumento de pena.

    Letra (B) - CERTO.

    Letra (C) - ERRADO – Para o STJ, “(...) o quesito absolutório genérico – na hipótese da absolvição figurar como tese principal da defesa –, deve anteceder o desclassificatório, a fim de evitar violação do princípio da amplitude da defesa” (REsp 1.736.439/AM).

    Letra (D) - ERRADO – STJ, Jurisprudência em Teses nº 78: 11) É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados.

    Letra (E) - ERRADO – Conforme art. 483, §4º, do CPP “sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)”.

    Portanto, a tese de desclassificação deve ser quesitada após o quesito de autoria/participação ou após a absolvição do(a) acusado(a), conforme o caso concreto.

  • M-AU-AB-MI-QUA/MA

    1)M-aterialidade

    2)AU-toria

    3)AB-solvição

    4)MI-norante(exceto tentativa) –>alegada pela defesa

    5)QUA/MA - qualificadoras e majorantes -> reconhecidas na pronúncia

     

    Tentativa após 2

    Desclassificação após 2 ou 3 (a depender de qual for a tese principal da defesa)

  • Se o tribunal do Juri absolver o réu, eles têm competência para julgas os crimes conexos.

    Se o tribunal do Juri condenar o réu ou não julgar o mérito, logo não têm competência para julgar os crimes conexos.

  • Gente, a questão da ordem de quesitação entre desclassificação e absolvição: A absolvição deve ser quesitada antes da desclassificação porque é mais favorável para o réu. É melhor o réu ser absolvido e isso fazer coisa julgada material ou ele ser desclassificado para um juiz togado julgá-lo, com a possibilidade de condenação por outro crime?

    Nesse sentido: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a3eb043e7bf775de87763e9f8121c953

  • TRIBUNAL DO JÚRI

    • QUESITOS:
    • 1º Diminuição --> 2º Aumento/qualificadora;
    • OBS.: QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO - incluídas todas as teses absolutórias jurídicas (excludente de ilicitude, culpabilidade e supralegais, SALVO IMPUTABILIDADE, quando não for única tese defensiva, pois, se o for, será absolvido sumariamente ao final do sumário da culpa) e extrajurídicas.
    • DESCLASSIFICAÇÃO: 2 ou 3 quesito, embora se RECOMENDE após 3 quesito (absolvição genérica).
    • Complexos: nulidade julgamento.

    STJ. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA E CONEXO. JÚRI:

    • ABSOLVE O CRIME CONTRA VIDA --> JULGA O CONEXO.

    • DESCLASSIFICA O CRIME CONTRA VIDA --> JUIZ PRESIDENTE DO JURI JULGARÁ AMBOS DELITOS