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ID
3409384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    A é cabível, desde que oferecido pelo ofendido.

    B é cabível somente em favor do réu, haja vista a possibilidade de ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada.

    C não é cabível, assim como a transação penal, porque tanto esse pedido quanto a transação penal são exclusivos de ações penais públicas.

    D é cabível, desde que oferecido pelo Ministério Público, por ser um direito público subjetivo do acusado.

    E não é cabível, diferentemente da transação penal, haja vista expressa disposição legal.

    O tema é polêmico. Entretanto, atualmente, doutrina e jurisprudência majoritárias ensinam que é perfeitamente possível, por analogia, a aplicação do instituto da transação penal às ações penais privadas. Desse modo, admitindo-se a possibilidade de transação em crime de ação penal de iniciativa privada, caberá ao próprio ofendido, ou seu representante legal, formular a proposta de transação. Neste caso, o Ministério Público, na condição de custos legis, poderá e (deverá) opinar sobre os termos da proposta, mas não formulá-la. Afinal, se a ação penal privada é de titularidade do ofendido, não é dada ao Ministério Público a prerrogativa de fazer esta oferta, nem mesmo em caso de inércia do titular. No âmbito do STJ, todavia, já se entendeu que, muito embora sejam possíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo nos crimes de ação penal de iniciativa privada, as propostas dos institutos devem ser formuladas pelo Ministério Público, e não pelo ofendido. (Fonte: Legislação Criminal para concursos | LECRIM)

  • LETRA A: CORRETO

    -STJ: em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo é cabível, desde que OFERECIDO pelo OFENDIDO (apesar do FONAJE 112 dizer que seria oferecido pelo MP).

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

  • Entendi que transação penal e suspensão condicional do processo são institutos diversos que se manifestam em momentos processuais diversos.

  • GABARITO A

    A suspensão condicional do processo pode ser proposta na ação penal privada pelo querelante (ofendido).

  • AINDA NÃO CONSEGUI INTERPRETAR A LETRA B. Se alguém puder ajudar :(

  • GABARITO: A

    Colaborando com a doutrina do Avena:

    (...) Pode o querelante efetuar a proposta de suspensão no âmbito da ação penal privada? Entendemos que, por analogia in bonam partem à legitimidade conferida ao Ministério Público, pode sim o querelante realizar a proposta de suspensão condicional do processo nas ações penais exclusivamente privadas (na ação penal subsidiária da pública não possui esta faculdade). Esta a posição do STJ, que considera possível o sursis processual nas ações penais privadas, enfatizando, porém, que a legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de sua iniciativa. Havendo manifestação contrária do querelante, vale dizer, no sentido de que não tem interesse na aplicação de qualquer instituto penal despenalizador, não é aplicável o instituto do sursis processual. (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 879)

    STJ:

    (...) Havendo manifestação contrária do querelante, em ação penal privada, de que não tem interesse na aplicação de qualquer instituto penal despenalizador, não são aplicáveis os institutos da transação penal e do sursis processual (STJ, REsp 1374213/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. Campos Marques, DJ 19.08.2013) (...)

  • Gabarito A.

    Seria possível eventual anulação, por ser assunto controvertido, que prejudica o julgamento objetivo da questão.

    "Não cabe também suspensão condicional do processo em ação penal exclusivamente privada, pois nesta já vigora o princípio da disponibilidade, existindo outros mecanismos de disposição do processo. Nesse sentido é o teor do seguinte acórdão do STJ : “No crimes em que o jus persequendi é exercido por ação de iniciativa privada, como tal o crime de injúria, é impróprio o uso do instituto da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, já que a possibilidade de acordo é da essência do seu modelo, no qual têm vigor os princípios da oportunidade e da disponibilidade” (STJ , 6ª T., HC 17.431/SP, rel. Min. Vicente Leal, j. 15-4-2003, DJ, 23 jun. 2003, p. 444). Contudo, há decisão desse Tribunal no sentido de que “O benefício processual previsto no art. 89 da Lei n 9.099/1995, mediante a aplicação da analogia in bonam partem, prevista no art. 3º do Código de Processo Penal, é cabível também nos casos de crimes de ação penal privada Precedentes do STJ ” (5ª T., HC 12.276/RJ , rel. Min. Laurita Vaz, j. 11-3-2003, DJ, 7 abr. 2003, p. 296). No mesmo sentido: STJ , HC 34.085/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 8-6-2004, DJ, 2 ago. 2004, p. 457; STJ , HC 33.929/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 19-8-2004, DJ, 20 set. 2004, p. 312."

    Fonte: Curso de processo penal / Fernando Capez. – 25. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

  • SOBRE A TRANSAÇÃO:

    CORREIÇÃO PARCIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA.TRANSAÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO PELO QUERELANTE. OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. O transação penal, nas ações penais privadas, depende da convergência de vontades, inserindo-se no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade do titular da ação, de modo que, se este não concordar, não será realizada. 2. Compete exclusivamente ao querelante o oferecimento da proposta de transação penal nas ações penais privadas, não podendo, a negativa daquele, ser contornada pelo oferecimento pelo Ministério Público.

    Para o STJ, no caso de ação penal privada, são aplicáveis os benefícios da transação penal e SURSI. CAIU NA PROVA DA*DPU

  • Ninguém comenta a alternativa B porque não tem explicação.

  • Gabarito: Letra A!

    Na Ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo é cabível, desde que oferecido pelo ofendido.

  • Essa questão claramente deveria ser anulada haja vista ser um tópico totalmente não pacífico e sem previsão expressa na lei 9099/95. O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) tem enunciado com entendimento oposto ao gabarito considerado correto pelo CEBRASPE.

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90)– Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

  • A alternativa B é daquelas “o céu azul porque o elefante é grande e cinza”. Princípio da indivisibilidade não tem nada ver com o fato de o benefício da suspensão condicional do processo ser cabível somente ao réu.

  • Como alguns doutrinadores ensinam que é direito subjetivo do réu, e, ao mesmo tempo, afirmam que so é possível se o querelante oferecer?????

  • Gab. A

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTES CRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DO QUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. (...)." 3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixacrime. 4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. 5. Ordem denegada. (STJ, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 01/03/2011, T5 - QUINTA TURMA) 

  • ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA. NA ÚLTIMA PROVA DO MPSP , FOI DADO COMO CORRETO O ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE O MP PODERIA PROPOR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

  • A - tem vários comentários afirmando que deveria ser anulada, pq tem entendimentos divergentes.

    Salvo engano, Habib fala que o STJ admite, desde que seja oferecido pelo ofendido.

    MPSP, por outro lado, tem enunciado no sentido de ter que ser oferecido pelo MP, mas desde que com autorização do ofendido.

    Tem que ver como a questão tá pedindo e sentir o feeling de qual o examinador pediu kkkkkk

  • Outra questão recente da Cespe:

    Compete exclusivamente ao seu titular, na ação penal privada, propor a transação penal ao querelado, não cabendo ao Ministério Público a prerrogativa de ofertá-la, mesmo diante da inércia do titular. Q987664 - Cespe 2019 - TJ Cartório.

  • Está constando como gabarito a letra D.

    E nos comentários letra A.

  • Várias questões dessas provas estão com o gabarito diverso do oficial

  • Notifiquem o QC, só assim pra arrumar essa bagaça.

  • O Q Concursos eu como certa a alternativa D: "É cabível, desde que oferecido pelo Ministério Público, por ser um direito público subjetivo do acusado".

    Ora, se a ação é privada, não cabe intervenção do MP, salvo se houver interesses coletivos ou difusos, o que não é informado pela questão.

    Portanto, acho que a resposta está incorreta. Por gentileza, me corrijam, se eu estiver errado.

  • Consta como alternativa letra D

  • A Corte Especial do STJ entende que é possível a transação penal na ação penal privada. Neste caso, cabe ao querelante, e não ao MP, fazer a proposta (AÇÃO PENAL nº 634, em 03/04/2012).

     

    VIDE   Q46346 o TITULAR DA AÇÃO PRIVADA É O QUERELANTE, E NÃO O MP (ATUA COMO FISCAL DA LEI NA QUEIXA-CRIME)

    Cabe suspensão condicional do processo em ação penal privada, sendo que a legitimidade para a oferta da proposta é do QUERELANTE.

    O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. (HC 187090 / MG)

  • Consta como A, mas a resposta é D

    "É possível, desde que oferecido pelo ofendido"

  • Inicialmente, cumpre esclarecer que duas discussões envolvem o assunto:

    1. Cabe proposta de transação penal (TP) e suspensão condicional do processo (SCP) nas ações penais privadas?

    Sim. É pacifico o entendimento de que são aplicáveis à ação penal privada os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.

    2. Sendo possível a proposta de TP e SCP nas açõe penais privadas, a quem pertence a legitimidade da proposta?

    O enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJ) dispõe que "Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público."

    Não obstante o entendimento do FONAJ a respeito da matéria, O STJ firmou entendimento no sentido de que compete EXCLUSIVAMENTE ao titular (querelante) propor transação penal e suspensão condicional do processo nas ações penais privadas.

    Na prática e nas provas de concursos públicos, tem prevalecido o entendimento do STJ. Entretanto, excepcionalmente já houve provas para a carreira do Ministério Público que levaram em consideração o entendimento do Enunciado 112 do FONAJ.

    Avante!

  • MAIS UM CASO em que a disposição das opções NÃO CONDIZEM com o gabarito. Vejamos:

    Nesta questão - 1136459 - as opções estão dispostas na seguinte ordem:

    A - não é cabível, assim como a transação penal, porque tanto esse pedido quanto a transação penal são exclusivos de ações penais públicas.

    B - é cabível, desde que oferecido pelo Ministério Público, por ser um direito público subjetivo do acusado.

    C - não é cabível, diferentemente da transação penal, haja vista expressa disposição legal.

    D - é cabível, desde que oferecido pelo ofendido.

    E - é cabível somente em favor do réu, haja vista a possibilidade de ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada.

    Desse modo, como a alternativa "A" pode ser o gabarito se, de pronto, ela afirma não ser cabível a suspensão em epígrafe? Assim fica difícil...

    De todo modo, o gabarito desta ordem de alternativas é a opção "D" - "é cabível, desde que oferecido pelo ofendido."

    Notifiquei o QC e no mesmo dia responderam o seguinte:

    "Sua notificação sobre a questão  foi devidamente avaliada por nossa equipe.A ordem das alternativas já foram corrigidas de acordo com o pdf da banca. O link dos arquivos ficam disponíveis para consulta em nossa plataforma.

    Agradecemos a sua colaboração.

    Atenciosamente,

    Equipe QC"

    Parece-me que a questão seguirá do mesmo jeito....

  • Na questão 987664, comentário da professora, ela fala a respeito do tema.

  • GABARITO: LETRA D

    STJ: “(...) A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal).

    II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.

    III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes”. (STJ, Corte Especial, Apn 634/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/04/2012).

  • A suspensão condicional do processo é prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, entretanto, ressalta-se, possui aplicação não apenas no âmbito dos juizados, mas em todos os demais procedimentos, desde que cumpridos os requisitos exigidos. Consiste em um benefício concedido ao acusado, oportunizando que o seu processo fique suspenso por determinado prazo e, ao final, expirado o prazo de suspensão sem a revogação, o juiz declarará extinta a sua punibilidade.
    O art. 89, ao tratar do tema, afirma que cabe ao Ministério Público propor ao acusado a suspensão condicional do processo, não sendo um direito subjetivo do acusado, mas um poder/dever do MP, nos termos do que preleciona o STJ:
    A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/02/2017.

    Sobre a suspensão condicional do processo, a lei não trata da possibilidade de suspensão para os casos de ação privada, sendo legitimado o querelante. Porém, a doutrina entende que ainda que não haja previsão, não há vedação e nem critério razoável para vedar essa aplicação nas ações penais privadas.

    Há controvérsia sobre quem teria a legitimidade para oferecer a proposta, existindo 03 correntes:
    1) Caberia ao juiz oferecer a proposta de ofício;
    2) Caberia ao MP, na condição de fiscal da lei, oferecer a proposta, estando no sentido deste entendimento o enunciado 112, aprovado na XXVII FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público",
    3) Prevalece na doutrina que a iniciativa para o oferecimento da proposta é do querelante, em virtude de sua legitimidade ad causam ativa, já que o poder de oferecer a suspensão do processo decorre do poder de propor a ação penal.

    Observemos esse estudo colocado em cada assertiva:

    A) Incorreta, pois prevalece o entendimento de que é possível a suspensão condicional do processo mesmo em ações privadas. Não há vedação legal.

    B) Incorreta. Como já foi mencionado, não é um direito público subjetivo do acusado, mas um poder/dever do Ministério Público.
    Sobre o tema, o STJ: "3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada".
    Também está incorreta ao mencionar que caberá ao MP o oferecimento da proposta, pois prepondera que é do próprio querelante a legitimidade no caso das ações penais privadas.

    C) Incorreta. É cabível a suspensão condicional do processo nas ações penais privadas e não há expressa previsão legal vedando. E também é possível a transação penal:
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal. III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes. IV - (...). (STJ, APN 634/RJ, Processo 201000842187, rel. Min. Felix Fischer, julgamento em 21.03.2012).
    D) Correta. Conforme mencionado, apesar de não haver previsão legal, nem autorizando nem vedando, prevalece na doutrina que é cabível a suspensão condicional do processo nas ações penais privadas e que o legitimado é o ofendido, em simetria ao que se prevê para as ações penais públicas em que o legitimado é o titular da ação penal.
    E) Incorreta, conforme também visto acima, pois não há tal ofensa. Vale lembrar que os princípios informadores da Ação Penal Privada não se contrapõem ao instituiu da suspensão condicional do processo que, por sua natureza sui generis tem contornos especiais.
    Resposta: ITEM D.

  • "Na ação penal de iniciativa privada, cabem a transação penal e a suspensão condicional do processo." Entretanto, não foi definido a quem caberia o oferecimento do sursis processual na ação penal privada, haja vista a não participação do Ministério Público, único titular para isto conforme a lei.

    FONTE: www.direitonet.com.br

    GAB: D

  • É cabível a suspensão condicional do processo em crimes de ação penal privada. De quem é a legitimidade? Há dois entendimentos:

    1º entendimento STJ (majoritário)- compete ao querelante propor a suspensão condicional do processo e se trata de uma faculdade.

    (....) o Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. 4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. (...) (HC 187.090/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011)

    2º entendimento: a legitimidade é do Ministério Público. 

    Enunciado 112 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro de Juízes realizado na cidade de Palmas/TO).

  • Fiquei na dúvida assisti uma aula em que dizia que NÃO CABE suspensão condicional do processo na ação penal privada!

  • Como regra, o querelante propõe, afinal, é titular da ação penal de iniciativa privada. A questão não perdia exceção.
  • Entendimento majoritario, segundo o Prof Renato, é que somente o ofendido pode oferecer.

  • Complicada essa questão, já que ela não pede o entendimento predominante da doutrina e traz apenas um enunciado simples, considerando a redação do Enunciado Criminal 112 do FONAJE:

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    Contudo, vamos com a maioria e torcer para não ver uma questão assim na nossa prova.

  • Cabe suspensão condicional do processo na ação penal privada?

    • Na ação penal privada é possível a transação penal.

    • Na suspensão condicional do processo o STJ entende que não cabe ação penal privada

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO

    ORDINÁRIO. AÇÃO PENAL PRIVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995.

    NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. (...)

    2. Não há falar em nulidade pela inobservância do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Em ação penal

    privada, não há suspensão condicional do processo, uma vez previstos meios de encerramento

    da persecução criminal pela renúncia, decadência, reconciliação, perempção, perdão e

    retratação. (...) (HC 115432 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em

    28/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26/06/2013 PUBLIC 27/06/2013)

  • GABARITO-D E PRONTO.

    QUEM TIVER DUVIDA LEIA AI OS COMENTÁRIOS DOS COMPANHEIROS. EU, NÃO SEI EXPLICAR, SÓ SEI QUE ESTA CERTA A LETRA D

  • HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTES CRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DO QUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É de entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que o Ministério Público pode impetrar o remédio heroico (art. 654, caput, CPP), desde que seja para atender ao interesse do paciente. 2. Cabe a propositura da queixa-crime ao ofendido que optou em promover a ação penal privada, não se podendo aceitar que o Ministério Público ingresse no pólo ativo da demanda, exceto no caso de representação ou flagrante negligência do titular no seu curso. A referida orientação está cristalizada na edição da Súmula n.º 714/STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." 3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. 4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. 5. Ordem denegada. (STJ. HC 187090/MG. Relator: Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado DO TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 01/03/2011, publicado em 21/03/2011).

  • NA AÇÃO PENAL PRIVADA, NÃO CABE AO MP OFERECER PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, CABE SOMENTE A PRÓPRIA VÍTIMA OFERECER A TRANSAÇÃO PENAL

  • O art.89 da Lei 9099/95 trata do tema e diz que a legitimidade para propor sursis processual é do MP, no oferecimento da denúncia (crimes de ação penal PÚBLICA). Entretanto, vale destacar que há entendimento consolidado no STJ no sentido de ser cabível também nos crimes de ação penal privada, sendo, nesta hipótese, proposta pelo seu titular: o ofendido (querelante).

    Essa hipótese não é prevista expressamente pela Lei 9099/95, por isso todo cuidado é pouco ao interpretar o comando da questão. Em caso de silêncio, precisaremos jogar de acordo com as alternativas apresentadas.

  • Pessoal, só esclarecendo sobre a transação penal. Ela é cabível em crimes de ação penal privada, oferecida não só pelo ofendido, mas também pelo MP no caso de silêncio da parte. (Vide RHC 8.123, DJU 21/06/1999, P.203)

  • Meio sem lógica né,

    Como o ofendido vai oferecer suspensão condicional do processo, sendo que ele já está oferendo a denuncia (ou queixa)? Ou seja, se ele tem o intuito de suspender o processo, era só não processar...

    O ofendido já deixou a composição civil dos danos e a transação penal...

    A lei 9.099 cita:

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

  • Em relação à alternativa "D":

    Há discussão nesse sentido. Segundo Renato Brasileiro de Lima, o Enunciado 112 do FONAJE prevê que, no caso de ações penais privadas, o oferecimento cabe diretamente ao Ministério Público – nada dizendo acerca de aquiescência pelo querelante. Contudo, pontua o autor que o entendimento prevalente (inclusive no STJ) é no sentido de que a proposta caberia ao QUERELANTE (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018. p. 1499-1500).

  • Questão complicada... mas, pro cargo que foi, dá pra esperar de tudo.

    E bom que ainda dá pra fazer uma boa revisão.

  • Essa questão está me irritando, já errei umas 3 vezes!

  • A) Incorreta, pois prevalece o entendimento de que é possível a suspensão condicional do processo mesmo em ações privadas. Não há vedação legal.

    B) Incorreta. Como já foi mencionado, não é um direito público subjetivo do acusado, mas um poder/dever do Ministério Público. 

    Sobre o tema, o STJ: "3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada".

    Também está incorreta ao mencionar que caberá ao MP o oferecimento da proposta, pois prepondera que é do próprio querelante a legitimidade no caso das ações penais privadas.

    C) Incorreta. É cabível a suspensão condicional do processo nas ações penais privadas e não há expressa previsão legal vedando. E também é possível a transação penal:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal. III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes. IV - (...). (STJ, APN 634/RJ, Processo 201000842187, rel. Min. Felix Fischer, julgamento em 21.03.2012).

    D) Correta. Conforme mencionado, apesar de não haver previsão legal, nem autorizando nem vedando, prevalece na doutrina que é cabível a suspensão condicional do processo nas ações penais privadas e que o legitimado é o ofendido, em simetria ao que se prevê para as ações penais públicas em que o legitimado é o titular da ação penal.

    E) Incorreta, conforme também visto acima, pois não há tal ofensa. Vale lembrar que os princípios informadores da Ação Penal Privada não se contrapõem ao instituiu da suspensão condicional do processo que, por sua natureza sui generis tem contornos especiais.

    Gabarito: ITEM D.

  • ENUNCIADO 112 FONAJE (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/770110141/conheca-os-enunciados-criminais-do-fonaje-atualizados-ate-o-44-encontro#:~:text=ENUNCIADO%2073%20%E2%80%93%20O%20juiz%20pode,Rio%20de%20Janeiro%2FRJ).

  • GABARITO: D (Com possibilidade de ANULAÇÃO)

    O assunto é polêmico, tem correntes que dizem que o MP poderia propor.

    Porém a corrente que a banca adotou é:

    Compete ao titular da ação propor Transação Penal e a Susp. Cond. do Processo, neste sentido:

    Para ações públicas: MP

    Para ações privadas: Querelante/Ofendido (Caso da questão).

    Bons estudos!

  • Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa a natureza da pena se é reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    Prisão em flagrante e fiança na IMPO

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Objetivos do jecrim:

    •Reparação dos danos sofridos pela vítima 

    •Aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Competência do Jecrim 

    •lugar em que for praticada à infração penal

    (Teoria da atividade)

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim 

    •Crimes militares

    •Crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    •Concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    •Dentre outros previstos

    Princípios norteadores do jecrim 

    •Celeridade

    •Economia processual

    •Informalidade

    •Oralidade

    •Simplicidade

    Institutos despenalizadores do jecrim 

    •Composição dos danos civis

    (reparação dos danos)

    •Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    •Suspensão do processo

    (sursi processual)

    Composição dos danos civis

    •Reduzida a escrito 

    •Homologada pelo Juiz como sentença irrecorrível

    •Eficácia de título executivo no juízo civil

    Acordo

    •O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    (Extinção da punibilidade)      

    •Não obtida a composição dos danos civis, será dado o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    •O não oferecimento da representação verbal na audiência preliminar não implica decadência do direito

    Instituto da transação penal 

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa 

    •Proposta pelo ministério público (MP)

    •Não importa em reincidência 

    Não cabe transação penal:

    •ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

     •ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.

    •não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Suspensão do processo (Sursi processual)

    Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    •Suspensão do processo por 2 a 4 anos 

    •Proposto pelo ministério público (MP)

    •Oferecimento da denúncia 

    Requisitos

    •Não esteja sendo processado

    •Não tenha sido condenado por outro crime

    •Presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    Revogação obrigatória 

    •Vier a ser processado por outro crime.

    •Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa 

    •Vier a ser processado por contravenção

    •Descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Questão chatinha, já que existe uma divergência quanto a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores quando não há interesse por parte do ofendido, mas é preciso se atentar ao que a questão está perguntando. Vejam a questão Q1360793

  • Quem errou a questão pela segunda vez e insiste na letra A, dá um glória a Deus. kkkkkkkk

  • Dica: Conhecer a divergência/polêmica e marcar por exclusão. As únicas alternativas que causariam dúvidas seriam as letras B e D. Todavia, sabendo que o oferecimento de sursis é um "poder-dever do MP", e não um direito público subjetivo do acusado, exclui-se a alternativa B.

  • comentários errados no gabarito.Gabarito: Delta
  • Opa, acho eu que a questão encontrasse errada, uma vez que o HC "115432/2013" FALA: " Em ação penal privada, não há suspensão condicional do processo"....

    Integra:

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO PENAL PRIVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 89 DA LEI 9.099/95. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. .......

    2. Não há falar em nulidade pela inobservância do art. 89 da Lei 9.099/95. Em ação penal privada, não há suspensão condicional do processo, uma vez previstos meios de encerramento da persecução criminal pela renúncia, decadência, reconciliação, perempção, perdão e retratação.

  • Não é direito público subjetivo do réu. Na hipótese de ser cabível o SURSI processual, deve o juiz, na hipótese de não oferecimento pelo MP, remeter os autos ao PGJ, adotando o procedimento do artigo 28, CPP.

  • Vida de concurseiro é f....

    Assinale C para certo e E para errado.

    Segundo enunciado do FONAJE, na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

    Gabarito: certo

  • Cabe exclusivamente ao seu titular(querelante) propor,em Ação Penal privada,a transação penal ou suspensão condicional do processo.

  • gab. D ✔

    outra pra fixar.

    À luz dos dispositivos da Lei n.º 9.099/1995 bem como da doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

    (D) Compete exclusivamente ao seu titular, na ação penal privada, propor a transação penal ao querelado, não cabendo ao Ministério Público a prerrogativa de ofertá-la, mesmo diante da inércia do titular (Q987664)

    Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • Vide comentário da professora.

    GAB D

  • Compete exclusivamente ao seu titular,no caso de ação penal privada,propor transação penal ao querelado,não cabendo ao MP a prerrogativa de ofertá-la,mesmo diante da inércia do autor

  • A suspensão condicional do processo é prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, entretanto, ressalta-se, possui aplicação não apenas no âmbito dos juizados, mas em todos os demais procedimentos, desde que cumpridos os requisitos exigidos. Consiste em um benefício concedido ao acusado, oportunizando que o seu processo fique suspenso por determinado prazo e, ao final, expirado o prazo de suspensão sem a revogação, o juiz declarará extinta a sua punibilidade.

    O art. 89, ao tratar do tema, afirma que cabe ao Ministério Público propor ao acusado a suspensão condicional do processo, não sendo um direito subjetivo do acusado, mas um poder/dever do MP, nos termos do que preleciona o STJ:

    A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/02/2017.

    Sobre a suspensão condicional do processo, a lei não trata da possibilidade de suspensão para os casos de ação privada, sendo legitimado o querelante. Porém, a doutrina entende que ainda que não haja previsão, não há vedação e nem critério razoável para vedar essa aplicação nas ações penais privadas.

    Há controvérsia sobre quem teria a legitimidade para oferecer a proposta, existindo 03 correntes:

    1) Caberia ao juiz oferecer a proposta de ofício;

    2) Caberia ao MP, na condição de fiscal da lei, oferecer a proposta, estando no sentido deste entendimento o enunciado 112, aprovado na XXVII FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público",

    3) Prevalece na doutrina que a iniciativa para o oferecimento da proposta é do querelante, em virtude de sua legitimidade ad causam ativa, já que o poder de oferecer a suspensão do processo decorre do poder de propor a ação penal.

    D) Correta. Conforme mencionado, apesar de não haver previsão legal, nem autorizando nem vedando, prevalece na doutrina que é cabível a suspensão condicional do processo nas ações penais privadas e que o legitimado é o ofendido, em simetria ao que se prevê para as ações penais públicas em que o legitimado é o titular da ação penal.

  • A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público [..] STJ 6ª Turma

  • >> STF: A suspensão condicional do processo NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, mas sim um PODER-DEVER (FACULDADE) DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Jurisprudência em Teses STJ - EDIÇÃO N. 96: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - II

    Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.

    Preclusão - É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista.

  • não é cabível, assim como a transação penal, porque tanto esse pedido quanto a transação penal são exclusivos de ações penais públicas. Segundo a doutrina, é possível.

    é cabível, desde que oferecido pelo Ministério Público, por ser um direito público subjetivo do acusado. Segundo o STJ, a suspenção não é direito subjetivo, mas sim, um poder e dever do MP..

    é cabível, desde que oferecido pelo ofendido. É o entendimento da doutrina dominante.

    é cabível somente em favor do réu, haja vista a possibilidade de ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. A lei não fala nada sobre isto.

  • Eu estou pra ver quem é o ofendido que vai oferecer suspensão do processo em favor do ofensor. Se alguém já viu um caso desse, seria bom comentar aqui. kkkkkkkkkk

  • Dá uma lida no julgado do STJ REsp 1356229/PR de 2013. Cespe seguiu entendimento do STJ.

  • JURIS STJ: I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal. III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes. APn 634 / RJ, Ministro FELIX FISCHER (1109), CE - CORTE ESPECIAL, DJe 03/04/2012

    JURIS STJ: 3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. 4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. HC 187090 / MG, T5 - QUINTA TURMA, DJe 21/03/2011.

  • A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/02/2017.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal. III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes. IV - (...). (STJ, APN 634/RJ, Processo 201000842187, rel. Min. Felix Fischer, julgamento em 21.03.2012).

  • ENUNCIADO 112 - FONAJE: (Substitui o Enunciado 90) - Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do MP

  • ??????

  • Quando você pensa que existe bagunça no judiciário, mas ainda não viu isso aqui... vai ficar bem surpreso kkkkkkkkkkk

  • É o que?!!

  • O querelante tem as seguintes opções:

    • composição dos danos
    • transação penal
    • suspenção condicional do processo.

  • Compete exclusivamente ao seu titular, na ação penal privada, propor a transação penal ao querelado, não cabendo ao Ministério Público a prerrogativa de ofertá-la, mesmo diante da inércia do titular. Q987664 - Cespe 2019 - TJ Cartório.

  • Gabarito : D

    Na ação penal privada, só será iniciada com o requerimento do OFENDIDO, ele decide!

    delegado não pode iniciar IP sem o requerimento do ofendido e nem o MP pode oferecer a denúncia..

  • Gabarito: Alternativa D

    A Lei não prevê possibilidade de transação penal ou sursis nos crimes de ação penal privada. Entretanto, a Jurisprudência vem admitindo esta possibilidade, cabendo ao próprio ofendido o seu oferecimento. Por fim, deve ser ressaltado que se a causa for complexa, os autos poderão ser remetidos ao Juízo comum, para que seja processado pelo rito sumário. Esse pedido deverá ser feito pelo MP (se for caso de ação penal pública) ou verificado de ofício pelo Juiz, se for caso de ação penal privada.

    Bons estudos.

  • B- A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada

    (AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)

  • A) Errado. Em que pese a Lei 9.099/95 prever que somente seria cabível a suspensão condicional do processo nas ações penais públicas, é pacífico na doutrina que a benesse também é cabível nas ações penais privadas, cuja legitimidade para o oferecimento do benefício é do querelante, devendo ser oferecida quando do ajuizamento da inicial. Ademais, o entendimento jurisprudencial é idêntico, conforme o HC 187.090/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011, no qual ficou firmado o entendimento de que a legitimidade para oferta da suspensão condicional do processo é do querelante nas ações penais privadas. Este julgado valeu-se ainda, em sua fundamentação, da súmula 714 do STF, que assim dispõe: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções". Em que pese a legitimidade ser concorrente, nos termos da súmula, é inequívoca, de toda forma, há legitimidade do querelante.

    B) O benefício da suspensão condicional do processo não é um direito subjetivo do acusado. Trata-se de um poder-dever conferido ao titular da ação penal, não sendo uma obrigação legal imposta ao MP ou ao querelante. Desse modo, pelo entendimento dos tribunais superiores, tal benesse não se trata de um direito subjetivo, podendo o titular da ação deixar de propor esse benefício se ausentes os requisitos legais para tanto. É o que diz a jurisprudência do STJ, senão vejamos:

    PENAL E PROCESSUAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. Consoante entendimento desta Corte, a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    Hipótese em que a negativa da suspensão condicional do processo está amparada na ausência dos requisitos previstos no art. 77, II, do Código Penal, referidos pelo art. 89 da Lei n. 9.099/1995, sendo certo que, para a eventual desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias, seria necessária a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 607.902/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016).

    C) Errado. Em que pese o silêncio da lei no que tange às ações penais privadas, não há disposição legal na Lei 9.099/95 que preveja o não cabimento da suspensão condicional do processo para tais ações. Lado outro, há consenso na jurisprudência e na doutrina acerca do seu cabimento.

  • (Continuação)

    D) Correto. Esse é o entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, uma vez que a Lei 9.099/95 não prevê expressamente o cabimento da suspensão condicional do processo, nem de quem seria a legitimidade para sua oferta.

    E) Errado.

  • NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO!!!!

    NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO!!!!

    NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO!!!!

    NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO!!!!

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    NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO!!!!