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ID
3409387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ausência da assinatura das testemunhas em relatório circunstanciado de busca e apreensão legalmente realizada pela polícia consiste em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A ausência da assinatura das testemunhas em relatório circunstanciado de busca e apreensão legalmente realizada pela polícia consiste em

    A causa de nulidade relativa da diligência realizada, que será validada somente se as testemunhas forem ouvidas em juízo posteriormente.

    B mera irregularidade formal na diligência realizada, não sendo causa de nulidade.

    C causa de nulidade relativa da diligência realizada, que será validada somente se o advogado de defesa tiver comparecido na delegacia após a realização do ato.

    D nulidade absoluta, desde que a diligência tenha sido realizada para atender procedimento da Lei de Combate às Organizações Criminosas.

    E causa de nulidade absoluta da diligência realizada em qualquer tipo de procedimento penal.

    Prepondera no processo penal o princípio do pas de nulitè sans grief, segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563, CPP)”. Logo, os Tribunais já vêm decidindo que a falta de assinatura constitui mera irregularidade, conforme se observa da leitura do trecho a seguir:

    “A ausência de assinatura de duas testemunhas não acarreta a nulidade ex officio do laudo de apreensão, tratando-se de mera irregularidade, que pode ser sanada com o laudo pericial que atesta a falsificação das mídias. De todo modo, mostra-se desarrazoado a descrição individualizada de todos os produtos apreendidos, bastando a indicação numérica dos bens (STJ, HC n. 359.040-RS, Quinta Turma, DJe de 23.02.2017)”

  • COMENTÁRIOS

     (A) Incorreta. É necessário que haja prejuízo, ainda que fosse caso de nulidade relativa ? doutrina moderna e jurisprudência entendem que até a nulidade absoluta precisaria de prejuízo ? em observância ao pas de nullité sans gref

    Sobre o mandado de busca e apreensão, dispõe o CPP (art. 245 e parágrafos), que finda as diligências os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais e quando ausentes os moradores, deve ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    (B) Correta. Esse é o entendimento da 5ª Turma do STJ. Senão Vejamos.

    ?De outra parte, também não prospera a alegação de ilicitude das provas ocasionada pela falta de lançamento das assinaturas de duas testemunhas no auto circunstanciado de busca e apreensão (A QUESTÃO DISPÕE QUE FOI LEGALMENTE REALIZADA A BUSCA PELA POLÍCIA).

    Com efeito, por ser dispensada a expedição do mandado de busca e apreensão, em razão da situação de flagrância, também não inexiste nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal.

    A respeito: ?HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA, AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO E NULIDADE DO LAUDO DEFINITIVO DE CONSTATAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS. 1. Em casos de crimes permanentes, não se faz necessário a expedição de mandado de busca e apreensão, podendo, pois, a autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e, como no caso em questão, apreender a substância entorpecente que nele for encontrada. 2. Por ser dispensada a expedição do mandado de busca e apreensão, também não há de se falar em sua nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ademais, que a descrição da diligência e a assinatura das testemunhas constam do auto de prisão em flagrante. 3. Não se vislumbra a nulidade do laudo definitivo de constatação da substância entorpecente. Pelo que se extrai de seu próprio teor, bem como do consignado no acórdão ora hostilizado, não há qualquer divergência na data de sua realização. 4. Ordem denegada. ? (HC65.215/MG, 5ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 23/04/2007).?;

    (C) Incorreta. Não há previsão legal;

    (D)  Incorreta. Não há previsão legal;

    (E)  Incorreta. Vide assertiva B.

     Mege

    Abraços

  • A circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura de testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal

    (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/2011)

  • (A) Incorreta. É necessário que haja prejuízo, ainda que fosse caso de nulidade relativa – doutrina moderna e jurisprudência entendem que até a nulidade absoluta precisaria de prejuízo – em observância ao pas de nullité sans gref

    Sobre o mandado de busca e apreensão, dispõe o CPP (art. 245 e parágrafos), que finda as diligências os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais e quando ausentes os moradores, deve ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    (B) Correta. Esse é o entendimento da 5ª Turma do STJ. Senão Vejamos.

    De outra parte, também não prospera a alegação de ilicitude das provas ocasionada pela falta de lançamento das assinaturas de duas testemunhas no auto circunstanciado de busca e apreensão (A QUESTÃO DISPÕE QUE FOI LEGALMENTE REALIZADA A BUSCA PELA POLÍCIA).

    Com efeito, por ser dispensada a expedição do mandado de busca e apreensão, em razão da situação de flagrância, também não inexiste nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal.

    A respeito: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA, AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO E NULIDADE DO LAUDO DEFINITIVO DE CONSTATAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS. 1. Em casos de crimes permanentes, não se faz necessário a expedição de mandado de busca e apreensão, podendo, pois, a autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e, como no caso em questão, apreender a substância entorpecente que nele for encontrada. 2. Por ser dispensada a expedição do mandado de busca e apreensão, também não há de se falar em sua nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ademais, que a descrição da diligência e a assinatura das testemunhas constam do auto de prisão em flagrante. 3. Não se vislumbra a nulidade do laudo definitivo de constatação da substância entorpecente. Pelo que se extrai de seu próprio teor, bem como do consignado no acórdão ora hostilizado, não há qualquer divergência na data de sua realização. 4. Ordem denegada. ” (HC65.215/MG, 5ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 23/04/2007).”;

    (C) Incorreta. Não há previsão legal;

    (D)  Incorreta. Não há previsão legal;

    (E)  Incorreta. Vide assertiva B.

    fonte : mege

  • Sobre o tema "nulidade" no processo penal, é preciso ter em mente a redação do art. 563 do CPP, um dos dispositivos mais importantes sobre a temática, que preleciona que nenhum ato será considerado nulo se não houver a comprovação do prejuízo. Antes de tratarmos das alternativas, permita alguns comentários doutrinários, considerando a sofisticação da instituição.

    A doutrina processual penal realiza uma diferenciação entre a NULIDADE ABSOLUTA e NULIDADE RELATIVA:
    - Os atos que possuem NULIDADE ABSOLUTA são os que descumprem as regras constitucionais ou de ordem pública. A doutrina fala que há um prejuízo presumido, insanável e, por isso, pode ser alegado a qualquer tempo. Não sendo sanado ou convalidado com o decurso do tempo (preclusão temporal) nem com a aceitação das partes (preclusão lógica);
    - Por fim, os atos que possuem NULIDADE RELATIVA são os que desrespeitam as normas infraconstitucionais ou de ordem privada, e que dependem, para serem invalidados, de declaração judicial.

    Contudo, em que pese essa diferenciação doutrinária, os Tribunais Superiores vêm entendendo que, para que seja possível a declaração da nulidade de determino ato, o prejuízo tem que se provado, seja a nulidade absoluta ou relativa, e esse entendimento se coaduna com a mencionada redação do art. 563 do CPP.

    Entendimento do STJ, na aba Jurisprudência em Teses (Edição nº 69 sobre Nulidades no processo penal): A decretação da nulidade de ato processual requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.

    Sobre o tema o STF: Sobre as nulidades, esta Suprema Corte exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, HC 135.728-AgR-ED/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, HC 134.408/MG, Rel. Min. Dias Toffoli). À prova da comprovação do efetivo prejuízo, “[é] imperioso que o interessado evidencie certo nexo causal entre a suposta irregularidade e o resultado da ação penal, bem como que indique, ao menos de forma indiciária, a possibilidade efetiva de reversão do julgamento se ausente a nulidade ventilada" (RHC 166629, Rel. Min. Edson Fachin).

    A questão exige que se assinale a consequência processual para o caso de ausência da assinatura das testemunhas em relatório de busca e apreensão, fazendo constar expressamente no enunciado que se tratava de uma busca e apreensão LEGALMENTE realizada pela polícia.

    O que seria, de fato, uma busca e apreensão? A 'busca' tem por objetivo encontrar objetos ou pessoas, ao passo que a 'apreensão' é a medida a que ela se segue. A 'busca', portanto, é a procura, a diligência que objetiva encontrar o que se deseja, enquanto a 'apreensão' é medida de constrição, para acautelar sob custódia.

    O Código de Processo Penal a partir dos arts. 240 e seguintes traz o regramento da busca e apreensão. Cumpridas todas as formalidades exigidas no CPP, a diligência será encerrada com a lavratura de auto circunstanciado, assinado pelos executores, por duas testemunhas presenciais (§7º do art. 245, do CPP).
     
    Dessa forma, observemos mais pontualmente. Em verdade, não se trata de nulidade. Nem absoluta nem relativa - o que motiva o erro de todos os demais itens.
    a) Incorreta. Não é nulidade absoluta. Para tanto, precisaria de arguição e comprovação do prejuízo.
    b) Incorreta. Não é nulidade relativa, pois não há previsão legal das testemunhas serem ouvidas posteriormente.
    c) Correta. Conforme entendimento da doutrina majoritária e dos Tribunais Superiores, a ausência das assinaturas configura mera irregularidade na diligência realizada, não configurando nulidade.
    Não ter testemunhas presenciais é, nesse sentido, mera irregularidade, relevando observar que os executores, naturalmente, não figuram como testemunha.

    Observemos esta Jurisp.: "2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura de testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal" (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/2011)
    d) Incorreta, pelo mesmo motivo de não constar no CPP qualquer exigência para que o advogado de defesa ou testemunhas necessitem confirmar a realização do ato.
    e) Incorreta. Não é nulidade absoluta, e a lei em questão não traz qualquer requisito de relatório circunstanciado de busca e apreensão.

    Aprofundando: Nas fases mais avançadas de concurso, como na prova oral, o examinador irá perguntar alguns conceitos básicos que é natural que o(a) candidato(a) saiba seu significado, mas tenha dificuldade em desenhar nas palavras. Por exemplo, você sabe dizer o que é nulidade relativa e absoluta e seus efeitos, mas conceituar mera irregularidade é árduo. Se te ajuda...
    Mera irregularidade é a forma mais branda dentre os vícios que podem atingir algum ato. É uma inobservância da norma legal, mas que não ocasiona qualquer prejuízo às partes. Apesar da irregularidade, o ato é válido e eficaz.


    Resposta: ITEM C.

  • Assertiva b

    A ausência da assinatura das testemunhas em relatório circunstanciado de busca e apreensão legalmente realizada pela polícia consiste em mera irregularidade formal na diligência realizada, não sendo causa de nulidade.

    Rs Primeiro dia é Fogo...

  • O gabarito das questões está aparecendo errado pra alguém? Os comentários estão totalmente diferentes do gabarito.

    O gabarito, por exemplo nessa questão, está como a letra C.

  • GABARITO ESTÁ APARECENDO ERRADO PRA MIM TBEM

  • o gabarito está aparecendo errado para mim também! Pelos comentários, a correta seria a B, mas o QConcursos está dizendo que o gabarito correto seria a C.

  • Nos comentários estão falando que a correta é a B, inclusive foi a que eu marquei.

    Mas no QC está dando correta a letra C.

  • Mais alguém com o gabarito trocado? A meu foi o item "C".

  • O gabarito é a alternativa que consta o seguinte: "mera irregularidade formal na diligência realizada, não sendo causa de nulidade."

  • Parece estar havendo uma troca de assertivas, para alguns a resposta está aparecendo na letra "b" para outros na "c". O fato é que se trata de mera irregularidade, logo, a alterativa correta será a da seguinte redação: " mera irregularidade formal na diligência realizada, não sendo causa de nulidade."

  • Que bagunça isso! Pq está aparecendo o gabarito errado???

    Pra mim a resposta correta é a letra C - "mera irregularidade".

  • Se a prova é do MP, na dúvida, vá na alternativa que menos garanta dos direitos fundamentais.

  • Aos não assinantes, o gabarito é a letra "C" e não "B".

    Bons estudos a todos!

  • na prática nem sempre encontramos pessoas para acompanhar a diligência de busca e não é raro a recusa em acompanhar e assinar o mandado de busca, principalmente em comunidades tomadas pelo tráfico, fato que não pode impossibilitar nem anular o ato.

  • pensei o seguinte, a busca e apreensao é deferida pelo juiz, e na assertiva afirmou ter ocorrido de forma ilegal, então a falta da ass nas test seria mera informalidade. Nao sei ta certo ou errado raciocinar assim, mas funciona pra mim.

  • Leiam o comentário da professora. Uma aula

  • Comentário da professora qc: O Código de Processo Penal a partir dos arts. 240 e seguintes traz o regramento da busca e apreensão. Cumpridas todas as formalidades exigidas no CPP, a diligência será encerrada com a lavratura de auto circunstanciado, assinado pelos executores, por duas testemunhas presenciais (§7º do art. 245, do CPP).

     

    Dessa forma, observemos mais pontualmente. Em verdade, não se trata de nulidade. Nem absoluta nem relativa - o que motiva o erro de todos os demais itens.

    a) Incorreta. Não é nulidade absoluta. Para tanto, precisaria de arguição e comprovação do prejuízo.

    b) Incorreta. Não é nulidade relativa, pois não há previsão legal das testemunhas serem ouvidas posteriormente.

    c) Correta. Conforme entendimento da doutrina majoritária e dos Tribunais Superiores, a ausência das assinaturas configura mera irregularidade na diligência realizada, não configurando nulidade.

    Não ter testemunhas presenciais é, nesse sentido, mera irregularidade, relevando observar que os executores, naturalmente, não figuram como testemunha.

    Observemos esta Jurisp.: "2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura de testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal" (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/2011)

    d) Incorreta, pelo mesmo motivo de não constar no CPP qualquer exigência para que o advogado de defesa ou testemunhas necessitem confirmar a realização do ato.

    e) Incorreta. Não é nulidade absoluta, e a lei em questão não traz qualquer requisito de relatório circunstanciado de busca e apreensão.

    Aprofundando: Nas fases mais avançadas de concurso, como na prova oral, o examinador irá perguntar alguns conceitos básicos que é natural que o(a) candidato(a) saiba seu significado, mas tenha dificuldade em desenhar nas palavras. Por exemplo, você sabe dizer o que é nulidade relativa e absoluta e seus efeitos, mas conceituar mera irregularidade é árduo. Se te ajuda...

    Mera irregularidade é a forma mais branda dentre os vícios que podem atingir algum ato. É uma inobservância da norma legal, mas que não ocasiona qualquer prejuízo às partes. Apesar da irregularidade, o ato é válido e eficaz.

  • Complementando: STJ: É ilegal o mandado de busca e apreensão que não individualiza as residências examinadas

  • STJ MUDOU ENTENDIMENTO - EM 2021 - hoje é prova ilicita

  • JURIS STJ: USÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS NO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. FORMALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 245, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA MEDIANTE A OITIVA DAS PESSOAS INDICADAS NO RELATÓRIO. EIVA INEXISTENTE. 1. Conquanto as testemunhas que acompanharam a busca e apreensão não tenham assinado o relatório policial, o certo é que a inobservância de tal formalidade não tem o condão de macular a diligência realizada, tampouco as provas com ela obtidas, até mesmo porque a sua legalidade pode ser facilmente verificada mediante a oitiva das pessoas citadas. Precedente do STJ.

    HC 296417 / MT. Ministro JORGE MUSSI (1138), T5 - QUINTA TURMA, DJe 27/08/2014

  • DA BUSCA E DA APREENSÃO

    245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 1  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

    § 2  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    § 3  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    § 4  Observar-se-á o disposto nos §§ 2 e 3, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    § 5  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

    § 6  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

    § 7  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais,

    STJ: mera irregularidade formal na diligência realizada, não sendo causa de nulidade.

    Mera irregularidade é a forma mais branda dentre os vícios que podem atingir algum ato. É uma inobservância da norma legal, mas que não ocasiona qualquer prejuízo às partes. Apesar da irregularidade, o ato é válido e eficaz.

  • Constitui mera irregularidade formal!

  • ⇒ Defeitos que são meras irregularidades – São desvios de forma mínimos, incapazes de prejudicar a validade do ato, pois o descumprimento da forma não é capaz de prejudicar a finalidade para a qual foi estabelecida, de maneira que um ato meramente irregular não pode ser considerado nulo. Podem não gerar consequência processual alguma (ex.: um dos peritos se esquece de rubricar uma das folhas do laudo pericial, que deve ser rubricado em todas as folhas, por todos os peritos) ou podem gerar apenas reflexos extraprocessuais (ex.: multa aplicada ao perito que entrega o laudo fora do prazo, sem motivo justo).

    fonte : ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • ATENÇÃO!

    FICAR ATENTO AO SEGUINTE ENTENDIMENTO DO STJ:

    A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

    Principais conclusões do STJ:

    1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

    4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

    5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.

    STJ. 5ª Turma. HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/03/2021.

    STJ. 6ª Turma. HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).