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Eu havia entendido que a conduta do adolescente era um ato infracional ("foi gravemente agredido").
E conforme enunciado n° 40 da jornada de direito civil: "excepcionalmente a responsabilidade será PRINCIPAL na hipótese de ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem ATOS INFRACIONAIS, no âmbito das medidas socioeducativas".
Acredito que interpretei errado a questão, pois provavelmente a responsabilidade principal do menor se dá no âmbito da medida socioeducativa de "reparação de danos", e não no âmbito cível.
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Desculpem-me pela falta de conhecimento quanto a matéria em pauta, porém ainda estou no quarto período e ainda a mim, não foi lecionada a matéria de Responsabilidade Civil. Assim sendo, surge em mim a respectiva dúvida: Até mesmo o absolutamente incapaz tem responsabilidade subsidiária nas hipóteses nas do Art.928, CC?
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Caro Junior, no caso da questão, Pedro é absolutamente incapaz (15 anos), nos termos do art. 3 do CC.
Espero ter ajudado !! "Desistir não é uma opção"
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ATENÇÃO! Embora o não exercício da guarda não exclua a responsabilização civil dos pais, já decidiu o STJ que a fixação de residência em locais distintos serve a este propósito.
A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCAPAZ (art. 928, CC):
SUBSIDIÁRIA -> só responderá se pais/responsáveis não tiverem obrigação ou meios suficientes de fazê-lo
MITIGADA -> mesmo nas hipóteses que responde, será equitativa e só indenizará se não priva-lo do necessário nem os que dele dependem.
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Pelo que se entende do artigo 928, caput, CC, a responsabilidade do incapaz é subsidiária e mitigada, ou seja, a vítima da agressão provocada pelo incapaz deve entrar com ação contra os responsáveis pelo incapaz. Assim, inicialmente, são os responsáveis que respondem pelos danos causados pelo incapaz. Agora, se as pessoas responsáveis pelo incapaz não tiverem a obrigação ou não dispuserem de recursos suficientes, então, o incapaz vai ter que arcar com o prejuízo causado, por isso ele responde subsidiariamente, a preferência é dos responsáveis, depois do incapaz.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) O responsável pela reparação do dano é todo aquele que causar prejuízo a outrem (art. 927 do CC); contudo, no art. 932 do CC, o legislador consagra a responsabilidade civil por ato de terceiro, sendo a responsabilidade dessas pessoas objetiva (art. 933 do CC), pois independe de culpa, e solidária, por força do § 1º do art. 942 do CC: “São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932".
Acontece que a solidariedade trazida pelo § 1º do art. 942 do CC não se aplica ao incapaz. Sendo o ato ilícito praticado por ele, os pais é que serão responsáveis solidariamente pela reparação civil, de acordo com o art. 932, inciso I do CC. A responsabilidade do incapaz é, apenas, subsidiária e mitigada e é o que se extrai da leitura do art. 928 do CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".
Aqui, valem as lições de Carlos Alberto Gonçalves: “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seu pai é se tiver sido emancipado aos 16 anos de idade. Fora isso, a responsabilidade será exclusivamente do pai, ou exclusivamente do filho, se aquele não dispuser de meios suficientes para efetuar o pagamento e este puder fazê-lo, sem privar-se do necessário (...)" (GOLNÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 4, p. 132).
Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.
Pedro não tem responsabilidade solidária, mas a sua responsabilidade é subsidiária e mitigada (art. 928 do CC), não fazendo parte de litisconsórcio algum.
Quanto aos pais, o art. 932, I imputa-lhes responsabilidade solidária. Ressalte-se a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC). Sendo a responsabilidade solidária, não há que se falar em litisconsórcio necessário. Fica, pois, à critério do credor decidir de quem irá cobrar: se apenas da mãe, se apenas do pai ou se de ambos os pais (art. 264 do CC). Os devedores atuam como se fossem os únicos de sua classe, ocorrendo o que se denomina de expansão da responsabilidade individual. Cada devedor deve o todo e não apenas sua fração ideal. Incorreto;
B) Pelo contrário. A ação deverá ser ajuizada contra os pais de Pedro; contudo, caso eles não tenham obrigação de repararem o dano ou não disponham de meios suficientes, aí sim o incapaz responderá pessoalmente, por força dos arts. 932, I c/c 928 do CC. Conforme outrora falado, trata-se de responsabilidade subsidiária e mitigada.
A responsabilidade é subsidiária porque o menor apenas responde quando os seus pais não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não pode ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do incapaz; e é equitativa porque a indenização deve ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do menor (STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 - Info 599).
Incorreto;
C) Diz o legislador, no art. 932, I, que “são também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia".
“O art. 932, I do CC, ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, entre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos" (STJ, REsp 1.436.401/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.02.2017, DJe 16.03.2017).
Percebe-se, assim, que a condição de guardião do filho menor não é requisito essencial para a responsabilização por ato praticado por incapaz, motivo pelo qual Carlos possui legitimidade para figurar na ação de responsabilidade civil.
Incorreto;
D) O menor possui, sim, responsabilidade civil por seus atos. Acontece que, conforme outrora explicado, a responsabilidade é subsidiaria e mitigada (art. 928 do CC).
Incorreto;
E) Em harmonia com o art. 928 do CC, já comentado.
Correto.
Resposta: E
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estranha a questão, porque ele cometeu um ato infracional.
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STJ INFORMATIVO Nº 0575
DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.
A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. A partir do advento do CC/2002, a responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) passou a embasar-se na teoria do risco, para efeitos de indenização. Dessa forma, as pessoas elencadas no art. 932 do CC/2002 respondem objetivamente (independentemente de culpa), devendo-se, para tanto, comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual os pais são legalmente responsáveis. Contudo, nos termos do inciso I do art. 932, são responsáveis pela reparação civil "os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". A melhor interpretação da norma se dá nos termos em que foi enunciada, caso contrário, bastaria ao legislador registrar que os pais são responsáveis pelos filhos menores no tocante à reparação civil, não havendo razão para acrescentar a expressão "que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". Frise-se que "autoridade" não é sinônimo de "poder familiar". Esse poder é um instrumento para que se desenvolva, no seio familiar, a educação dos filhos, podendo os pais, titulares desse poder, tomar decisões às quais se submetem os filhos nesse desiderato. "Autoridade" é expressão mais restrita que "poder familiar" e pressupõe uma ordenação. Assim, pressupondo que aquele que é titular do poder familiar tem autoridade, do inverso não se cogita, visto que a autoridade também pode ser exercida por terceiros, tal como a escola. No momento em que o menor está na escola, os danos que vier a causar a outrem serão de responsabilidade dela, e não dos pais. Portanto, o legislador, ao traçar que a responsabilidade dos pais é objetiva, restringiu a obrigação de indenizar àqueles que efetivamente exercem autoridade e tenham o menor em sua companhia. Nessa medida, conclui-se que a mãe que não exerce autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve responder pelos danos que ele causar. Resp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).
2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).
3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)
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O incapaz tem responsabilidade subsidiária: "O incapaz responde atrás" (Pablo Stolze).
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Para mim dá como correta a "B", mas seria a E, não?
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Pra variar, gabarito encontra-se errado. Segunda vez em 10 questões feitas; percentual alto. Isso influencia negativamente nas minhas estatísticas, o que considero lamentável.
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Explicação do Josemar responde exatamente o que o examinador queria.
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Responsabilidade do "menor" incapaz é SUBSIDIÁRIA, MITIGADA, CONDICIONAL E EQUITATIVA.
Responsabilidade dos pais é: EXCLUSIVA, SUBSTITUTIVA e NÃO SOLIDÁRIA.
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GABARITO B.
Cuidado CB Vitório (informação errada).
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Considerando o 928, CC e julgados, acertei.
Porém, confesso que fiquei em dúvida por pensar se tratar de ato infracional cometido por adolescente (menor de 15 anos que agrediu outrem), o que atrairia o 116, ECA, que, por sua vez, prevê a responsabilidade direta do menor.
Se alguém souber esclarecer esse ponto, agradeço.
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Gabarito Letra "B"
Fundamentação Art. 928 CC
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.
Por outro lado, a Responsabilidade dos pais é: EXCLUSIVA, SUBSTITUTIVA e NÃO SOLIDÁRIA.
Para complementar...
Explico o Erro da Assertiva "E".
O pai que não possui guarda não é responsável pelos atos do FIlho?
ERRADO. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017).
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DICA PARA ESTUDAR MELHOR AS LEIS:
- ARTIGO: é a menor unidade da norma;
- CAPUT: onde está a REGRA.
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Acertei a questão pois as outras eram absurdas, mas para mim que o artigo 928 do CC se aplicava aos relativamente incapazes apenas e não para "todo incapaz" pois no caso Pedro tinha 15 anos e era absolutamente incapaz.
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Gabarito: B
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Os responsáveis legais, como regra geral, responderão pelos atos incapazes. Contudo, excepcionalmente, a responsabilidade do incapaz será SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL E EQUITATIVA. É o que elenca o artigo 928 do CC.
Tratando especificamente de subsidiariedade, esta ocorrerá em duas hipóteses: quando os responsáveis não dispuserem de meios para ressarcir ou não tenham obrigação de
fazê-lo.
Ex.: incapaz que recebe herança e possui um tutor de poucas posses.
O artigo 116 do ECA traz uma regra específica de ausência de obrigação de reparar pelos responsáveis na hipótese de o adolescente (12 a 18 anos) praticar ato infracional com reflexos patrimoniais. Hipótese em que o juiz poderá ordenar que o adolescente infrator seja responsabilizado diretamente.
Fonte: Código Civil para concursos - Cristiano Chaves de Farias. Luciano Figueiredo e Wagner Inácio Dias. 2020, 8ªed. Pág. 901.
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Gabarito: Letra "B"
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928). É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF). Fonte: Curso Mege.
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A alternativa A está incorreta, porque a ação deve ser ajuizada contra os pais de Pedro, já que é uma das hipóteses de responsabilidade por fato de outrem, conforme o art. 932, inc. I: “São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.
A alternativa B está incorreta, já que, a Lei fala que os filhos devem estar sob autoridade dos pais e, o fato de Carlos não possuir a guarda, não faz com que ele perca o poder familiar, sendo assim, também é responsável pelos atos cometidos pelo filho menor.
A alternativa C está incorreta, eis que, caso os pais de Pedro não possuam condições de arcar com os prejuízos, , este será responsabilizado por seus atos.
A alternativa D está correta, já que, a responsabilidade do menor é subsidiária, ou seja, ele só responde caso os seus pais não tenham condições de arcar com os prejuízos, conforme o art. 928: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”, e é mitigada, eis que, não pode privar o menor dos bens necessários para viver, conforme o art. 928, Parágrafo único: “A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.
A alternativa E está incorreta, porque, o menor não possui responsabilidade solidária, mas sim, subsidiária
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Código Civil: Lei nº 10.406/2002
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
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MUITA GENTE CONFUNDINDO O GABARITO!
CONFORME GABARITO DEFINITIVO DISPONÍVEL PELA BANCA NO DIA 18/03/2020 A CORRETA É LETRA B.
NÃO CONSIGO VER NENHUM ERRO NESSA ASSERTIVA.
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Observe o que disse o Prof Márcio do Dizer O Direito no Informativo 599 do STJ ao comentar no seu Vade Mecum de Jurisprudência:
Cuidado com o REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade.
Prof Márcio do Dizer O Direito comentando o Informativo 599 do STJ em que se baseou a questão:
STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
· SUBSIDIÁRIA: Porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
· CONDICIONAL E MITIGADA: Porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
· EQUITATIVA: Tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.
Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano.
É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
Exemplo:
Lucas, 15 anos de idade, brincava com a arma de fogo de seu pai e, por imprudência, acabou acertando um tiro em Vítor, que ficou ferido, mas sobreviveu. Vítor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra João (pai de Lucas).
Não era necessário que Vítor propusesse a ação contra João e Lucas, em litisconsórcio. Vale a pena esclarecer, no entanto, que seria plenamente possível que o autor (vítima) tivesse, por sua opção e liberalidade, ajuizado a ação contra ambos (pai e filho).
Neste caso, teríamos uma hipótese de litisconsórcio: facultativo e simples.
O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
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Comentário do Prof Márcio no Vade Mecum de Jurisprudência:
No REsp 1.436.401-MG tem uma conclusão ligeiramente diferente do REsp 1.232.011-SC. Vale ressaltar, no entanto, que, no caso do REsp 1.232.011-SC, a mãe do menor que praticou o ato ilícito residia em outro Município. Já na situação do REsp 1.436.401-MG o pai morava com o filho, mas não estava no momento junto com ele.
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RESPOSTAS NOS ENUNCIADOS Nº 40 E 450 DO CJF:
40: "O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas".
450: "Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores".
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A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.
Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima. Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo.
Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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Info 599 do STJ:
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.
A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo.
Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
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O julgado que o colega, Josemar da Silva Feitosa colacionou é, ao meu entender, mais compatível com a assertiva da questão, não creio que tenha relação com o REsp 1436401/MG.
São situações divergentes? Sim, mas o caso concreto, trazido pela questão, trás mais similaridade com este julgado. A assertiva fala em guarda exclusiva e, o REsp que tratou do plexo de obrigações dos pais, que não exime o afastamento do ascendente faltoso, baseou-se justamente na guarda compartilhada. Esse tipo de guarda demanda a ideia da responsabilidade compartilhada, logo, mesmo que o pai não esteja fisicamente presente, o estará na educação do seu filho.
Não creio que esse entendimento se amolde a situação de guarda exclusiva, o afastamento do pai será cobrado em outra situação, nessa, quando há um dano direito da conduta do filho, na minha humilde opinião, não incide a responsabilidade do pai ausente.
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O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, ou seja, responsabilidade subsidiaria.
*Se o pai ressarcir, ele não poderá buscar o reembolso perante o filho: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
"A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." (STJ, REsp 1436401/MG, 2017, Info. 599).
- Subsidiária - porque apenas ocorrerá quando os seu genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;
- Condicional e mitigada - porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante;
- Equitativa - tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
a) Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.
b) Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiária, condicional e equitativamente.
c) Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO irão responder solidariamente pela totalidade dos prejuízos.
d) Entre si, os pais respondem de forma solidária, desde que o menor esteja na sob sua autoridade de forma conjunta.
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***Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em SUA COMPANHIA: assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
***Em sentido diverso: O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017).
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RESPONSABILIDADE DO MENOR
REGRA: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária. (JDC40)
EXCEÇÃO: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I do CC (emancipação pelos pais) (JDC41)
JDC450 - Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
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Diante dos excelentes comentários dos colegas, levando-se em conta a responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz, pergunta-se: se os pais e o incapaz não tiverem meios/patrimônio suficiente para reparar o dano, como ficaria a situação da vítima?
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Sobre a responsabilidade dos pais sobre os filhos menores, vale sabe os seguintes enunciados do CJF:
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 41
Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5o, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 450
Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 451
A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
VII Jornada de Direito Civil - Enunciado 590
A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização. Doutrina chama de Responsabilidade Civil Impura.
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STJ: quando os responsáveis não puderem responder, o menor responde com seus bens (a responsabilidade será subsidiária, condicionada, mitigada e equitativa).
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Sobre a responsabilidade dos pais sobre os filhos menores, vale sabe os seguintes enunciados do CJF:
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 41
Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5o, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 450
Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 451
A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
VII Jornada de Direito Civil - Enunciado 590
A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização. Doutrina chama de Responsabilidade Civil Impura.
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Sobre a responsabilidade dos pais sobre os filhos menores, vale sabe os seguintes enunciados do CJF:
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 41
Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5o, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 450
Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 451
A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
VII Jornada de Direito Civil - Enunciado 590
A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização. Doutrina chama de Responsabilidade Civil Impura.
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Primoroso o comentário do Lucio.
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Pessoal, só eu acho que o gabarito é questionável?
De acordo com o CC, a responsabilidade do menor é subsidiária e mitigada (até ai tudo ok).
Tenho, porém, que o adolescente cometeu um ato infracional.
O ECA leciona em seu artigo 116:
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Existe um enunciado da I Jornada de Direito Civil que, ao meu ver, nos permite interpretar que, em caso de ato infracional, o adolescente será o responsável principal. Veja:
Enunciado 40 da I Jornada de Direito Civil: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos ermos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.
Desculpem se estiver falando besteira (corrijam-me neste caso, por favor).
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Paolo, você não está falando besteira, mas a questão refere-se expressamente ao posicionamento do STJ. O entendimento a respeito do ato infracional é do enunciado 40 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Não sei se há posicionamento do STJ adotando a tese do CJF, mas, a princípio e no meu entender, a questão está correta por esse motivo.
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Sobre a responsabilidade civil do incapaz, recomendo a leitura de dois julgados emblemáticos do STJ: REsp 1232011-SC
(Informativo 575) e REsp 1436401-MG (Informativo 599), sendo este último a chave para responder esta questão. Vejamos.
Informativo n° 599 do STJ: A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima. Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.
A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
Por fim, para quem deseja arrematar o assunto e obter êxito em todas as questões a respeito, também recomendo a leitura dos Enunciados 39, 449, 450 e 590 das Jornadas de Direito Civil.
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GABARITO B.
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JDC450 - Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
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Letra B: Correta. O art. 928, caput do CC indica a responsabilidade subsidiária do incapaz.
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Não aguento mais ver questões da Cespe cobrando temas que ainda não foram pacificados pela jurisprudência STJ/STF. A banca simplesmente se baseia no julgado mais recente e adota esse entendimento como verdade universal. Eu acho isso muito errado. Se o tema não está pacificado, não deveria ser cobrado em prova!
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Resposta: Letra B.
De acordo com o informativo 599 do STJ, a Responsabilidade Civil do Incapaz é:
Mi-CO Su-Equi
Mitigada, Condicional, Subsidiária e Equitativa.
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Eu vim aqui comentar o que o Paolo já comentou. :)
Questão merecia anulação pois o fato descrito caracteriza ato infracional, e por isso atrai a aplicação do Art.126 do ECA, regra especial em relação ao CC. E lá, no ART.116 do ECA, a responsabilidade não é subsidiária.
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CC
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes (responsabilidade subsidiária do incapaz).
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem (reponsabilidade mitigada).
JDC I - 40) O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.
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Pessoal, não acredito que seja o caso de misturar o âmbito cível com o âmbito das medidas socioeducativas. São esferas diferentes. Acredito que, sendo a reparação de dano fixada como medida socioeducativa em processo de apuração de ato infracional, é o incapaz que responde como devedor principal, contudo, isso não necessariamente impede o ofendido de entrar com uma ação de reparação cível contra os pais (inclusive pedindo danos morais), já que são esferas diferentes, não? Tendo em vista que a questão em nenhum momento especificou que se tratava de processo de apuração de ato infracional (pelo contrário, esclareceu que seria ação de indenização por danos morais e materiais), não creio que seja o caso de aplicar o enunciado 40 da JDC. Até porque, sendo uma ação cível, não é de competência do juiz cível enquadrar o fato como ato infracional e aplicar medida socioeducativa.
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Há um julgado (isolado) do STJ (3ª turma) em que foi decidido que caso o dano decorresse de uma conduta exclusiva de apenas um dos genitores (autoridade de fato), a responsabilidade civil competiria apenas a ele, embora ambos estejam no exercício do poder familiar (art.1634 do CC). Não obstante, o STJ (em outros julgados posteriores) continuou entendendo que autoridade e companhia significam exercício do poder familiar, isto é, independentemente do pai estar na companhia ou com a guarda do menor.
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A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano.
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É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. Ex.: Lucas, 15 anos de idade, brincava com a arma de fogo de seu pai e, por imprudência, acabou acertando um tiro em Vítor, que ficou ferido, mas sobreviveu. Vítor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra João (pai de Lucas). Não era necessário que Vítor propusesse a ação contra João e Lucas, em litisconsórcio. Vale a pena esclarecer, no entanto, que seria plenamente possível que o autor (vítima) tivesse, por sua opção e liberalidade, ajuizado a ação contra ambos (pai e filho). Neste caso, teríamos uma hipótese de litisconsórcio: facultativo e simples. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/02/2017 (Info 599).
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A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.
Os incapazes (ex.: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima. Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/02/2017 (Info 599). -
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GABARITO: B
Em relação ao erro da alternativa E, veja-se o seguinte julgado de 2017:
“o art. 932, I, do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos” (STJ, REsp. 1.436.401/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, j. 02.02.2017, DJe 16.03.2017).
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCAPAZ (art. 928, CC):
SUBSIDIÁRIA -> só responderá se pais/responsáveis não tiverem obrigação ou meios suficientes de fazê-lo
MITIGADA -> mesmo nas hipóteses que responde, será equitativa e só indenizará se não priva-lo do necessário nem os que dele dependem.
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"Segundo entendimento do STJ, o fim da relação de conjugalidade, em princípio, em nada influencia na atribuição de responsabilidade objetiva aos pais do menor, pois a regra no direito brasileiro é a guarda compartilhada, em que se verifica a estreita convivência entre filhos e genitores. Nesse caso, portanto, ainda que o filho menor estivesse na companhia exclusiva de um dos genitores no momento do ato danoso, ambos respondem solidariamente. No entanto, se a guarda tiver sido atribuída de forma exclusiva a um dos genitores, que tem o menor em sua constante companhia, apenas o guardião responderá pelo dano."
Explicação retirada do material do Aprovação PGE...
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Da Obrigação de Indenizar
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. >> Responsabilidade subsidiária.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. >> Responsabilidade mitigada.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; >> Quando a guarda tiver sido atribuída de forma exclusiva a um dos genitores, que tem o menor em sua constante companhia, apenas o guardião responderá pelo dano, todavia, a condição de guardião não é requisito essencial para responsabilização de ato praticado por incapaz.
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Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
É condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. Deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.
Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano.
É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
Obs.: cuidado com o precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade. (INFO 575)
Fonte: DoD
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(...)
4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)
A REGRA é, portanto, que a proximidade física do pai ou mãe no momento em que o menor causa dano NÃO interfira na responsabilidade de ambos os genitores.
ALÉM DISSO, a detenção da guarda, por um ou outro genitor, também não interfere nessa responsabilidade.
ENTRETANTO, NÃO confundir as regras acima com o julgado do STJ que EXPLICITA que o genitor que mora em cidade DIVERSA (situação específica em relação à guarda do menor), e que, diante dessa situação, não realiza autoridade de fato sobre o menor, não é responsável pelos atos ilícitos por este praticados.
É uma situação específica, portanto. O julgado está abaixo colacionado:
A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos
termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo
qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho).
Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em
sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora
ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente
provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual
morava o menor — sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato — não pode ser responsabilizada
pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder
familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1232011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
17/12/2015 (Info 575).