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O controle feito dentro da mesma pessoa jurídica chama-se autotutela. Ex: O controle do ente da adm. direta em face de seus órgãos (revela subordinação dentro do escalonamento administrativo estabelecido pelo poder hierárquico).
Obs: lembrando apenas que pessoas jurídicas da adm. indireta também podem criar seus órgãos.
O controle feito pela pessoa jurídica da adm. direta em face de outra pessoa jurídica chama-se tutela, que na órbita federal recebe o nome de supervisão ministerial. Ex O controle feito pela União em face da caixa econômica federal. (trata-se de controle finalístico, ou seja, cumprimento dos fins aos quais a pessoa jurídica foi criada ou autorizada (o exemplo revela autorização) não significando subordinação).
Isso tudo logo vai passar!!! bons estudos!!!
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Analisemos as assertivas, uma a uma:
a) Errado:
Na verdade, como regra geral, todas as empresas públicas estão obrigadas a observar o princípio licitatório, ainda que sejam exploradoras de atividades econômicas. Não há que se falar, portanto, em dispensa genérica ao dever de licitar, tal como sustentado neste item.
A propósito, eis o teor do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93:
"Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
Como se vê, a lei não distingue empresas públicas exploradoras de atividades econômicas ou prestadoras de serviços públicos, razão por que não cabe ao intérprete estabelecer distinções, em ordem a excluir uma das categorias do dever de licitar.
b) Errado:
Não é correto sustentar que o regime de pessoal das empresas públicas possa ser regido por "estatuto próprio", tal como incorretamente aduzido pela Banca neste item.
Em verdade, devem ser aplicadas as disposições da CLT legislação correlata atinente aos trabalhadores da iniciativa privada, a teor do art. 173, §1º, II, da CRFB/88:
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"
Logo, incorreta esta proposição.
c) Errado:
Os princípios da administração pública abarcam todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, no que se incluem as empresas públicas, sejam elas exploradoras de atividades econômicas ou prestadoras de serviços públicos, o que deriva do fato de que o art. 37 da CRFB/88, cujo caput abrange os referidos princípios, dirige-se a todas a Administração Pública brasileira.
d) Certo:
De fato, mesmo em se tratando de entidades da administração indireta, as empresas públicas são submetidas a controle por parte do ente central, sendo que, no âmbito federal, referido controle denomina-se supervisão ministerial, por força dos art. 19 e seguintes do Decreto-lei 200/67.
Confira-se:
"Art . 19. Todo e
qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à
supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos
mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da
República."
A despeito da falta de técnica ao se referir a "órgão" da administração indireta, quando o correto seria entidade, a norma estabelece a aludida supervisão ministerial, espécie de controle administrativo, como acertadamente aduzido pela Banca neste item.
e) Errado:
O Poder Judiciário, a rigor, exerce controle externo sobre os atos de empresas públicas. Isto porque se cuida de controle exercido por um Poder da República sobre atos de outro Poder, considerando que as empresas públicas são integrantes do Poder Executivo.
Assim, equivocado sustentar que se cuida de controle interno.
Gabarito do professor: D
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Sobre o B: não pode haver estatuto próprio?
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Gabarito: D
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GABARITO: LETRA D
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
TÍTULO IV
DA SUPERVISÃO MINISTERIAL
Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.
Supervisão ministerial:
A supervisão ministerial, ou controle ministerial, é o poder exercido pelos Ministérios Federais, e pelas Secretarias Estaduais e Municipais, sobre órgãos e entidades pertencentes à Administração Pública Indireta. Como as entidades descentralizadas são dotadas de autonomia, inexiste subordinação hierárquica exercida pela Administração Direta sobre tais pessoas autônomas. Assim, os órgãos da Administração central desempenham somente um controle finalístico sobre a atuação de autarquias, fundações públicas e demais entidades descentralizadas. Tal controle é a supervisão ministerial que, ao contrário da subordinação hierárquica, não envolve a possibilidade de revisão dos atos praticados pela entidade controlada, mas se restringe a fiscalizar o cumprimento da lei, por parte das pessoas pertencentes à Administração Pública Indireta.
FONTE: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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A) as empresas públicas e sociedades de economia mista continuam sujeitas ao regime de licitação previsto na lei 8.666/93
B) Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista: São celetistas
Possuem empregos públicos. Por isso também são chamados de empregados públicos.
Os servidores das pessoas jurídicas de direito público da Administração Pública são denominados de Servidores Públicos ou servidores estatutários
C) os entes da Administração Indireta, se sujeitam a Controle pela Administração Direta da pessoa política à qual são vinculados. O que existe é um controle de legalidade. Isso porque o controle exercido feito por pessoas estranhas à estrutura do ente da Administração Indireta não é amplo. Este controle pode ser denominado "controle finalístico" (porque não é ilimitado e diz respeito à finalidade da entidade).
e) Caracteriza controle externo quando o órgão fiscalizador se situa fora do âmbito do Poder controlado. Exemplo: anulação judicial de ato da Administração.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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LETRA A - As empresas públicas exploradoras de atividade econômica são dispensadas da obrigação de realizar licitação para contratar.
LETRA B - O pessoal das empresas públicas rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio.
LETRA C - As empresas públicas que explorem atividade econômica não se submetem aos princípios da Administração Pública.
LETRA D - As empresas públicas federais submetem-se ao controle administrativo denominado supervisão ministerial. (Ou também chamado de tutela Administrativa)
LETRA E - O Poder Judiciário pode exercer controle interno de atos, atividades e omissões de empresas públicas, por meio de ações judiciais.
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André Luz, o pessoal das empresas públicas e sociedades de economia mista é regido pela CLT (Com exceção dos dirigentes dessas entidades, que ocupam cargo comissionado, logo regidos por estatuto). Somente o pessoal da Administração Direta e Autarquia e Fundação é regido por Estatuto próprio.
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o erra da B está no fato de citar "empregados", pois elas possuem os dois regimes:
* empregados → CLT
* dirigentes → Estatuto, pois estes são agentes políticos
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Quanto ao Controle das Empresas Públicas (EP e SEM) esclarece o Prof. Matheus Carvalho:
"Assim como ocorre com todos os entes da Administração Indireta, as empresas estatais são controladas pelo ente da Administração Direta responsável pela sua instituição, em decorrência da tutela administrativa que enseja vinculação a estes entes. Trata-se de controle finalístico, limitado à análise acerca do cumprimento dos fins definidos na lei de criação da empresa e não configura manifestação hierárquica."
"Também por integrarem a Administração Pública e exercerem atividade com dinheiro público, estão submetidas à fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida pelo Tribunal de Contas, nos moldes do art. 71 da CF/88"
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Fonte: Manual de Direito Administrativo - 7ª Edição (pg. 219).
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Q451915
TUTELA ADMINISTRATIVA = CONTROLE FINALÍSTICO = SUPERVISÃO MINISTERIAL
CONTROLE FINALÍSTICO = decorre da VINCULAÇÃO, e não subordinação !
(incide sobre os fins e objetivos, nunca sobre os meios)
As empresas públicas federais submetem-se ao controle administrativo denominado supervisão ministerial.
O controle finalístico é exercido pela administração direta sobre a indireta, objetivando garantir que a entidade administrativa esteja realizando adequadamente as atividades para a qual se destinam, sem relação hierárquica.
Controle finalístico é o controle que é exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta. É um controle que depende de lei que o estabeleça, determine os meios de controle, as autoridades responsáveis pela sua realização, bem como as suas finalidades.
No âmbito federal, as autarquias são entes da administração indireta dotados de personalidade jurídica própria e criados por lei para executar atividades típicas da administração. Essas entidades sujeitam-se à supervisão ministerial, mas não se subordinam hierarquicamente ao ministério correspondente
Os entes da Administração Pública Indireta, mesmo detendo autonomia administrativa e financeira, estão sujeitos ao controle exercido pelos órgãos da Administração Pública Direta, na forma de supervisão ministerial.
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GABARITO: D
A chamada tutela administrativa — materializada, na esfera federal, no instituto da supervisão ministerial — é a atividade exercida pelo Estado, por intermédio dos órgãos encartados em sua Administração Direta, incidente sobre entidade da Administração Indireta, disciplinada pela lei e sujeita a regime de direito público, com o objetivo de controlar e fiscalizar sua atuação no tocante à consecução das finalidades públicas que justificaram sua criação.
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CONTROLE ADMINISTRATIVO:
- Exercido pela própria Administração Pública no âmbito de seu próprio poder. Trata-se de controle interno.
Há o controle de legalidade e o controle de mérito (conveniência e oportunidade) realizado sobre os atos administrativos (“autotutela”).
Súmula 473 STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
- Além disso, também é possível o controle finalístico, denominado “tutela administrativa”, realizado pela Administração Pública perante as entidades administrativas. Em âmbito federal, é denominado “supervisão ministerial”.
- Ademais, há a fiscalização hierárquica, exercida entre órgãos e agentes de acordo com sua posição hierárquica. Exemplo: corregedorias.
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Quem mais achou que supervisão ministerial era aquela das Fundações?
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Pelo milagre da ELIMINAÇÃO, eu acertei essa questão!
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Também conhecido como controle SECRETARIAL
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Gabarito: D
Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:
· Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.
· Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.
· Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).
· Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
· Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.
· Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.
· Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.
· Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras.
· Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.
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Gab d!
a) As empresas públicas exploradoras de atividade econômica são dispensadas da obrigação de realizar licitação para contratar. (precisam licitar)
b) O pessoal das empresas públicas rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio. (são CLT obrigatoriamente)
c) As empresas públicas que explorem atividade econômica não se submetem aos princípios da Administração Pública. (submetem aos princípios)
d)As empresas públicas federais submetem-se ao controle administrativo denominado supervisão ministerial. (sim, tutela)
O Poder Judiciário pode exercer controle interno de atos, atividades e omissões de empresas públicas, por meio de ações judiciais. (judiciário não controla atividades, somente legalidade)
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Gab d!
Particularidades de estatais que atuam com serviço público x atividades econômicas
Atividades econômicas:
- Art 173, 177
- Livre concorrência ou monopólio
- Regime jurídico híbrido, mas predominantemente privado
- Sem privilégio fiscal, salvo monopólio
- Responsabilidade civil NÃO é objetiva
- Em regra precisa licitar, mas nem sempre
- Bens penhoráveis
Serviço público
- Estado atua diretamente ou sob concessão - permissão
- Regime jurídico híbrido, mas predominantemente público
- pode haver privilégio fiscal
- Responsabilidade civil objetiva
- Licitar sempre
- Bens impenhoráveis