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ID
3409741
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao instituto jurídico da desapropriação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a doutrina da Silva (2012): A desapropriação é uma limitação que afeta o caráter perpétuo da propriedade, porque é meio pelo qual o Poder Público determina a transferência compulsória da propriedade particular, especialmente para o seu patrimônio ou de seus delegados, o que só pode verificar-se por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvada os casos previstos nesta Constituição (art. 5°, XXIV), que são as desapropriações-sanção por não estar a propriedade urbana ou rural cumprindo sua função social, quando, então, a indenização se fará mediante título da dívida pública ou da dívida agrária (art. 182 e 184) (SILVA, 2012, p. 283).

    Resposta: Letra A

  • Vide arts. 5, XXIV, e 243, p.ú., ambos da CRFB/88:

    "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    [...]

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

        

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei."

    Qual o erro do item "B" ?

  • LETRA A: CORRETA. Segundo José Afonso da Silva, limitações ao direito de propriedade consistem nos condicionamentos que atingem os caracteres tradicionais desse direito, pelo que era tido como direito absoluto, exclusivo e perpétuo. Absoluto, porque assegura ao proprietário a liberdade de dispor da coisa do modo que melhor lhe aprouver; exclusivo, porque imputado ao proprietário, e só a ele, em princípio, cabe; perpétuo, porque não desaparece com a vida do proprietário, porquanto passa a seus sucessores, significando que tem duração ilimitada (CC, art. 1.231), e não se perde pelo não uso simplesmente.

    As restrições limitam o caráter absoluto da propriedade; as servidões (e outras formas de utilização da propriedade alheia) limitam o caráter exclusivo; e a desapropriação, o caráter perpétuo.

     

    LETRA B: Errada, ao meu ver, porque a desapropriação de glebas que contenham culturas ilegais de plantas psicotrópicas dispensa não somente a indenização prévia, mas sim QUALQUER tipo de indenização. 

    Art. 243, CF: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

     

    LETRA C: Errada. Não é em títulos da dívida pública, mas sim mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Veja: Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

     

    LETRA D: Errada. A doutrina explica que, no caso das empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias da união, estas entidades não podem ter seus bens que estejam afetados a finalidade pública desapropriados. Logo, bens não afetados a finalidade pública poderão ser desapropriados.

     

    LETRA E: Errada. Entendimento do STF e doutrina: 

    "A Companhia Docas do Rio de Janeiro, sociedade de economia mista federal, incumbida de explorar o serviço portuário em regime de exclusividade, não pode ter bem desapropriado pelo Estado. Inexistência, no caso, de autorização legislativa. (...)"( STF. RE 172816/RJ.)

    "Aos bens pertencentes às entidades da administração indireta, aplica-se, por analogia, o artigo 2º do Decreto-lei nº 3.365/41, sempre que se trate de bem afetado a uma finalidade pública. Tais bens, enquanto mantiverem essa afetação, são indisponíveis e não podem ser desafetados por entidade política menor" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. "Direito Administrativo". 14ª edição, 2002, Atlas, p. 165).

  • Erro da letra B:

    "A desapropriação de glebas que contenham culturas ilegais de plantas psicotrópicas dispensa indenização prévia" (ERRADO)

    fundamento: o erro da questão é que na desapropriação de glebas ("Desapropriação Confisco") não haverá indenização prévia, tão menos a posteriori. Nãooo há indenização em momento nenhummm.

  • A "b" não tem erro.

    Quem formulou a questão entende que a palavra "dispensa" é igual "prescisa".

    Enquando a o guardanapo sujo (CF) possibilita violar o direito absoluto de propriedade sem pagar por isso.

    OBS: a cf não veda o pagamento.

  • Conforme bem pontuado pelo colega Vicente, igualmente creio que o erro da letra B seja exatamente sugerir a ideia de temporizar a indenização  pelo cultivo das "droguinha". De poder existir uma posterior indenização, só que não vai ter.

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Certo:

    O caráter perpétuo do direito de propriedade está ligado ao fato de que se cuida de direito que subsiste independentemente de exercício, ao menos até que sobrevenha causa que o extinga. Fato é que a propriedade não se extingue apenas pelo seu não uso.

    Ocorre que a desapropriação, sob a perspectiva do proprietário expropriado, é, de fato, causa legal de perda da propriedade, embora, via de regra, por meio de justa e prévia indenização. De tal maneira, está correto sustentar que a desapropriação atinge o caráter perpétuo do direito de propriedade.

    b) Errado:

    A única forma de se visualizar equívoco na assertiva em exame, seria interpretando-a na linha de que, ao afirmar que a desapropriação de glebas que contenham culturas ilegais de plantas psicotrópicas dispensa indenização prévia, está-se a sustentar que haveria indenização a posteriori, o que também não é verdade. Cuida-se, em rigor, de genuíno confisco, sem qualquer pagamento de indenização ao proprietário, seja prévia, seja posteriormente.

    Na linha do exposto, o art. 243 da CRFB/88:

    "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."    

    c) Errado:

    O pagamento de indenização, nos casos de desapropriação por necessidade pública, deve seguir a regra geral, vale dizer, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (CRFB/88, art. 5º, XXIV, c/c Decreto-lei 3.365/41), e não por meio de títulos da dívida pública, característica esta atinente à desapropriação urbanística, de caráter sancionatório, que tem apoio no art. 182, §4º, III, da CRFB/88 e na Lei 10.257/2001, art. 8º, §1º.

    d) Errado:

    Em se tratando de bens privados, não se pode afirmar, genericamente, que os bens de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos não sejam passíveis de desapropriação. A doutrina e a jurisprudência, quando muito, entendem pela aplicabilidade, por extensão, do disposto no art. 2º, §3º, do Decreto-lei 3.365/41, que assim prevê:

    "Art. 2º (...)
    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República."

    Nessa linha, o bem da empresa delegatária do serviço publico, cuja titularidade (do serviço) seja de uma pessoa federativa "maior", somente poderá ser desapropriado se houver prévia autorização, via decreto, da chefia do Executivo desta pessoa federativa. E, assim mesmo, isto somente vale para os bens efetivamente afetados à prestação do serviço público.

    Assim sendo, ainda que com alguns condicionantes, é incorreto aduzir, de modo amplo e genérico, que seria vedada a desapropriação de bens de concessionários de serviços públicos.

    e) Errado:

    Sobre o tema em exame, o STF possui precedente na linha da impossibilidade de um Estado da Federação desapropriar bem de sociedade de economia mista federal prestadora de serviços públicos, de maneira que o mesmo raciocínio aplica-se às empresas públicas federais, mormente seu os bens estejam afetos à prestação de serviços públicos.

    No ponto, confira-se:

    "DESAPROPRIAÇÃO, POR ESTADO, DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO. (...) 4. Competindo a União, e só a ela, explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos maritimos, fluviais e lacustres, art. 21, XII, f, da CF, esta caracterizada a natureza pública do serviço de docas. 5. A Companhia Docas do Rio de Janeiro, sociedade de economia mista federal, incumbida de explorar o serviço portuario em regime de exclusividade, não pode ter bem desapropriado pelo Estado. 6. Inexistência, no caso, de autorização legislativa." (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PAULO BROSSARD, Plenário, 09.02.1994).

    Do exposto, incorreta esta última proposição.


    Gabarito do professor: A

  • Aliás, o erro da C é ó seguinte: o pagamento com títulos da dívida só ocorre em alguns casos como por ex. o não-pagamento de iptu progressivo.

  • O erro da alternativa B está na afirmação de que a desapropriação... dispensa indenização prévia.

    Subentendendo que poderá haver indenização em algum momento, quando na verdade dispensa qualquer indenização.

  • Naquilo que foi cobrado, a alternativa B está correta SIM. Portanto, é correto dizer que NÃO haverá indenização prévia. A Banca não precisa esgotar o assunto para que uma alternativa esteja correta. Isso é lógico, pessoal.

    Exemplo: Art. 5, XXXVII, CF/88: "XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção"

    Se a banca cobrasse: "não haverá juízo de exceção", estaria correto? Óbvio! Não mencionar "tribunal" não a torna incorreta.

    Além disso, a banca não utilizou advérbios como "somente" ou "apenas" para restringir qualquer informação na alternativa.

  • Alternativa "B" correta.

  • A desapropriação atinge o caráter perpétuo do direito de propriedade.

    Como assim, caráter perpétuo.

    Suponhamos que o Município desapropria bem de um particular;

    Posteriormente venha o Estado e desapropria este bem do município;

    Futuramente veem a União e desapropria este bem do Estado.

    Aí, pegunto: como criou o caráter perpétuo do direito de propriedade para o município?

  • A) CORRETA. Tradicionalmente, são atributos da propriedade o caráter perpétuo (que a desapropriação afasta); o caráter exclusivo (que a servidão afasta) e o caráter absoluto (que as limitações afastam). Tais características vêm do Direito Romano e vêm sofrendo restrições desde a Idade Média.

    B) ERRADA - Glebas que contenham culturas ilegais de plantas psicotrópicas são expropriadas, não desapropriadas (art. 243, CF/88).

  • Seguindo a linha do colega João Gilberto, entendo que o erro da B é falar em desapropriação, qndo o correto, nesses casos é a expropriação, justamente pq não haverá indenização alguma em tempo algum.

    O Ministro Gilmar Mendes apontou que “o instituto previsto no art. 243 da CF não é verdadeira espécie de desapropriação, mas uma penalidade imposta ao proprietário que praticou a atividade ilícita de cultivar plantas psicotrópicas, sem autorização prévia do órgão sanitário do Ministério da Saúde. Portanto, a expropriação é espécie de confisco constitucional e tem caráter sancionatório.” Desapropriação, por sua vez, não possui caráter sancionatório.

    Aparentemente parte da doutrina não faz essa diferença, mas a banca fez.

  • Fiz essa prova da Ebserh. Recorri do gabarito e banca indeferiu o recurso sem qualquer fundamentação.

  • Com respeito quem defendeu diferença, mas não foi motivo para considerar errada, pois a palavra "Desapropriação" da letra B e a chamada confiscatória. Alguns doutrinadores chamam de expropriação, porem não vejo motivo para considerar errada.

    Outro argumento de que seria indenização anterior ou posterior também não condiz com a finalidade da questão. Acho que a banca errou com jogos de palavra e deveria ser anulada a questão.

    Existem contratos na qual havendo questão anulada a banca responde através de indenização. Talvez seja o caso.

  • GABARITO: LETRA A

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    a) Certo:

    O caráter perpétuo do direito de propriedade está ligado ao fato de que se cuida de direito que subsiste independentemente de exercício, ao menos até que sobrevenha causa que o extinga. Fato é que a propriedade não se extingue apenas pelo seu não uso.

    Ocorre que a desapropriação, sob a perspectiva do proprietário expropriado, é, de fato, causa legal de perda da propriedade, embora, via de regra, por meio de justa e prévia indenização. De tal maneira, está correto sustentar que a desapropriação atinge o caráter perpétuo do direito de propriedade.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

  • Caríssimos, em relação à alternativa "B", além do quanto dito pelos colegas abaixo, entendo que a alternativa também está incorreta pelo fato de que não se trata do instituto jurídico da desapropriação, pois, na verdade, se trata de expropriação.

    Nesse sentido, o Mestre Guilherme Freire: "não se trata propriamente de modalidade de desapropriação, uma vez que não há contraprestação do Poder Público com o pagamento de indenização, mas sim de uma sanção pelo ato ilegal". (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para Concursos. 9. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM. 2010. p. 394).

  • Acredito que o erro da B está no termo "desapropriação", pois a CF fala em "expropriação" que são termos distintos.

    A expropriação, conforme elencada na CF de 1988, se dá como consequência do ato do proprietário do imóvel, pois é ele quem dá causa para que o bem seja expropriado. Logo, podemos analisar que os requisitos necessários para haver a expropriação são: i) culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou; ii) exploração de trabalho escravo. Assim sendo, é possível perceber que a causa se deu por ato do proprietário, que não agiu em conformidade com a lei.

    A desapropriação, por sua vez, diferente da expropriação, não ocorre por ato ilícito do proprietário, mas sim por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social do Estado, ou até mesmo por descumprimento da função social da propriedade, seja ela urbana ou rural.

    FONTE:

  • Considerar a alternativa "B" errada é mero preciosismo linguístico, jogo de palavras, sendo que boa parte da doutrina sequer faz a diferença. Ainda, quanto à alternativa "A", realmente, afeta o caráter perpétuo, mas também todos os outros! Não faz o menor sentido focar no aspecto temporal.

  • GAB. A

    Sobre a:

    C O pagamento de indenização na desapropriação por necessidade pública pode ser feito em títulos da dívida pública.

    O certo seria EXPROPRIAÇÃO.

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    Diferença:

    A expropriação, conforme elencada na  de 1988, se dá como consequência do ato do proprietário do imóvel, pois é ele quem dá causa para que o bem seja expropriado.

    Logo, podemos analisar que os requisitos necessários para haver a expropriação são: i) culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou; ii) exploração de trabalho escravo.

    A desapropriação, por sua vez, diferente da expropriação, não ocorre por ato ilícito do proprietário, mas sim por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social do Estado, ou até mesmo por descumprimento da função social da propriedade, seja ela urbana ou rural.

    Fonte:

  • Não da pra entender a vida do concurseiro. Intervenção do estado da propriedade é um assunto que nao tive que estudar muito. Mas sempre acerto as questões.

    QUeria que isso se aplicasse para licitação e atos

  • No tocante ao instituto jurídico da desapropriação, assinale a alternativa correta.

    a) A desapropriação atinge o caráter perpétuo do direito de propriedade.

    GAB. LETRA A. [...] a desapropriação afeta o caráter perpétuo da propriedade, sendo o meio pelo qual o Poder Público determina a transferência compulsória da propriedade particular especialmente para o seu o patrimônio ou de seus delegados. Fonte: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/regulariza2/tjesp39.htm

    b) A desapropriação de glebas que contenham culturas ilegais de plantas psicotrópicas dispensa indenização prévia.

    [...]

    A vexata quaestio reclama análise da expropriação elencada no art. 243, caput, da CRFB. Trata-se da chamada desapropriação-confisco por ensejar a expropriação do imóvel sem que haja direito à indenização ao seu proprietário, contrariando a regra geral do sistema jurídico-constitucional brasileiro (art. 5º, XXIV, da CF). Nesse sentido sobressai o entendimento de Maria Zanela Di Pietro, verbis:

    “Quanto à desapropriação de glebas de terra em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, prevista no artigo 243 da Constituição e disciplinada pela Lei nº 8.257, de 26-11-91, pode-se dizer que se equipara ao confisco, por não assegurar ao expropriado o direito à indenização. Pela mesma razão, teria sido empregado o vocábulo expropriação, em vez de desapropriação. (DI PIETRO, Maria Zanela. Direito Administrativo, 27ª edição, Altas, 2014, pág. 170) – grifos no original

    [...]

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhora Presidente, eu também vou acompanhar integralmente o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacando que muito embora possa não parecer significativa, mas a expressão da Constituição visa exatamente a fazer uma distinção entre a desapropriação e a expropriação.

    Fonte: STF, RE 635336, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-209 DIVULG 14-09-2017 PUBLIC 15-09-2017