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ID
3409753
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria comprou um veículo automotor em 01.01.2019 de José, um colega de trabalho. No dia 01.08.2019, o veículo fundiu o motor, em razão de um defeito no sistema de arrefecimento do motor, defeito oculto e desconhecido por Maria e por José. No dia 01.12.2019, Maria requereu que José abatesse do preço o valor a ser gasto para retificar o motor fundido. Acerca do caso hipotético, pode-se corretamente afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    ALTERNATIVA D

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Vícios Redibitórios, que, consoante leciona Flávio Tartuce, podem ser conceituados como os defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso. A matéria está tratada no Código Civil, entre os arts. 441 a 446, sendo aplicável aos contratos civis. Senão vejamos:

    Maria comprou um veículo automotor em 01.01.2019 de José, um colega de trabalho. No dia 01.08.2019, o veículo fundiu o motor, em razão de um defeito no sistema de arrefecimento do motor, defeito oculto e desconhecido por Maria e por José. No dia 01.12.2019, Maria requereu que José abatesse do preço o valor a ser gasto para retificar o motor fundido. Acerca do caso hipotético, pode-se corretamente afirmar: 

    A) não há qualquer direito de Maria a requerer o abatimento do preço por vício redibitório, tendo em vista que este não era de conhecimento de José. 

    Vide comentário alternativa "D".

    Alternativa incorreta.

    B) a pretensão para pedir o abatimento do preço decaiu após 30 (trinta) dias contados da data da compra do veículo automotor. 

    Vide comentário alternativa "D".

    Alternativa incorreta.

    C) a pretensão para pedir o abatimento do preço decaiu após 30 (trinta) dias contados da data da descoberta do vício oculto. 

    Vide comentário alternativa "D".

    Alternativa incorreta.

    D) a pretensão para pedir o abatimento do preço decaiu após 180 (cento e oitenta) dias contados da data da compra do veículo automotor. 

    Analisando o caso em tela, verificamos a presença da figura dos vícios redibitórios que atingem a coisa, cujo tratamento legal é dado pelos arts. 441 a 446 do CC. Tais vícios, em simples palavras, são entendidos como os defeitos existentes na coisa objeto de contrato oneroso, ao tempo da tradição (art. 444), e ocultos por imperceptíveis à diligência ordinária do adquirente (erro objetivo), tornando-a imprópria a seus fins e uso ou que lhe diminuam a utilidade ou o valor, a ensejar a ação redibitória para a rejeição da coisa e a devolução do preço pago (rescisão ou redibição) ou a ação estimatória (actio quanti minoris) para a restituição de parte do preço, a título de abatimento. Vejamos:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Verifique que Maria comprou um veículo em 01.01.2019 de José, e no dia 01.08.2019, o automóvel fundiu o motor, em razão de um defeito no sistema de arrefecimento do motor, defeito oculto e desconhecido por Maria e por José. No dia 01.12.2019 (decorridos mais de 180 dias após a compra do bem), Maria requereu que José abatesse do preço o valor a ser gasto para retificar o motor fundido. 

    Ora, conforme visto, há que se registrar, inicialmente, que a responsabilidade do alienante (José), em casos como os do enunciado, atendidas todas as exigências legais (inclusive no que concerne ao prazo de decadência), subsistiria, ainda que o alienante não conhecesse os vícios, devendo o mesmo, em sendo requerido, restituir o valor recebido, mais as despesas do contrato, ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. 

    Destarte, em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), previu o legislador que pode o adquirente reclamar abatimento no preço, nos termos do que determina o artigo 445, decaindo, no entanto, do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. E quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. 

    Especificamente sobre quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (como é o caso da situação que aqui se estuda), quando da III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, foi aprovado o Enunciado n. 174, a saber: “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito". 

    Neste passo, Flávio Tartuce, esclarecendo o teor do enunciado, nos ensina que ele está prevendo que, nos casos de vícios ocultos, o adquirente terá contra si os prazos de 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, caput, do CC), desde que os vícios surjam nos prazos de 180 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, § 1.º, do CC), a contar da aquisição desses bens. Ao final de 2014, surgiu decisão do Superior Tribunal de Justiça aplicando esse enunciado, sendo pertinente transcrever sua breve e objetiva ementa: 

    “Recurso especial. Vício redibitório. Bem móvel. Prazo decadencial. Art. 445 do Código Civil. 1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1.º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência. 2. Recurso especial a que se nega provimento" (STJ, REsp 1.095.882/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.12.2014, DJe 19.12.2014). 

    Após esse julgado superior, surgiram outros arestos estaduais seguindo o mesmo caminho, a demonstrar que essa é a posição que prevalece na prática atualmente. Assim, a título de exemplo: 

    “O art. 445, § 1º, do Código Civil, dispõe que o prazo para reclamar dos vícios ocultos é de 30 dias, contados da data em que o adquirente teve ciência do vício, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bem móvel. Ação ajuizada 9 meses após a ciência do defeito. Extinção da ação pelo reconhecimento da decadência" (TJRS, Acórdão 0103829-94.2017.8.21.7000, Guaporé, 18.ª Câmara Cível, Rel. Des. Marlene Marlei de Souza, j. 29.08.2017, DJERS 06.09.2017).

    “Nos termos do art. 445, § 1.º, do CC/02, o prazo decadencial para se invocar os vícios redibitórios de difícil constatação em imóveis é de 1 ano a contar da data em que se tomou conhecimento destes. Com o intuito de reforçar o princípio da segurança jurídica, o § 1.º do art. 445 do CC/02 também impõe uma limitação temporal para serem detectados os referidos vícios, qual seja, a de 1 ano da entrega do imóvel. Ou seja, existem dois prazos, o para a constatação da existência de vícios e o para ajuizar a demanda" (TJMG, Apelação Cível 1.0382.14.001815-3/001, Rel. Des. Mariza Porto, j. 01.06.2016, DJEMG 08.06.2016). “Alegação de que o prazo decadencial o art. 445, § 1.º, CC, teria início apenas com a ciência do vício. Presunção que não poderia ter sido utilizada para o pronunciamento da decadência. Perícia que teria sido desvirtuada. Constatação dos vícios alegados. Necessidade de reparação. Não acolhimento. Decadência bem decretada. Vícios redibitórios, ainda que ocultos, têm prazo legal para exteriorização. Um ano (art. 445, § 1.º, CPC). Problemas surgidos nesse ínterim, prazo decadencial do caput do art. 445, CC, tem início da ciência do vício" (TJSP, Apelação 0000309-51.2013.8.26.0071, Acórdão 9604129, Bauru, 3.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 15.07.2016, DJESP 26.07.2016).

    Assim, temos que a pretensão de Maria para pedir o abatimento do preço decaiu após 180 (cento e oitenta) dias contados da data da compra do veículo automotor. 

    Alternativa correta.

    E) o direito de Maria requerer o abatimento do preço pode ser exercido em até cinco anos da data da celebração do contrato. 

    Vide comentário alternativa "D".

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "D". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    2 - TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

    3 - Jurisprudência disponível em: Site Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
  • Entendo que a alternativa D contém erro, pois no caso da questão o prazo contar-se-á do momento da ciência do vício, e não como constou "data da compra do veículo".

  • Nao ha resposta certa. a letra D ta errada, o prazo de vicio/defeito oculto conta se de quando se tem o conhecimento.

  • DIREITO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO E PRAZO DECADENCIAL.

    Quando o vício oculto, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (art. ), o adquirente de bem móvel terá o prazo de trinta dias (art. , caput, do ), a partir da ciência desse defeito, para exercer o direito de obter a redibição ou abatimento no preço, desde que o conhecimento do vício ocorra dentro do prazo de cento e oitenta dias da aquisição do bem. O prazo decadencial para exercício do direito de obter a redibição ou abatimento no preço de bem móvel é o previsto no caput do art.  do , isto é, trinta dias. O  do art.  do  apenas delimita que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis. Desse modo, no caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de cento e oitenta dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de trinta dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Nesse sentido, o enunciado 174 do CJF dispõe que: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”. REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.

  • Gabarito Preliminar: D

    Vamos indicar para o comentário do professor.

    Entendo que cabe recurso contra o gabarito, pela anulação da questão, que não tem resposta correta entre as alternativas.

    A alternativa D está errada por afirmar que a pretensão DECAIU após 180 dias da data de compra, quando na verdade o prazo decadencial é de 30 dias da descoberta do vício oculto, só podendo ser exercido quando ocorrer durante os 180 dias seguintes à entrega do automóvel, para que Maria não tenha um prazo eterno para descobrir a existência do vício.

    Portanto Maria teria prazo até 31.08.2019 para pedir o abatimento do preço. Mas como ela descobriu o vício após 31.06.2019, ela não poderá exercer este direito.

     

    Este é o entendimento do STJ na  Apelação Cível Nº 70018798694/2007 em caso bem semelhante:

    De forma bem resumida, o Tribunal entende que de acordo com o art. 445, § 1º do Código Civil, o adquirente tem um prazo decadencial de 30 dias para reclamar do vício oculto, contados a partir do momento em que ficou revelado o defeito, respeitado o prazo de 180 dias a partir da efetivação do negócio.

     

    Jornada III, STJ, nº 174: ?Art. 445: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.

     

    CC, Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

     

    Fonte: https://fecardoso.jusbrasil.com.br/artigos/197648762/prazo-para-o-ingresso-da-acao-redibitoria

    https://jus.com.br/artigos/40506/prazo-para-o-ingresso-da-acao-redibitoria-correta-interpretacao-do-1-do-artigo-445-do-codigo-civil

    https://anavitorias98.jusbrasil.com.br/artigos/622954382/tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-vicios-redibitorios?ref=serp

  • CORRETA: D.

    A questão está impecável, na minha visão. Explico:

    -

    PREMISSA: VÍCIO REDIBITÓRIO:

    - Regra: da entrega efetiva:

    Móvel: 30 dias;

    Imóvel: 1 ano;

    - Exceção 1: da alienação – se já estava na posse:

    Móvel: 15 dias (metade)

    Imóvel: 6 meses (metade);

    - Exceção 2: Se o vício só puder ser conhecido mais tarde – os prazos acima contam-se do conhecimento, desde que esse conhecimento se dê dentro do prazo de:

    180 dias – bem móvel;

    1 ano – bem imóvel.

    -

    Aí é que estão errados os comentários dos colegas ssandro ssandro e Rosemara Torres de Souza: o prazo conta-se do conhecimento do vício (até aqui, ok), mas esse conhecimento tem limite (180 dias da entrega efetiva no caso de móvel/ 1 ano no caso de imóvel). Caso contrário, a responsabilidade do alienante seria eterna.

    -

    Em resumo:

    1) o prazo de 30 dias (para decadência do direito de redibição) conta-se da data da alienação.

    2) entretanto, se o conhecimento do vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o referido prazo de trinta dias conta-se do conhecimento do vício, DESDE QUE OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS DA ENTREGA EFETIVA.

    -

    Com essas premissas, vamos à questão:

    01/01/2019 - compra (implicitamente, entrega efetiva do bem móvel);

    01/08/2019 - descoberta do vício;

    Aqui está o pulo do gato: de 01/01/2019 (data do negócio jurídico) a 01/08/2019 (descoberta do vício) decorreram mais de 180 dias!

    Se decorreram 180 dias, decaiu o direito da adquirente. Simples assim.

    O prazo de 30 dias (móvel) ou 1 ano (imóvel) do caput do art. 445 só tem início (na hipótese de o vicio só poder ser conhecido mais tarde - como é o fato ocorrido na questão) se ocorrido dentro do prazo de 180 dias (móvel) ou 1 ano (imóvel) ocorridos desde a entrega efetiva.

    Por retirar um direito potestativo do adquirente, o prazo de 180 dias tem natureza decadencial.

    -

    Os fundamentos são os mesmos dos colegas que alegam que cabe recurso da questão:

    CC: art. 445; Jornada III, STJ, nº 174 (comentário colega Danilo de Magalhães) e jurisprudência.

    -

    Peço que me corrijam, caso meu comentário esteja errado, para exclusão ou retificação.

  • Um dos requisitos para que esteja configurada a hipótese de redibição é "que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação – Não responde o alienante, com efeito, pelos defeitos supervenientes, mas somente pelos contemporâneos à alienação, ainda que venham a se manifestar só posteriormente. Os supervenientes presumem-se resultantes do mau uso da coisa pelo comprador". (Gonçalves).

  • As questões C e D estariam corretas a depender do entendimento. Segundo a doutrina, o prazo de 180 dias é o prazo para que o vício oculto seja percebido, ou seja, após esses 180 dias a compradora tem o prazo de 30 dias para reclamar o abatimento, no caso da questão. Portanto, venceram além do prazo de 180, os 30 que ela teria para reclamar, que iniciaram no dia 1 de julho.

  • GABARITO LETRA D

    Na verdade a alternativa D está correta, pois para que haja redibição o defeito oculto deve aparecer em até 180 dias. Dessa forma, se o defeito oculto aparecer após esse prazo, não haverá responsabilidade. Não há responsabilidade "ad aeternum"

    "Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis."

  • Autor: Débora Gomes, Advogada, Especialista em Direito Civil e Especialista em Direito Notarial e Registral, de Direito Civil, Direito Notarial e Registral

    Verifique que Maria comprou um veículo em 01.01.2019 de José, e no dia 01.08.2019, o automóvel fundiu o motor, em razão de um defeito no sistema de arrefecimento do motor, defeito oculto e desconhecido por Maria e por José. No dia 01.12.2019 (decorridos mais de 180 dias após a compra do bem), Maria requereu que José abatesse do preço o valor a ser gasto para retificar o motor fundido. 

    Ora, conforme visto, há que se registrar, inicialmente, que a responsabilidade do alienante (José), em casos como os do enunciado, atendidas todas as exigências legais (inclusive no que concerne ao prazo de decadência), subsistiria, ainda que o alienante não conhecesse os vícios, devendo o mesmo, em sendo requerido, restituir o valor recebido, mais as despesas do contrato, ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. 

    Destarte, em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), previu o legislador que pode o adquirente reclamar abatimento no preço, nos termos do que determina o artigo 445, decaindo, no entanto, do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. E quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. 

    Especificamente sobre quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (como é o caso da situação que aqui se estuda), quando da III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, foi aprovado o Enunciado n. 174, a saber: “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito". 

    Neste passo, Flávio Tartuce, esclarecendo o teor do enunciado, nos ensina que ele está prevendo que, nos casos de vícios ocultos, o adquirente terá contra si os prazos de 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, caput, do CC), desde que os vícios surjam nos prazos de 180 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, § 1.º, do CC), a contar da aquisição desses bens. Ao final de 2014, surgiu decisão do Superior Tribunal de Justiça aplicando esse enunciado, sendo pertinente transcrever sua breve e objetiva ementa:

  • Letra D é a correta.

    Trata-se de vício redibitório. O vício redibitório é um defeito oculto na coisa que viola a equivalência das prestações e deixa em posição de desigualdade o comprador do bem.

    Os prazos decadenciais para reclamar o vício de fácil constatação se dão, a partir da efetiva entrega da coisa, se móvel tem 30 dias e imóvel 1 ano para reclamar. Contudo, se o comprador já estava na posse da coisa, conta-se os prazos acima pela metade, ou seja, tem 15 dias para móvel e 6 meses para imóvel para reclamar do vício.

    Por outro lado, se o vício só puder ser conhecido mais tarde (vício de difícil percepção), os prazos de 30 dias e 1 ano contam-se do conhecimento do vício e desde que esse conhecimento se dê dentro dos prazos de 180 dias para móvel e 1 ano para imóvel.

    Maria comprou o automóvel em 01.01.2019.

    O vício foi percebido em 01.08.2019 e ela já estava na posse do bem (o prazo de 30 dias cairia pela metade).

    Só que entre a compra/ efetiva entrega do bem e o conhecimento do vício se deram 7 meses, ou seja, mais de 180 dias que é o prazo decadencial em que se pode ter o conhecimento do vício de difícil constatação.

    Maria já não tem mais direito de pedir o abatimento no preço, pois decorreu mais de 180 dias para a descoberta do vício.

  • Erro da A: não importa se o alienante sabia do vício ou não.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • Código Civil:

    Dos Vícios Redibitórios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • Questão mal formulada pois a assertiva correta, erroneamente, informa que o prazo de 180 dias é da compra do veículo, quando na verdade este prazo é do conhecimento do vício oculto e não da compra.

  • O civilista Flávio Tartuce não corrobora com o entendimento que embasa a resposta dessa questão. (Manual de Direito Civil, Volume único, ed. 2020)

  • O civilista Flávio Tartuce não corrobora com o entendimento que embasa a resposta dessa questão. (Manual de Direito Civil, Volume único, ed. 2020)

  • Caso o consumidor detecte defeito oculto em coisa móvel dentro de 180 dias após a aquisição, ele terá o prazo de 30 dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Essa é a interpretação que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferiu ao capute ao parágrafo 1º do artigo 445 do Código Civil (CC).

    “O prazo decadencial para exercício da pretensão redibitória ou abatimento do preço de bem móvel é o previsto no caput do artigo 445 do CC, isto é, 30 dias”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora, concordando com o acórdão do TJSP.

    Ela explicou que, em se tratando de vício que somente se revela após a compra, em razão de sua natureza, o parágrafo 1º daquele artigo estabelece que o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis.

    “Não há fundamento para a adoção de prazos de decadência diferenciados na espécie”, disse Gallotti. Ela entende que o legislador resolveu bem a questão ao estabelecer limite temporal que traz segurança para as relações jurídicas, porque, no prazo de 180 dias, o vício oculto há de ser necessariamente revelado.

  • Prazo Para Obter a Redibição ou Abatimento

    • Bens Móveis: 30 dias

    • Bens Imóveis: 1 ano

    • Contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade

    • Vícios que só podem ser reconhecido mais tarde:

    • Bens Móveis: 180 dias

    • Bens Imóveis: 1 ano

    • Conta-se do momento em que tiver ciência  

    • Art. 445 cc

  • O decurso inicial de 180 dias para DESCOBERTA do vício se consumou entre a data de aquisição do bem e a data da efetiva descoberta.

    Por isso, torna-se irrelevante a contagem do prazo de 30 dias para RECLAMAÇÃO (redibição ou abatimento no preço), uma vez que os 180 dias já haviam sido ultrapassados e, consequentemente, o direito de reclamação já havia sido prejudicado, pelo fenômeno da decadência.

    Gabarito: alternativa D.

  • Parece simples, mas o legislador gosta de espichar..

    Há o prazo de 30 dias (móvel) e 01 ano (imóvel) ano para a redibição, se é que esse termo está correto, rs.

    Creio que esses prazos sejam DECADENCAIS! (Art. 445 -CC)

    Aí temos o limite de 180 dias e 01 ano, conforme § 1º do Art. 445-CC. Prazo também DECADENCIAL.

    Não acabou, pois conforme o artigo seguinte parece ter outro prazo DECADENCIAL de 30 dias dentro do prazos de 180 dias e de 01 ano, conforme se nota a seguir:

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Ou seja, há vários prazos decadenciais no mesmo contexto.

    Favor informar se o raciocínio está equivocado para exclusão ou correção.

    Grato!!

  • Qual o erro da letra A?

  • Gabarito D (com ressalvas).

    Humildemente, discordo do gabarito da banca. Pela questão, fica claro que o vício, pela sua natureza, só poderia ser descoberto após a compra do veículo.

    Assim, o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, para reclamar a redibição ou o abatimento do preço, considerando que estamos diante de um bem móvel (veículo), será iniciado a partir do momento em que a adquirente tiver ciência do defeito (até então oculto) e não da compra do bem (Art. 445, § 1°, CC).

    "Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis".

  • Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • Letra D é a correta.

    Trata-se de vício redibitório. O vício redibitório é um defeito oculto na coisa que viola a equivalência das prestações e deixa em posição de desigualdade o comprador do bem.

    Os prazos decadenciais para reclamar o vício de fácil constatação se dão, a partir da efetiva entrega da coisa, se móvel tem 30 dias e imóvel 1 ano para reclamar. Contudo, se o comprador já estava na posse da coisa, conta-se os prazos acima pela metade, ou seja, tem 15 dias para móvel e 6 meses para imóvel para reclamar do vício.

    Por outro lado, se o vício só puder ser conhecido mais tarde (vício de difícil percepção), os prazos de 30 dias e 1 ano contam-se do conhecimento do vício e desde que esse conhecimento se dê dentro dos prazos de 180 dias para móvel e 1 ano para imóvel.

    Maria comprou o automóvel em 01.01.2019.

    O vício foi percebido em 01.08.2019 e ela já estava na posse do bem (o prazo de 30 dias cairia pela metade).

    Só que entre a compra/ efetiva entrega do bem e o conhecimento do vício se deram 7 meses, ou seja, mais de 180 dias que é o prazo decadencial em que se pode ter o conhecimento do vício de difícil constatação.

    Maria já não tem mais direito de pedir o abatimento no preço, pois decorreu mais de 180 dias para a descoberta do vício.