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Código de Processo Civil - CPC.
Resposta correta letra A
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Demais letras:
Letra B
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Letra C
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Letra D
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Letra E
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
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Trata-se de questão relativa a matéria de COMPETÊNCIAS. O assunto é disciplinado nos art. 42 a 63 do CPC/2015. Fiz um breve resumo sobre as principais competências (não me limitei aos pontos cobrados na questão)
Ação sobre direito pessoal ou direito real de móveis: em regra, será proposta no foro do domicílio do réu. Exceções:
Se o domicílio do réu for incerto ou desconhecido, poderá ser demandado onde for encontrado ou no domicílio do autor;
Caso o réu não tenha domicílio ou residência do Brasil, será demandado no domicílio do autor, ou em qualquer domicílio caso este também não resida aqui;
Se tiver 2 ou mais réus, com domicílios diferentes o autor escolhe.
Execução fiscal: trata-se de competência territorial, portanto, relativa e será proposta no foro do domicílio do réu ou de sua residência, ou ainda, no lugar onde for encontrado.
Direito real sobre imóveis: em regra, a ação será proposta no foro da situação da coisa (forum rei sitae), exceção:
Poderá ser proposta no domicílio do réu ou pelo foro de eleição quando NÃO versar sobre direito de propriedade, vizinhança, nunciação de obra nova, servidão, divisão e demarcação de terras.
Direito sucessório: o foro competente será o do domicílio do autor da herança, inclusive para as ações em que o espólio for réu. Contudo se este não possuía domicílio certo:
Será no foro da situação dos bens imóveis;
O foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Nas ações em que o ausente for réu: o foro competente será o do seu último domicílio, inclusive para arrecadação, inventário, partilha e cumprimento de disposições testamentárias.
Nas ações em que o incapaz for réu: o foro competente será o do domicílio de seu representante ou assistente.
Ações em que a União seja parte: se a União for ré, a ação poderá ser proposta no domicílio do autor, no da ocorrência do fato ou ato, no da situação da coisa ou no DF. Se a União for autora, será proposta no foro do domicílio do réu. A mesma sistemática se aplica aos Estados e DF.
Nas ações de divórcio, separação etc: o foro competente será o do domicílio do guardião do filho incapaz. Caso não haja filhos incapazes, será no antigo domicílio do casal, e se ninguém residir nele, será no domicílio do réu.
Nas ações de alimento: no foro do domicílio ou residência do alimentando.
Nas ações de acidente de veículos: no domicílio do autor ou no local do fato, quando for reparação de dano sofrido.
Nas ações em que for ré pessoa jurídica: será o foro do lugar onde está sua sede.
GABARITO > A
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CPC:
a)
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
b) c)
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 4º. Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
d)
Art. 47, 2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
e)
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Alternativa A) Esta regra de competência está contida nos arts. 51 e 52, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 51, caput. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. // Art. 52, caput. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal". Afirmativa correta.
Alternativa B) Segundo o art. 46, caput, do CPC/15, "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Nesse caso, o autor poderá optar pelo domicílio de qualquer um dos réus, senão vejamos: "Art. 46, CPC/15. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Segundo o art. 47, §2º, do CPC/15, "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Para esse caso, a regra de competência está contida no art. 48, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
b) ERRADO: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
c) ERRADO: Art. 46. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
d) ERRADO: Art. 47, 2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
e) ERRADO: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
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Sobre a E:
Autor da herança = falecido = de cujus.
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Estava com dificuldade em decorar o art. 46, CPC:
Art. 46. A ação fundada em direito PESSOAL ou em direito real sobre bens MÓVEIS será proposta, em regra, no foro de domicílio do RÉU.
Criei um mnemônico: PESSOAL MOR-RÉU.
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Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Interpretação da norma em consonância com os §§ 1º e 2º do art. 109 da CF: Os §§ 1º e 2º do art. 109 da CF preveem: “Art. 109. [Omissis] § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal; [omissis].”
Misael, MONTENEGRO F. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Grupo GEN, 2018.
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- ATENÇÃO: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é INDERROGÁVEL por convenção das partes.
- O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
- Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
- A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
- A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
- As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
- A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
- O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
- Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
- Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
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Outras competências...
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da ;
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; (competência relativa para ações individuais, conforme CPC, porque o Estatuto do Idoso prevê competência absoluta do domicílio do idoso para ações coletivas)
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.