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Código de Processo Civil.
Resposta correta letra D
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
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NCPC
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
Exceções (efeito devolutivo):
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
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Em regra, a apelação (d) contra sentença possui efeito suspensivo automático, isto é, independe de pedido da parte.
Isso quer dizer que as sentenças não terão eficácia imediata, ou seja, não é possível a parte vencedora exigir que a sentença seja cumprida desde já.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
Importante relembrar que o efeito suspensivo só não será observado em determinadas sentenças, as quais já começam a produzir seus efeitos logo após a sua publicação, podendo desde já serem cumpridas:
Art. 1012, § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
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a) Agravo de Instrumento, em regra, é recebido sem efeito suspensivo. O efeito é concedido excepcionalmente pelo relator, conforme segue:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
b; c) Em regra o RE e o REsp não possuem efeito suspensivo. Vale lembrar que poderá ser atribuído efeito suspensivo a requerimento das partes:
Art. 1.029. § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .
Além disso, o RE ou REsp interpostos do julgamento do IRDR também será dotado de efeito suspensivo:
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
d) Apelação, em regra, possui efeito suspensivo. Art. 1.012, já transcrito nos comentários.
e) Embargos de declaração possui efeito interruptivo (art.1026). Vale ressaltar que "A decisão só pode gerar efeitos na pendência dos embargos de declaração se já era capaz de provocá-los antes de sua interposição. Significa que, se a decisão impugnada pelos embargos de declaração já é ineficaz, assim continuará até o julgamento do recurso" (material emagis).
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Alternativa A) Quem confere efeito suspensivo ao agravo de instrumento é o relator, não sendo ele um efeito automático, senão vejamos: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). Afirmativa incorreta.
Alternativas B e C) A regra é a de que os recursos excepcionais - recurso extraordinário e recurso especial - são recebidos apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo somente será concedido mediante requerimento da parte. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 1.029, §5º, CPC/15. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". Afirmativas incorretas.
Alternativa D) Como regra, a apelação, de fato, terá efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC/15). Isso significa que, sendo ela interposta contra a sentença (art. 1.009, caput, CPC/15), a sentença somente começará a produzir efeito após a análise do recurso. A lei processual, porém, traz algumas exceções a essa regra, senão vejamos: "Art. 1.009, §1º, CPC/15. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa correta.
Alternativa E) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Mas o que é o efeito suspensivo? De modo simples, significa a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.
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Art. 1.012 CPC
REGRA: A apelação terá efeito SUSPENSIVO.
Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos IMEDIATAMENTE após a sua publicação a sentença que:
* EXCEPCIONALMENTE, NÃO SUSPENDE (os efeitos serão imediatos após a publicação da decisão) na sentença que:
NÃO HAVERÁ EFEITO SUSPENSIVO
- homologa divisão ou demarcação de terras;
- condena a pagar alimentos;
- extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
- julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
- confirma, concede ou revoga tutela provisória;
- decreta a interdição.
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Faltou apenas comentar que o artigo que "retira" o efeito suspensivo dos recursos, como regra, é o Art. 995:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso."
"Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso"
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GABARITO: D
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
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GABARITO:D
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DA APELAÇÃO
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [GABARITO]
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
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APELAÇÃO EM REGRA TEM EFEITO SUSPENSIVO:
EXCEÇÕES:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
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Lembrando que além dessas exceções já comentadas pelos colegas, ainda têm: MS, HD e Ação de despejo (não têm efeito suspensivo).
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Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
Considerações gerais: A regra é a de que a apelação é recebida em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), impedindo a instauração da execução fundada em título provisório.
Excepcionalmente, o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, o que permite a instauração da fase de cumprimento da sentença, independentemente de extração da denominada carta de sentença, através da formulação de simples requerimento pelo vencedor, instruído com os documentos listados no art. 522.
Situações de urgência: Com as atenções voltadas para os incisos que integram a norma em comentário, percebemos que nos encontramos diante de situações de urgência, de necessidade, como regra (sobretudo as sentenças que condenam o réu ao pagamento de alimentos, que confirmam, concedem ou revogam tutela provisória), sem que o vencedor possa aguardar pela confirmação do pronunciamento pelo tribunal, sob pena de perecimento do direito, justificando o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Possibilidade de concessão do efeito suspensivo de modo excepcional: O § 4º do artigo em comentário demonstra que o recorrente pode obter o efeito suspensivo de modo excepcional, quando o relator se convencer da relevância da fundamentação e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Misael, MONTENEGRO F. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Grupo GEN, 2018.
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GABARITO: D
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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Lembrando que há hipóteses excepcionais em que não terá efeito suspensivo na apelação... Art. 1012
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Em complemento aos comentários dos colegas.
O Professor Francisco Saint Clair Neto nos alerta sobre o recurso especial e extraordinário interposto em face do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas. Vejam-se o artigo comentado pelo professor:
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
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Em complemento aos comentários dos colegas.
O Professor Francisco Saint Clair Neto nos alerta sobre o recurso especial e extraordinário interposto em face do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas. Vejam-se o artigo comentado pelo professor:
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.