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ID
3409774
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tício de Abreu, admitido pela Empresa Comercial ABC, no dia 05.12.2018, sempre teve salário inferior ao do colega Tales de Mileto, admitido um ano antes, para o exercício da mesma função. Considerando que ambos os empregados trabalham em filiais distintas, mas localizadas no mesmo município, assinale a alternativa correta em relação à eventual postulação de equiparação salarial de Tício de Abreu com Tales de Mileto.

Alternativas
Comentários
  • Mesmo estabelecimento empresarial: antes da reforma, a exigência era apenas de que os empregados pertencessem ao mesmo município ou região metropolitana, agora esse perímetro restou reduzido ao espaço físico do estabelecimento empresarial, desse modo, não mais será possível o pedido de equiparação salarial entre empregados de filiais diferentes, ainda que localizadas na mesma cidade.

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

  • Gabarito A

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.    

  • vou até anotar, não lembrei propriamente da redação

  • Sobre a letra d

    § 2   Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

  • REQUISITOS PARA A EQUIPARAÇÃO SALARIAL:

    1. Identidade de empregadores;

    2. TRABALHO NO MESMO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

    ANTES DA REFORMA, A EXIGÊNCIA ERA APENAS DE QUE OS EMPREGADOS PERTENCESSEM AO MESMO MUNICÍPIO OU REGIÃO METROPOLITANA, AGORA ESSE PERÍMETRO RESTOU REDUZIDO AO ESPAÇO FÍSICO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, DESSE MODO, NÃO MAIS SERÁ POSSÍVEL O PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DE FILIAIS DIFERENTES, AINDA QUE LOCALIZADAS NA MESMA CIDADE.

    3. Empregados devem possuir a mesma função

    4. Trabalhos de igual valor

    5. TEMPO NO SERVIÇO NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 04 ANOS

    6. Tempo na função não poderá ser superior a 02 anos

    7. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA OU DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Não haverá direito à equiparação salarial, pois ambos trabalham em estabelecimentos distintos. 

    A letra "A" está errada porque no caso em tela, o empregado Tício postula equiparação salarial com Tales. Os dados da questão apresentados pela banca são diferença de tempo de serviço entre ambos de um ano, exercício de mesma função e trabalho em filiais distintas mas localizadas no mesmo município. Logo, de fato não haverá direito à equiparação salarial, uma vez que o caput do artigo 461 da CLT elenca como requisito para a equiparação salarial que paradigma e paragonado trabalhem no mesmo estabelecimento.

    Art. 461 da CLT  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.          

    B) A equiparação salarial será devida se houver a mesma produtividade e perfeição técnica. 

    A letra "B" está errada porque, no caso em tela, não há que se falar em equiparação salarial e porque o trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. 

    C) A equiparação salarial será devida se for confirmada a identidade de funções e observados os demais requisitos legais, pois trabalham na mesma localidade. 

    A letra "C" está errada porque no caso em tela, não haverá direito à equiparação salarial, uma vez que o caput do artigo 461 da CLT elenca como requisito para a equiparação salarial que paradigma e paragonado trabalhem no mesmo estabelecimento. 

    D) Só não haverá direito à equiparação salarial se a empregadora tiver plano de cargos e salários devidamente homologado pela Superintendência Regional do Trabalho. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo 461 da CLT, mesmo preenchidos os requisitos para a equiparação salarial, quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público, tais requisitos não prevalecerão e a equiparação salarial não poderá ser efetivada.

    E) Não haverá direito à equiparação salarial, pois Tales de Mileto é mais antigo na função. 

    A letra "E" está errada porque o parágrafo primeiro do artigo 461 da CLT estabelece que trabalho de igual valor, para os fins de equiparação salarial será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. 

    O gabarito é a letra "A".

    Legislação: 

    Art. 461 da CLT  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.       
          
    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.              

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                   

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.         
        
    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.          
         
    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.         
        
    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.          

    Súmula 06 do TST I-  Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. 

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. 

    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. 

    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. 

     
  • RESPOSTA: A

    Art. 461, CLT

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL:

    REQUISITOS:

    1) Identidade de Função;

    2) Trabalho de Igual Valor;

    -Igual Produtividade

    -Mesma Perfeição Técnica

    -Com diferença de tempo:

    ->Na empresa: Não superior a 4 anos

    ->Na função: Não superior a 2 anos

    3) Mesmo empregador;

    4) Mesmo ESTABELECIMENTO empresarial;

    5) Sem distinção de:

    -Sexo (cabe multa de 50% do RGPS)

    -Etnia (cabe multa de 50% do RGPS)

    -Nacionalidade

    -Idade

    6) Contemporaneidade no serviço do equiparando e equiparado.

    Obs 1. Não cabe equiparação em cadeia (§ 5º).

    Obs 2. Readaptado não serve de paradigma de equiparação salarial.

    "A vitória está reservada para aqueles que estão dispostos a pagar o preço".

    ~A Arte da Guerra

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  • GABARITO: A

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.  

  • Gab. A

    Com a reforma trabalhista o art. 461 sofreu significativa alteração, passando a dispor que para fins de equiparação salarial a prestação de serviços deve ocorrer no mesmo estabelecimento empresarial e não mais na mesma localidade.

    Assim, inaplicável o teor da Súmula 6 do TST que conceituava o termo mesma localidade e autorizava a equiparação salarial entre empregados que prestassem serviços em estabelecimentos distintos:

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    (...)

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002).