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ID
3409777
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, os membros da comissão de representantes dos trabalhadores

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • Art. 510-D - CLT

    § 3 Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                    

  • Juliana a fundamentação é o artigo 510 D pois o representante eleito em empresas com mais de 200 empregados para promover o entendimento direito com o empregador, não precisa ser filiado a sindicato.

  • GAB.: C

    .

    A e B) ERRADO. CLT, Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.

    §1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.

    §2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.

    C) CERTO. CLT, Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

    §3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    D) ERRADO. CLT, Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

    I - representar os empregados perante a administração da empresa;

    II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

    III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

    IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

    V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

    VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

    VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

    §1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.

    §2º A comissão organizará sua atuação de forma independente.

    E) ERRADO. Não há tal previsão na lei.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) são designados pelo sindicato da categoria profissional. 

    A letra "A" está errada porque os membros da comissão de representantes dos trabalhadores serão eleitos pelos empregados e não designados pelo Sindicato Patronal.

    B) precisam estar filiados ao sindicato da categoria profissional. 

    A letra "B" está errada porque os membros da comissão de representantes dos trabalhadores serão eleitos e não precisam estar filiados ao Sindicato da categoria profissional.

    C) gozam de estabilidade no emprego desde o registro da candidatura. 

    A letra "C" está certa porque abordou a literalidade do parágrafo terceiro do artigo 510 - D da CLT.

    Art. 510 - D da CLT 
     § 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    D) estão incumbidos de solucionar os conflitos individuais de trabalho por meio da arbitragem. 

    A letra "D" está errada porque os membros da comissão de representantes de trabalhadores não poderão solucionar os conflitos por meio de arbitragem e sim na forma do artigo 510 - B da CLT.

    E) acumulam a condição de membros da comissão interna de prevenção de acidentes. 

    A letra "E" está errada porque não há que se falar em acumulação de funções na CIPA para os membros da comissão representante de empregados, que está regulamentada pelos artigos transcritos ao final.

    O gabarito é a letra "C".

    Legislação (Artigos da CLT): DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

    'Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    § 1º A comissão será composta:

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

    § 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.'


    'Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

    I - representar os empregados perante a administração da empresa;

    II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

    III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

    IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

    V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

    VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

    VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

    § 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.

    § 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente.'
    '
    Art. 510-C . A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.

    § 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.

    § 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.

    § 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.

    § 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.

    § 5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.

    § 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.'

    'Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

    § 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

    § 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

    § 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    § 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.'"

  • Gabarito:"C"

    CLT, art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

    §3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

  • GABARITO: C

    Art. 510-D, § 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

  • GAB: C

    VUNESP - 2019 - SERTPREV - SP - Procurador Jurídico O membro da comissão de representantes dos empregados possui estabilidade provisória idêntica àquela dos empregados eleitos para a comissão interna de prevenção de acidentes. (CERTO)