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ID
3409780
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A organização sindical brasileira observa, dentre outros, os seguintes princípios:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    CF - Art. 8

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) unicidade e filiação sindical obrigatória. 

    A letra "A" está errada porque a Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da unicidade sindical ao mencionar que é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município (art. 8º, II da CF|88), mas não adotou a filiação sindical obrigatória.

    B) pluralidade e centrais sindi cais como órgãos de cúpula. 

    A letra "B" está errada porque a CF|88 adotou o princípio da unicidade sindical ao estabelecer que é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município (art. 8º, II da CF|88), mas não estipulou que as centrais sindicais seriam órgãos de cúpula.

    C) unicidade e autonomia sindical. 

    A letra "C" está certa porque vigora no Brasil o princípio da unicidade sindical e o princípio da autonomia sindical, observem:  

    Art. 8º  da CF|88 É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 
    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; 
    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    D) pluralidade e filiação sindical facultativa. 

    A letra "D" está errada porque a Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da unicidade sindical ao mencionar que é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município (art. 8º, II da CF|88).

    E) unidade e pluralidade sindical. 

    A letra "E" está errada porque a Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da unicidade sindical  e não unidade ou pluralidade sindical ao mencionar que é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município (art. 8º, II da CF|88).

    O gabarito é a letra "C".

    Legislação:

    Art. 8º  da CF|88 É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
  • A) unicidade e filiação sindical obrigatória. B) pluralidade e centrais sindicais como órgãos de cúpula. C) unicidade e autonomia sindical. D) pluralidade e filiação sindical facultativa. E) unidade e pluralidade sindical. Resposta: C
  • A) unicidade e filiação sindical obrigatória. B) pluralidade e centrais sindicais como órgãos de cúpula. C) unicidade e autonomia sindical. D) pluralidade e filiação sindical facultativa. E) unidade e pluralidade sindical. Resposta: C
  • GABARITO: C

    A princípio da unicidade sindical é o princípio pelo qual a norma somente impõe um sindicato por categoria, empresa ou delimitação territorial

    O princípio da autonomia sindical sustenta a garantia de autogestão dos sindicatos dos trabalhadores, sem a interferência empresarial ou estatal em seu funcionamento.

  • PRINCIPIO UNIDADE - UNICIDADE - PLURALIDADE SINDICAL:

    "O modelo previsto no artigo 8º, Constitucional, que compreende o princípio da unicidade sindical, autoriza a existência de apenas uma entidade representativa de categoria profissional ou econômica dentro de determinada base territorial; logo, vai de encontro à previsão da Convenção 87/48 da OIT; que prioriza a liberdade sindical, possibilitando que os empregados e empregadores criem diversas organizações sindicais em uma mesma base territorial, assim, instituindo a pluralidade sindical ou, até mesmo, a unidade sindical, porém, neste último caso, por opção dos próprios trabalhadores, não por imposição legal"

    FONTE: https://emporiododireito.com.br/leitura/unicidade-sindical-brasileira-e-a-convencao-87-1948-da-oit-o-desafio-para-uma-organizacao-sindical-eficaz#:~:text=O%20modelo%20previsto%20no%20artigo,da%20OIT%3B%20que%20prioriza%20a

  • Segundo Sérgio Pinto Martins, a Convenção nº 87 da OIT não instituiu a pluralidade sindical, mas tão somente preconiza a liberdade sindical, ou seja, a possibilidade de deixar a critério dos interessados acerca da instituição de um ou vários sindicatos.

    O sistema da liberdade sindical é o preconizado pela Convenção nº 87 da OIT, em que seria livre a criação de tantos sindicatos quantos fossem os interessados, sem quaisquer restrições. A OIT não faz referência à pluralidade sindical. Cabe aos interessados decidir, mas não pode haver imposição por lei (Martins, 2019, p. 1085).

  • Ou, conforme o direito francês, "unicité et autonomé"

  • Vale lembrar:

    A organização sindical brasileira observa:

    • unicidade
    • autonomia sindical
    • bilateralidade
    • sistema confederativo