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Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Gabarito: d)
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Complementando: é importante não confundir com o empregado hipersuficiente!
Trazido pela Lei 13.467/2017 que introduziu parágrafo único, ao artigo 444, da CLT, no que permitiu a livre estipulação das condições contratuais do empregado, portador de diploma de nível superior E que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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A lei fala em remuneração, não é salário, bem como dispõe que tem que ser superior, não igual, a duas vezes o limite máximo (art. 507-a/clt). Sei que são detalhes, mas que levam ao erro.
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melindrosa
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Sobre a C - NAO ENTENDI
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
E MAIS
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
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§ 3 As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
SE TEM DECISÃO HOMOLOGATÓRIA É POR QUE PASSOU NA MAO DO JUIZ.....
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O erro da alternativa C está no fato de que não cabe a homologação da sentença arbitral.
Lei 9.307/96. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Obs: a legislação acima é aplicavel aos contratos celetistas por força do art. 507-A da CLT, já citado pelos colegas.
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Rogério, a arbitragem não se confunde com o acordo extrajudicial.
No primeiro, as partes elegem um terceiro para decidir o conflito (árbitro) - o que ele decidir será obedecido, independente de acordo entre as partes. No segundo, são as próprias partes que solucionam o conflito por meio de um consenso, podendo ter ou não a participação de um terceiro sem poder decisório (conciliador ou mediador).
Na arbitragem não cabe a homologação, por força do art. 507-A da CLT c/c art. 18 da Lei 9.307/96.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
a cláusula compromissória seja pactuada após o término do contrato de trabalho, independentemente de qualquer outra circunstância.
A letra "A" está errada porque o artigo 507 - B da CLT faculta a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
B) haja cláusula em convenção ou acordo coletivo de trabalho prevendo a hipótese.
A letra "B" está errada porque o artigo 507 - A da CLT estabelece que nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
C)
o empregado perceba remuneração superior a duas vezes o teto de benefícios da Previdência Social e a sentença arbitral seja homologada pela Justiça do Trabalho.
A letra "C" está errada porque o artigo 507 - A da CLT estabelece que nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na
Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
D)
pactuada a cláusula compromissória por iniciativa do empregado ou mediante sua anuência expressa, e satisfeitos os demais requisitos legais.
A letra "D" está certa porque está de acordo com o artigo 507 - A da CLT, observem:
Art. 507-A da CLT Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
E)
a cláusula compromissória seja firmada com fiscalização do sindicato da categoria profissional.
A letra "E" está errada porque o artigo 507 - A da CLT estabelece que nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
È oportuno mencionar o artigo 507- B da CLT, observem:
Art. 507-B da CLT É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
O gabarito é a letra "D".
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GABARITO: D
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
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A – Errada. A pactuação da cláusula compromissória não ocorre “independentemente de qualquer outra circunstância”. Devem ser observados os requisitos previstos no artigo 507-A da CLT.
CLT, art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
B – Errada. Não é necessário que haja cláusula em convenção ou acordo coletivo de trabalho prevendo a hipótese de pactuação da cláusula compromissória.
C – Errada. Não é necessário que a sentença arbitral seja homologada pela Justiça do Trabalho. A sentença arbitral já é considerada um título executivo judicial.
CPC, art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) VII - a sentença arbitral.
D – Correta. A arbitragem nos conflitos individuais de trabalho é válida desde que pactuada a cláusula compromissória por iniciativa do empregado ou mediante sua anuência expressa, e satisfeitos os demais requisitos legais, que estão previstos no artigo 507-A da CLT e na Lei 9.307/1996, que é a lei que dispõe sobre a arbitragem.
E – Errada. Não é necessária a fiscalização do sindicato da categoria profissional.
Gabarito: D