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ID
3409783
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a arbitragem é forma de solução de conflitos individuais de trabalho, desde que

Alternativas
Comentários
  • Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

    Gabarito: d)

  • Complementando: é importante não confundir com o empregado hipersuficiente!

    Trazido pela Lei 13.467/2017 que introduziu parágrafo único, ao artigo 444, da CLT, no que permitiu a livre estipulação das condições contratuais do empregado, portador de diploma de nível superior E que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • A lei fala em remuneração, não é salário, bem como dispõe que tem que ser superior, não igual, a duas vezes o limite máximo (art. 507-a/clt). Sei que são detalhes, mas que levam ao erro.

  • melindrosa

  • Sobre a C - NAO ENTENDI

    Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:

    f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

    E MAIS

    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    .

    § 3 As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.                       

    SE TEM DECISÃO HOMOLOGATÓRIA É POR QUE PASSOU NA MAO DO JUIZ.....

  • O erro da alternativa C está no fato de que não cabe a homologação da sentença arbitral.

    Lei 9.307/96. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

    Obs: a legislação acima é aplicavel aos contratos celetistas por força do art. 507-A da CLT, já citado pelos colegas.

  • Rogério, a arbitragem não se confunde com o acordo extrajudicial.

    No primeiro, as partes elegem um terceiro para decidir o conflito (árbitro) - o que ele decidir será obedecido, independente de acordo entre as partes. No segundo, são as próprias partes que solucionam o conflito por meio de um consenso, podendo ter ou não a participação de um terceiro sem poder decisório (conciliador ou mediador).

    Na arbitragem não cabe a homologação, por força do art. 507-A da CLT c/c art. 18 da Lei 9.307/96.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) a cláusula compromissória seja pactuada após o término do contrato de trabalho, independentemente de qualquer outra circunstância. 

    A letra "A" está errada porque o artigo 507 - B da CLT faculta a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.  

    B) haja cláusula em convenção ou acordo coletivo de trabalho prevendo a hipótese. 

    A letra "B" está errada porque o artigo 507 - A da CLT estabelece que nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 

    C) o empregado perceba remuneração superior a duas vezes o teto de benefícios da Previdência Social e a sentença arbitral seja homologada pela Justiça do Trabalho. 

    A letra "C" está errada porque o artigo 507 - A da CLT estabelece que nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996

    D) pactuada a cláusula compromissória por iniciativa do empregado ou mediante sua anuência expressa, e satisfeitos os demais requisitos legais. 

    A letra "D" está certa porque está de acordo com o artigo 507 - A da CLT, observem: 

    Art. 507-A da CLT Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 

    E) a cláusula compromissória seja firmada com fiscalização do sindicato da categoria profissional. 

    A letra "E" está errada porque o artigo 507 - A da CLT estabelece que nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 

    È oportuno mencionar o artigo 507- B da CLT, observem:

     Art. 507-B da CLT   É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.  Parágrafo único.  O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.              

    O gabarito é a letra "D".

  • GABARITO: D

    Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

  • A – Errada. A pactuação da cláusula compromissória não ocorre “independentemente de qualquer outra circunstância”. Devem ser observados os requisitos previstos no artigo 507-A da CLT.

    CLT, art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

    B – Errada. Não é necessário que haja cláusula em convenção ou acordo coletivo de trabalho prevendo a hipótese de pactuação da cláusula compromissória.

    C – Errada. Não é necessário que a sentença arbitral seja homologada pela Justiça do Trabalho. A sentença arbitral já é considerada um título executivo judicial.

    CPC, art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) VII - a sentença arbitral.

    D – Correta. A arbitragem nos conflitos individuais de trabalho é válida desde que pactuada a cláusula compromissória por iniciativa do empregado ou mediante sua anuência expressa, e satisfeitos os demais requisitos legais, que estão previstos no artigo 507-A da CLT e na Lei 9.307/1996, que é a lei que dispõe sobre a arbitragem.

    E – Errada. Não é necessária a fiscalização do sindicato da categoria profissional.

    Gabarito: D