-
Gabarito A
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (art. 98 do CTN).
-
Importante observar que segundo Ricardo Alexandre a doutrina entende que apesar do previsto no art. 98 do CTN, os tratados e convenções internacionais não revogam a legislação, apenas suspendem ou modificam a legislação anterior, trata-se de uma incorreção do CTN. Caso o Brasil faça a denúncia do tratado a legislação anterior retoma imediatamente a sua vigência.
-
Concordo com a Senhorita juliana oliveira.
-
Lembrando que a alternativa A está correto segundo o CTN, porém o STF já se posicionou em relação a esse tema, que de forma resumida os tratados suspendem as normas internas enquanto vigentes, caso o tratado seja revogado, volta imediatamente valer a eficácia das normas anteriores ao tratado.
-
Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN sobre tratados e convenções internacionais. Recomenda-se a leitura do art. 98, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Trata-se de transcrição do art. 98, do CTN. Correto.
b) Pelo contrário, é a legislação interna que deve respeitar os tratados internacionais. O art. 98, CTN dispõe que os tratados revogam ou modificam a legislação interna, e devem ser observados pela legislação superveniente. Errado.
c) É o contrário, conforme já explicado. Os tratados internacionais estão acima da legislação interna. Errado.
d) Não há previsão nesse sentido. Esta alternativa pode confundir o candidato trazendo disposições que tratam de aprovação de tratados de direitos humanos, na forma do art. 5º, §3º, CF. Errado.
e) Não há previsão nesse sentido. Esta alternativa pode confundir o candidato trazendo disposições que tratam de aprovação de tratados de direitos humanos, na forma do art. 5º, §3º, CF. Errado.
Resposta: A
-
Gabarito A.
E - errada porque isso seria aplicado em casos de direitos humanos.
-
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais REVOGAM OU MODIFICAM a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
TRATADOS INTERNACIONAIS ► NÃO podem tratar de MATÉRIA RESERVADA À ‘LC’ [ADI 1480].
ü Status de LEI ORDINÁRIA.
ü SÓ PRODUZEM EFEITOS internamente DEPOIS de percorrer TODAS as etapas previstas.
ü A CF NÃO consagra o PRINCÍPIO DO EFEITO DIRETO nem o postulado da APLICAÇÃO IMEDIATA dos tratados e convenções internacionais.
STJ ► “TRATADOS-LEIS”, diferente dos tratados-contratos, NÃO podem ser alterados pela legislação interna.
BIZU ⇛ o tratado internacional prevalece não porque revogou a legislação interna, mas sim porque É ESPECIAL em relação a esta, devendo ser APLICADO COM PREFERÊNCIA, sem, contudo, modificá-la.
STF ⇛ NÃO há diferença hierárquica entre os diplomas, devendo o problema ser resolvido por meio da aplicação do CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE, fazendo valer lei especial em detrimento da lei geral. Portanto, esses diplomas prevalecem sobre a legislação interna SEM, NO ENTANTO, REVOGÁ-LAS.
☛ A POSTERIOR DENÚNCIA do tratado pelo Brasil acarreta a vigência da legislação anterior brasileira.
CESPE ⇛ Os TRATADOS INTERNACIONAIS firmados com a finalidade de evitar a bitributação entre dois países, uma vez que assinados e devidamente publicado o decreto legislativo, respectivo, DEVERÃO PREVALECER em relação à legislação tributária ordinária.
CESPE ⇛ Os tratados internacionais suspendem ou modificam as normas tributárias internas, EXCETUADAS AS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL, e serão observadas pelas que lhes sobrevenham
ESAF ⇛ A expressão ‘revogam’ NÃO cuida, a rigor, de uma revogação, mas de uma SUSPENSÃO DA EFICÁCIA da norma tributária interna, que READQUIRIRÁ a sua aptidão para produzir efeitos se e quando o tratado for denunciado.
STJ ☛ entende pela aplicabilidade do art. 98 do CTN APENAS aos TRATADOS NORMATIVOS, de modo que legislação interna somente poderia revogar tratados contratuais.
STJ, SÚMULA 20. “A mercadoria importada de país signatário do GATT É ISENTA de ICMS, quando contemplado com esse favor o similar nacional.”
STJ, SÚMULA 71. O bacalhau importado de país signatário do GATT É ISENTO do ICMS.”
STF, SÚMULA 575. A mercadoria importada de país signatário do GATT ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
TRATADOS INTERNACIONAIS ► NÃO podem cuidar de MATÉRIA RESERVADA À ‘LC’ [ADI 1480].
ü Status de LEI ORDINÁRIA.
ü SÓ PRODUZEM EFEITOS internamente DEPOIS de percorrer TODAS as etapas previstas.
ü A CF NÃO consagra o PRINCÍPIO DO EFEITO DIRETO nem o postulado da APLICAÇÃO IMEDIATA dos tratados e convenções internacionais.
-
O comentário do professor está perfeito, ótima explicação sobre o item E. Gente, o enunciado fala segundo o CTN, não vamos tergiversar
-
Ae Victor faça mais comentários assim
Muito Obrigado
-
Sobre o Comentário do Colega Vitor, para quem ficou em dúvida sobre o momento da entrada em vigor do Tratado Internacional no Brasil considerado pelo CESPE no que ele trouxe, temos a seguinte explicação da própria banca:
Enunciado: "CESPE ⇛ Os TRATADOS INTERNACIONAIS firmados com a finalidade de evitar a bitributação entre dois países, uma vez que assinados e devidamente publicado o decreto legislativo, respectivo, DEVERÃO PREVALECER em relação à legislação tributária ordinária."
Vejam o que diz o extrato explicativo, feito pela própria banca do concurso, quando do provimento e o desprovimento dos recursos:
A resposta correta é a letra “D”, uma vez que o texto constitucional estabelece ser de competência exclusiva do Congresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais, que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional” (art. 49, I). Nos casos em que a Constituição confere ao Congresso Nacional competência exclusiva para versar sobre dada matéria, o veículo normativo a ser utilizado é o Decreto Legislativo, ao contrário do que ocorre com a Resolução, veículo adequado a legislar sobre matéria exclusiva de uma das casas do Congresso (Câmara dos Deputados ou Senado). O papel constitucional do Presidente da República, no caso, consiste em “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional” (art. 84, VIII). A opção correta, ademais, contém verbo no futuro e nem pretendeu discutir o momento da inserção do texto no ordenamento brasileiro. De outro lado, inviável deturpá-la e discutir especialidade, já que a pergunta, em si, já se refere ao tema especial da bitração.
OU SEJA, COM ESSE ENUNCIADO O CESPE NÃO QUIS DIZER QUE O TRATADO SE INTERNALIZA COM O DECRETO LEGISLATIVO DO CONGRESSO - NA VERDADE A QUESTÃO NEM TRATOU DISSO, POIS USOU O VERBO NO FUTURO "DEVERÃO PREVALECER".
-
Ainda sobre a letra E
CF/88
Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
-
Para aprofundar:
Em suma, embora a literalidade do art. 98 do CTN disponha que os tratados e as convenções internacionais "revogam ou modificam" a legislação tributária interna, a interpretação mais apropriada é a de que esses diplomas internacionais prevalecem sobre a legislação tributária interna sem , no entanto, revogá-la.
Considerando o fato de que a posterior denúncia do tratado pelo Brasil - equivalente a uma revogação interna - faz com que a legislação tributária anterior retome imediatamente sua vigência, entende que os tratados, na realidade, apenas suspendem ou modificam a legislação anterior com eles incompatível, não a revogando. Em outras palavras, não ocorre, a rigor, revogação, mas sim suspensão da eficácia da norma tributária nacional.
RICARDO ALEXANDRE.
-
Sendo bem objetivo:
NÃO EXISTE TRATADO DE DIREITO TRIBUTÁRIO COM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL, MUITO MENOS STATUS SUPRALEGAL
Os tratados internacionais de direito tributário possuem status de LEI ORDINÁRIA.
-
Tratados e convenções internacionais
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais REVOGAM OU MODIFICAM a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Ao afirmar que o tratado internacional revoga ou modifica a legislação tributária interna, o CTN incorreu numa imprecisão.
Luciano Amaro afirma que “o conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral (da lei interna), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado. De ressaltar que a doutrina, considerando o fato de que a posterior denúncia do tratado pelo Brasil – equivalente a uma revogação interna – faz com que a legislação tributária anterior retome imediatamente sua vigência, entende que os tratados, na realidade, apenas suspendem ou modificam a legislação anterior com eles incompatível, não a revogando.
Os tratados internacionais e a legislação tributária superveniente (a visão do STF) Outro ponto que costuma gerar discussões é o correto entendimento da parte final do art. 98 do CTN, que afirma que os tratados e convenções serão observados pela legislação tributária que lhes sobrevier.
Pela redação literal do dispositivo, não seria possível ao legislador ordinário revogar, nem tampouco alterar, as regras constantes do tratado regularmente incorporado ao direito interno. Essa é a linha de raciocínio adotada pela maioria dos internacionalistas, que alegam, além da previsão legal constante do CTN, os problemas que surgiriam para o Brasil na ordem internacional, no caso de revogação ou alteração unilateral de um tratado multilateral que o vincula. Contudo, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 5º da CF/1988, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, após regular incorporação ao direito interno, o tratado internacional adquire posição hierárquica idêntica à de uma lei ordinária, não podendo disciplinar, por isso, matéria reservada a lei complementar (ADIMC 1.480 e RE 80.004-SE), mas possibilitando que uma lei ordinária venha a modificá-lo ou revogá-lo internamente (o que equivaleria a uma denúncia no âmbito externo). Aliás, caso se entendesse que o Poder Legislativo – Órgão, ao menos em teoria, composto pelos representantes do povo – não mais poderia tomar qualquer medida em relação ao tratado aprovado, estar-se-ia diante de um verdadeiro paradoxo da democracia, em que as gerações futuras estariam “engaioladas” por regras estatuídas por representantes das gerações passadas. O “desengaiolamento” só poderia ser feito por novo tratado (dependendo da ação do Presidente da República, que não é representante do povo) ou por intermédio do ritual mais dificultoso da Emenda à Constituição.
-
A questão perguntou sobre a letra da lei fria. Dessa forma esta correta.
Mas jurisprudencialmente o artigo 98 só aplica ao tratado-contrato, não podendo disciplinar matérias de LC.
Se for tratado-lei não haverá aplicabilidade do artigo 98.