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ADI 5077/DF
A análise dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão de medida liminar em sede de controle abstrato de constitucionalidade admite maior discricionariedade por parte do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com a realização de verdadeiro juízo de conveniência política da suspensão da eficácia (ADI 3401 MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, decisão: 3/2/2005), pelo qual deverá ser analisada a “conveniência da suspensão cautelar da lei impugnada” (ADI 425 MC, Rel. Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, decisão: 4/4/1991; ADI 467 MC, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, decisão: 3/4/1991), permitindo, dessa forma, uma maior subjetividade na análise da “relevância do tema, bem assim em juízo de conveniência, ditado pela gravidade que envolve a discussão” (ADI 490 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, decisão: 6/12/1990; ADI 508 MC, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, Pleno, decisão: 16/4/1991), bem como da “plausibilidade inequívoca” e dos evidentes “riscos sociais ou individuais, de várias ordens, que a execução provisória da lei questionada gera imediatamente” (ADI 474 MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, decisão: 4/4/1991), ou, ainda, das “prováveis repercussões” pela manutenção da eficácia do ato impugnado (ADI 718 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, decisão: 3/8/1992), da “relevância da questão constitucional” (ADI 804 MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, decisão: 27/11/1992) e da “relevância da fundamentação da arguição de inconstitucionalidade, além da ocorrência de periculum in mora, tais os entraves à atividade econômica” (ADI 173 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, decisão: 9/3/1990) ou social.
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Questão difícil.
A) Errada. "Mais do que não admitir a desistência da própria ação direta, o STF sequer reconhece ao autor a possibilidade de desistir, até mesmo, do pedido de medida cautelar formulado em sede de controle normativo abstrato: O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle normativo abstrato, impede por razões exclusivamente fundadas no interesse público que o autor da ADI venha a desistir do pedido de medida cautelar por ele eventualmente formulado. (, rel. min. Celso de Mello)." (, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 1º-8-2001, DJ de 14-8-2001.)
B) Errada. (...) Ação direta de inconstitucionalidade e impossibilidade jurídica do pedido: não se declara a inconstitucionalidade parcial quando haja inversão clara do sentido da lei, dado que não é permitido ao Poder Judiciário agir como legislador positivo: hipótese excepcional, contudo, em que se faculta a emenda da inicial para ampliar o objeto do pedido. [ADI 1.949 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-11-1999, P, DJ de 25-11-2005.]
C) Errada. Apesar da Lei Nº 9.868/1999 não prevê expressamente os requisitos para a concessão da medida cautelar em sede de ADI, o Ministro Alexandre de Moraes ao conceder medida liminar na ADI 6351 (2020), declarou estarem presentes os requisitos do perigo de lesão irreparável e verossimilhança do direito.
D) Certa. ADI 6259 / DF. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com a realização de verdadeiro juízo de conveniência política da suspensão da eficácia (ADI 3.401 MC, Rel.Min. GILMAR MENDES, Pleno, decisão em 3/2/2005).
E) Errada. Lei Nº 9.868/ 1999, Art. 11. (...) § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
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a) A ação direta de inconstitucionalidade não é suscetível de desistência, contudo o autor da ação pode desistir do pedido de medida cautelar formulado. ERRADO
- O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, impede a desistência da ação direta já ajuizada. ADI 387 RO
- O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle normativo abstrato, IMPEDE - por razões exclusivamente fundadas no interesse público - que o autor da ação direta de inconstitucionalidade venha a desistir do pedido de medida cautelar por ele eventualmente formulado. RTJ 178/554-555, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno
b) Na ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal atua como legislador positivo. ERRADO
- A ação direta de inconstitucionalidade não pode ser utilizada com o objetivo de transformar o STF, indevidamente, em legislador positivo, eis que o poder de inovar o sistema normativo, em caráter inaugural, constitui função típica da instituição parlamentar. ADI 1.063 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 18-5-1994, P, DJ de 27-4-2001
c) Nas ações diretas de inconstitucionalidade, a solicitação de medida cautelar independe da comprovação de perigo de lesão irreparável. ERRADO
- O STF, via de regra, exige os pressupostos legitimadores: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
OBS: Existe um precedente no STF em que o critério utilizado foi o da conveniência (ADI 2.314-RJ)
d) O Supremo Tribunal Federal deve analisar a conveniência política de eventual suspensão cautelar da lei impugnada. CERTO
- A análise dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão de medida liminar em sede de controle abstrato de constitucionalidade admite maior discricionariedade por parte do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com a realização de verdadeiro juízo de conveniência política da suspensão da eficácia (ADI 3401 MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, decisão: 3/2/2005)
e) A concessão de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade produzirá efeitos retroativos e em relação a todos. ERRADO
- Manual de Direito Constitucional de Nathalia Masson: os efeitos da decisão concessiva de medida cautelar na ADI são, em regra, não retroativos, isto é, ex nunc, tendo em vista que a Corte prolata uma decisão precária e que a segurança jurídica precisa ser preservada. Há, todavia, possibilidade excepcional de a decisão ser concedida com efeitos retroativos (ex tunc).
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Oi, amigos!
Vamos comentando as alternativas.
A) Proposta a ação, não se aceita desistência (art.5 º, Lei 9.868/99), mesmo em cautelar. A saber:
"O processo de controle normativo abstrato rege-se pelo princípio da indisponibilidade. A questão pertinente à controvérsia constitucional reveste-se de tamanha magnitude, que, uma vez instaurada a fiscalização concentrada de constitucionalidade, torna-se inviável a extinção desse processo objetivo pela só e unilateral manifestação de vontade do autor. (...) Tenho para mim que as mesmas razões que afastam a possibilidade da desistência em ação direta justificam a vedação a que o autor, uma vez formulado o pedido de medida liminar, venha a reconsiderar a postulação deduzida initio litis." (ADI 892-MC, voto do rel. min. Celso de Mello, julgamento em 27-10-1994, Plenário, DJ de 7-11-1997.)
B) Legislador positivo é terminologia atribuída a Hans Kelsen. Para o jurista, o intérprete deve se ater ao que está na lei, sob pena de atuar como "legislador positivo". Essa, no entanto, é a regra que prevalece, ainda que o Supremo tenha avançado para, em casos excepcionais, diante de omissão legislativa, suprir tal omissão com princípios jurídicos.
C) Como nas tutelas de urgência, previstas no CPC, para a concessão da cautelar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
D) Correta a letra D. ADI 3401.
E) Incorreto. Art. 11, §1º da Lei da ADI:
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
Gabarito: D
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Vou até anotar essa que eu não sabia:
O Supremo Tribunal Federal deve analisar a conveniência política de eventual suspensão cautelar da lei impugnada.
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#2020: O que o STF disse na ADI 6357/DF (relacionado ao coronavírus) sobre cautelares?
O relator Alexandre de Moraes trouxe teses já pacificadas pelo próprio STF para concessão das liminares:
1) Requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para sua concessão, admite maior discricionariedade por parte do STF;
2) Juízo de conveniência política da suspensão da eficácia, pelo qual deverá ser verificada a conveniência da suspensão cautelar da lei impugnada;
3) Uma maior subjetividade na análise da relevância do tema;
4) Conveniência, ditado pela gravidade que envolve a discussão, bem como da plausibilidade inequívoca e dos evidentes riscos sociais ou individuais, de várias ordens, que a execução provisória da lei questionada gera imediatamente, ou, ainda, das prováveis;
5) Repercussões pela manutenção da eficácia do ato impugnado;
6) Relevância da fundamentação da arguição de inconstitucionalidade, além da ocorrência de periculum in mora, tais os entraves à atividade econômica, social ou política.
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E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR - DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE - PEDIDO DE DESISTÊNCIA INDEFERIDO. - O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle normativo abstrato, impede - por razões exclusivamente fundadas no interesse público - que o autor da ação direta de inconstitucionalidade venha a desistir do pedido de medida cautelar por ele eventualmente formulado. - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - PROVIMENTO DOS CARGOS DE CONSELHEIRO - NORMAS QUE RESERVARAM, À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, O PREENCHIMENTO DE CINCO VAGAS E, AO GOVERNADOR DO ESTADO, APENAS DUAS VAGAS - SUSPENSÃO CAUTELAR DEFERIDA. – [...]. (ADI 892 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1994, DJ 07-11-1997 PP-57230 EMENT VOL-01890-01 PP-00057)
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Pra quem tinha dúvidas que as decisões do STF são políticas errou a questão.
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Entre conveniência política e desistência de cautelar, fiquei com a desistência cautelar.
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LEI e CF: Não pode
STF: Depende de mim
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Medida cautelar em ADIN -> efeito ex NUNC, salvo tribunal estipular o contrário.
fundamento legal:
art. 11, lei 9868/99
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
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Gabarito: D
A análise dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão de medida liminar em sede de controle abstrato de constitucionalidade admite maior discricionariedade por parte do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com a realização de verdadeiro juízo de conveniência política da suspensão da eficácia (ADI 3401 MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, decisão: 3/2/2005).
Fonte: ADI5077MC.pdf (stf.jus.br)
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A resposta correta é a alternativa “d”.
Resolução/Gabarito:
a) A ação direta de inconstitucionalidade não é suscetível de desistência, contudo o autor da ação pode desistir do pedido de medida cautelar formulado. ALTERNATIVA INCORRETA [depois de ajuizada, não é possível a desistência da ADI em razão do interesse público e do princípio da indisponibilidade, a possibilidade de inconstitucionalidade tem que ser averiguada, tal regra se estende ao pedido de medida cautelar assim tem se posicionado o STF, ADI 387 RO e RTJ 178/554-555];
b) Na ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal atua como legislador positivo. ALTERNATIVA INCORRETA [a ação direita de inconstitucionalidade não pode funcionar como ferramenta que acabe por tornar o STF legislador positivo, cuja é função típica dos parlamentares, ADI 1.063];
c) Nas ações diretas de inconstitucionalidade, a solicitação de medida cautelar independe da comprovação de perigo de lesão irreparável. ALTERNATIVA INCORRETA [não há previsão expressa acerca dos requisitos para concessão da medida cautelar em sede de ADI, porém é entendimento jurisprudencial de que devem estar presentes dois requisitos: requisitos do perigo de lesão irreparável e verossimilhança do direito];
d) O Supremo Tribunal Federal deve analisar a conveniência política de eventual suspensão cautelar da lei impugnada. ALTERNATIVA CORRETA [há precedentes do STF no qual se reconhece a discricionariedade por parte da corte para concessão de medida cautelar em controle abstrato de constitucionalidade, que se traduz em verdadeiro juízo de conveniência politica];
e) A concessão de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade produzirá efeitos retroativos e em relação a todos. ALTERNATIVA INCORRETA [O art. 11 §1º da Lei Nº 9.868/ 1999 estabelece que a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, em regra será concedida com efeito ex nunc (não retroage), salvo se O STF entender por bem modular os efeitos].