-
Alguém encontrou a fundamentação desse gabarito?
Ao meu ver, o mesmo viola o art. 1 da Lei da ADPF: Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
-
Alternativa A ERRADA - Art. 2 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
Membros do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas, e os membros do Ministério Público não estão dentre os legitimados do art. 103 da CF
Alternativa B (CORRETA?) - O art. 1 da lei 9.882 prevê também o caráter preventivo da ADPF: Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Alternativa C ERRADA - Segundo entendimento do STF, não cabe ADPF contra súmulas, pois estas possuem procedimento próprio para cancelamento e revisão, previstos na lei 11.417/2006.
Alternativa D ERRADA - Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
Alternativa E ERRADA - Art. 7 Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.
-
O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou – como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite – o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade, em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico, a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas pelo STF.
[ADI 466, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-1991, P, DJ de 10-5-1991.]
= MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp
É viável a propositura da ADPF na forma preventiva. Isso não significa que o direito brasileiro tenha criado instrumento de controle abstrato a ser utilizado em momento anterior à conclusão do ciclo de formação do ato impugnado. A arguição deve recair sobre ato do Poder Público pronto e acabado, não mais suscetível de alterações materiais, o que não se dá com a proposta de emenda à Constituição em processo de elaboração, cujo texto original ainda pode ser modificado (STF AgR-ADPF 43).
-
O cerne da incorreção da assertiva 'b' é fato de afirmar que é possível o controle preventivo de atos do poder público, o que não é correto, já que o art. 1º da Lei 9882 admite é a possibilidade de se evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ou seja, o ato já deve estar vigente, o que se previne é a lesão.
-
A prevenção do art. 1º se refere à lesão, não a atos do poder público; estes precisam existir para se aferir a possível existência de lesão.
A ideia é não vedar a atuação de outros poderes pelo judiciário.
-
Na realidade, são legitimados ( art. 103, CF):
1- Mesa do Senado, da Câmara e da AL.
2- Procurador Geral da República
-
Lei da ADPF: Art. 1 " A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público."
O texto ao usar o termo "evitar" está se referindo à lesão, não à concretização do ato do poder público. Observe-se a diferença de situações: o ato pode ser concreto, mas ainda não materializou a lesão. Imagine a seguinte situação: seria possível o manejo de ADPF em face de projeto de lei que é considerado inconstitucional? A resposta, por óbvio, é não. O manejo da arguição em tal situação necessita que o ato deixe de ser projeto e passe a ser lei.
Ainda sobre o item B: "Agravo regimental adversando decisão que negou seguimento a arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que, à luz da Lei no 9.882/99, esta deve recair sobre ato do poder público não mais suscetível de alterações. A proposta de emenda à Constituição não se insere na condição de ato do poder público pronto e acabado, porque ainda não ultimado o seu ciclo de formação. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado no sentido de que a arguição de descumprimento de preceito fundamental veio a completar o sistema de controle objetivo de constitucionalidade. Assim, a impugnação de ato com tramitação ainda em aberto possui nítida feição de controle preventivo e abstrato de constitucionalidade, o qual não encontra suporte em norma constitucional-positiva. Agravo regimental desprovido. (ADPF 43/DF-AGR, Rel.Min. CARLOS BRITTO, DJ, 19 dez. 2003)".
-
Vou até anotar essa questão que eu nunca tinha visto:
A ADPF deve ser proposta em face de atos do poder público já concretizados!
-
Questão recentíssima e que pode ser um precedente de modificação do entendimento do STF.
Liminar concedida pelo Min. Alexandre de Moraes, ad referendum do plenário, na ADPF 672, sendo recebida tendo em consideração ato não concretizado do Presidente (intenção do PR de acabar com quarentena nos Estados e Municípios).
importante acompanhar
-
Gente é o seguinte:
O que é Controle de Constitucionalidade Preventivo? É aquele realizado antes do ato entrar no mundo jurídico. Isto é, realizado na fase de elaboração do ato.
Quais são as espécies de Controle Preventivo existentes no Brasil?
1 - Controle Preventivo Político:
a - Realizado pela CCJ na fase de elaboração na norma.
b - Realizado pelo PR por meio do veto jurídico.
2 - Controle Preventivo Judicial: Realizado pelo Poder Judiciário no julgamento de MS proposto por parlamentar no caso de violação à clausula petrea (no caso de PEC) ou de violação do processo legislativo constitucional (no caso de PEC e PL).
Vejam que a ADPF não está inclusa aqui, pois não se trata de Controle Preventivo e sim de Controle Repressivo.
O que é Controle de Constitucionalidade Repressivo? É aquele realizado depois que o ato está pronto e acabado. Isto é, o ato já ingressou no mundo jurídico.
Quais são as espécies de Controle Repressivo no Brasil?
1 - Controle Repressivo Político:
a - Realizado pelo CN: Sustação de atos do PR que exorbitem o poder regulamentar (art. 49, inciso V);
b - Rejeição de Medida Provisória pelo CN com fundamento na inconstitucionalidade;
c - Não aplicação pelo PR de lei que considere inconstitucional;
d - TCU de modo incidental (Súmula 347 do STF).
2 - Controle Repressivo Judicial: É a regra geral do Controle de Constitucionalidade no Brasil.
a - De modo Difuso ou Incidental (Juízes e Tribunais)
b - De modo Abstrato ou Concentrado (ADI, ADC, ADO e ADPF).
Vejam, portanto, que a ADPF é uma Ação de Controle Repressivo Judicial.
Quando a CF e a Lei da ADPF utilizam a expressão "evitar lesão", estão se referindo a um ato já concluído que ainda poderá acarretar a lesão e não a um ato que nem sequer foi concluído. A referência utilizada para o momento (prévio ou posterior) é a lesão, e não o ato. Sendo, assim, ainda que a ADPF seja proposta para evitar lesão decorrente de um ato editado, ela não terá natureza de Controle Preventivo e sim Controle Repressivo.
Havendo algum equívoco, favor reportar.
Fonte: Meus Resumos.
-
O STF traz entendimento recente no sentido de ser perfeitamente possível a propositura de ADPF visando evitar conduta do Poder Público que estejam ou possam colocar em risco os preceitos fundamentais da República. Neste raciocínio, a questão não tem resposta! Trago à colação trecho da decisão:
"Nesse contexto, é juridicamente possível a utilização do presente mecanismo de Jurisdição Constitucional, pois, caberá, preventivamente, arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o objetivo de se evitar condutas do poder público que estejam ou possam colocar em risco os preceitos fundamentais da República, entre eles, a proteção à saúde e o respeito ao federalismo e suas regras de distribuição de competências, consagrados como cláusula pétrea da Constituição Federal, pois como salientado pelo Decano da CORTE, Ministro CELSO DE MELLO, a “injustificável inércia estatal” ou “um abusivo comportamento governamental” justificam a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário” (Pleno, ADPF 45, j. 29- 4-2004)." (ADPF 672/2020)
Bons estudos!!
-
Olá, amigos!
Vamos às alternativas:
A) Os legitimados ativos são os mesmos da ADI e ADC, dispostos no art. 103 da nossa Constituição. Membros do MP não estão no rol.
B) Até pelo princípio da subsidiariedade, a ADPF, como "ultima ratio" operará em atos já concretizados, não tendo qualquer outra alternativa de controle abstrato anterior. Correta a letra B.
C) Não cabe contra súmulas, conforme art.1º, Lei nº 9882/99:
Art. 1o A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
D) Não cabe rescisória em decisão que julga procedente ou improcedente o pedido em ADPF. Inclusive, tal tema foi objeto de questionamento da ADPF 77, tendo o STF decidido pelo não cabimento.
E) Não, apenas 5 dias. A saber:
Art. 7o , Lei ADPF - Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. O Ministério Público, nas arguições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.
Gabarito: B
-
GABARITO LETRA B
A arguição de descumprimento de preceito fundamental deve ser proposta em face de atos do poder público já concretizados, não se prestando ao controle preventivo desses atos.
Portanto, ADPF só em face de atos que já violaram os princípios sensíveis.
-
O art. 1º, da lei 9.882/99 dispõe:
Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Nesse contexto, há evidente característica preventiva da ADPF.
Fonte:Pedro Lenza, 2019, p. 427.
Entretanto, para que a alternativa seja considerada correta, acredito que a única forma seja separar o ato praticado da lesão decorrente dele.
Em outras palavras, sendo o ato praticado, a ADPF será cabível em momento posterior, aquele em que se verifica a existência de lesão ou não decorrente do ato.
Dessa forma, será proposto em carater preventivo para evita que a lesão ocorrra, ou, será proposto em caráter repressivo, após a efetiva lesão.
Em ambos os casos, deve haver nexo de causalidade entre a lesão e o ato praticado.
Assim, independente da finalidade preventiva ou repressiva, o ato causador da lesão deve ter sido praticado previamente a lesão ou ameaça de lesão.
Fonte: construção interpretativa.
-
GAB - B. Acho que a questão baseou-se nos ensinamentos de Alexandre de Morais. :/
B. nos ensinamentos de Alexandre de Morais, (2007, p. 754): “a arguição de descumprimento de preceito fundamental deverá ser proposta em face de atos do poder público já concretizados, não se prestando para a realização de controle preventivo desses atos.
C (F) Alexandre de Morais, (2007, p. 754): ... Igualmente, a arguição de descumprimento de preceito fundamental não será cabível contra Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não podem ser concebidos como atos do Poder Público lesivos a preceito fundamental, pois os enunciados de Súmula são apenas expressões sintetizadas de orientações reiteradamente assentadas pela Corte, cuja revisão deve ocorrer de forma paulatina, assim como se formam os entendimentos jurisprudenciais que resultam na edição dos verbetes.”
-
Resumindo: O ajuizamento de ADPF Autônoma Preventiva não se confunde com o controle de constitucionalidade preventivo judicial (ex. Mandado de Segurança impetrado por parlamentar impugnando o andamento de algum PL). Isso porque aquela (ADPF Preventiva), embora objetive EVITAR a lesão a preceito fundamental, tem como objeto principal um ato do Poder Público que já existe, isto é, um ato já praticado/existente/concretizado, mas que ainda não lesionou o dito preceito fundamental. De outra banda, o controle preventivo judicial (situação muito excepcional) ocorre quando o ato ainda está em trâmite/em andamento/pendente, ou seja, não está concretizado/existente/praticado.
-
A arguição de descumprimento de preceito fundamental será cabível, nos termos da lei em comento, seja na
modalidade de arguição autônoma (direta), seja na hipótese de arguição incidental.
O art. 1.º, caput, da Lei n. 9.882/99 disciplinou a hipótese de arguição autônoma, tendo por objeto evitar ou
reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Percebe-se nítido caráter preventivo na primeira situação (evitar) e caráter repressivo na segunda (reparar
lesão a preceito fundamental), devendo haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o
ato do Poder Público, de que esfera for, não se restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de
qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares.
Lenza, 2020, pág. 286.
-
B
ERREI
-
GABARITO: B
O controle preventivo de constitucionalidade em abstrato não é admitido no direito brasileiro, servindo a mesma lógica para a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, daí o porquê de ser necessária a existência de ato do Poder Público já concretizado para o manejo da ação.
A assertiva, contudo, pode gerar confusão por causa do teor do artigo 1º da Lei nº 9.882/99, cujo conteúdo dá a entender que a ADPF é cabível para evitar lesão a preceito fundamental:
Art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Todavia, o fato de ser possível o manejo de ADPF preventiva não significa que o ato impugnado não tenha sido efetivamente concretizado pelo Poder Público. Nesse contexto, assim já decidiu o E. STF em duas ocasiões:
STF, ADPF nº 43
(...)
ASSIM, A IMUPGNAÇÃO DE ATO COM TRAMITAÇÃO AINDA EM ABERTO POSSUI NÍTIDA FEIÇÃO DE CONTROLE PREVENTIVO E ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, O QUAL NÃO ENCONTRA SUPORTE EM NORMA CONSTITUCIONAL-POSITIVA.
(...)
STF, MS nº 32.033/DF
Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). (...)
Nesse contexto, a ADPF até pode ser preventiva, desde que o ato impugnado já tenha sido efetivamente concretizado pelo Poder Público. Enquanto o ato não tiver sido devidamente conformado e editado, sua eficácia e validade carece de força normativa, sendo impassível de controle de constitucionalidade e de violação de preceitos fundamentais.
FONTE: Revisão PGE, Curso Foco na Banca Vunesp.
-
Essa questão deveria ser anulada, visto que, não possui alternativa correta.
-
Vide ADPF 501 que admitiu interposição de ADPF contra Súmula (mais precisamente Súmula 450/TST), em alteração do entendimento anterior do Supremo.
-
GABARITO: B
Sobre a assertiva C, atentar com o recente entendimento firmado na ADPF 501 (14/09/2020) admitindo de forma excepcional a utilização da ADPF para atacar súmulas com preceitos gerais e abstratos.
(...) Apesar de o relator ter reafirmado a posição de que não prosseguimento da ADPF, justificando que o pedido não especifica ato do Poder Público com conteúdo que evidencie efetiva lesão a preceito fundamental, prevaleceu por maioria o voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski que entendeu cabível o prosseguimento da ação. Segundo Lewandowski, há precedentes em que o Supremo entende ser cabível a ADPF contra súmulas quando essas anunciam preceitos gerais e abstratos. A seu ver, também está atendido, no caso, o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito. “Não há instrumento processual capaz de impugnar ações e recursos que serão obstados com base em preceito impositivo no âmbito da Justiça Trabalhista”, assinalou Lewandowski. “Desse modo, entendo viável o uso da ADPF como meio idôneo para, em controle concentrado de constitucionalidade, atacar ato do Poder Público que tem gerado controvérsia judicial relevante”. (...)
Fonte: https://www.pge.sc.gov.br/noticias/adpf-501-sumula-jurisprudencia/
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5322450
-
O único que conseguiu explicar foi o Rafael Rocha!
-
Atualização recente do entendimento do STF (vide ADPF 501, acórdão publicado em 05/11/2020), sobre a possibilidade de tramitação de APDF em face de Súmulas de Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ENUNCIADO DE CARÁTER NORMATIVO. CABIMENTO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - Viabilidade da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada em face de enunciado de Súmula de Jurisprudência predominante editada pelo Tribunal Superior do Trabalho. II – Atendimento ao princípio da subsidiariedade, uma vez que não há instrumento processual capaz de impugnar ações e recursos que serão obstados com base em preceito impositivo no âmbito da Justiça trabalhista. III - Agravo regimental a que se dá provimento.
-
Tipo de questão que a banca faz uma malabarismo pra justificar, em resumo:
ATO tem que ser concretizado para caber ADPF, entretanto, a LESÃO não precisa.
-
Prestem a atenção:
A arguição de descumprimento de preceito fundamental deve ser proposta em face de atos do poder público já concretizados, não se prestando ao controle preventivo desses atos.
A assertiva quer dizer que a ADPF não cabe como controle de projetos de lei, lei ainda não publicada. Lembrem controle jurisdicional de projetos de lei se dão apenas por meio de Mandado de Segurança, cujo legitimado é somente o parlamentar, e com fundamento de proteção ao devido processo legislativo.
Ações de controle difuso e concentrado são aplicadas apenas de forma repressiva, contra leis e atos normativos concretos, e portanto completos e não meras iniciativas ou projetos de lei.
-
alternativa E
prazo será de 5 dias para o MP, manifestar-se.
Lei 9.882/99.
Gabarito alternativa B.
contra ATO só é possível controle repressivo, eis que o ato precisa estar concreto.
contra LESÃO é possível controle repressivo ou preventivo, eis que neste caso o art. 1º da Lei 9.882/99, fala em evitar ou reparar. Controle esse por meio de ADPF.
-
A arguição de descumprimento de preceito fundamental deve ser proposta em face de atos do poder público já concretizados, não se prestando ao controle preventivo desses atos! CORRETA o controle preventivo, por meio da ADPF, recai sobre a lesão resultante desse ato já concretizado. PREVENIR LESÃO
-
Com relação à alternativa "C", é importante registrar que, como regra, as súmulas, mesmo vinculantes, não podem ser questionadas por meio da ADI. Isso acontece porque elas não têm grau de normatividade necessário para ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Especificamente quanto às súmulas vinculantes, o não cabimento é também explicado pela existência de procedimento próprio, qual seja, o pedido de revisão e de cancelamento da súmula.
Portanto, em regra, não caberá nenhuma ferramenta do controle concentrado para questionamento das súmulas (STF, ADI 594).
Digo em regra porque, mais recentemente, o STF definiu uma exceção em que poderá ser cabível a ADPF. Isso ocorrerá quando o conteúdo normativo for dotado de um preceito geral e abstrato.
O caso concreto julgado pelo Tribunal dizia respeito ao enunciado da Súmula 450 do TST, o qual prevê que o trabalhador receberá as férias em dobro em caso de atraso no pagamento. O preenchimento da cláusula de subsidiariedade derivaria do fato de não haver instrumento processual capaz de impugnar ações e recursos impedidos de subirem por conta do entendimento sumulado (STF, ADPF n. 501).
- AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ENUNCIADO DE CARÁTER NORMATIVO. CABIMENTO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - Viabilidade da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada em face de enunciado de Súmula de Jurisprudência predominante editada pelo Tribunal Superior do Trabalho. II – Atendimento ao princípio da subsidiariedade, uma vez que não há instrumento processual capaz de impugnar ações e recursos que serão obstados com base em preceito impositivo no âmbito da Justiça trabalhista. III - Agravo regimental a que se dá provimento. (ADPF 501 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020).
-
É viável a propositura da ADPF na forma preventiva. Isso não significa que o direito brasileiro tenha criado instrumento de controle abstrato a ser utilizado em momento anterior à conclusão do ciclo de formação do ato impugnado. A arguição deve recair sobre ato do Poder Público pronto e acabado, não mais suscetível de alterações materiais, o que não se dá com a proposta de emenda à Constituição em processo de elaboração, cujo texto original ainda pode ser modificado (STF AgR-ADPF 43).
-
Acredito que a questão possa estar desatualizada em face desse recente entendimento:
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
-
- ATENÇÃO - JULGADO 2021 - A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
-
Sobre os prazos na ADPF:
Tudo 5 dias! Exceção: informações pela autoridade e publicação (10 dias)
-
IPC O STF admitiu ADPFs contra “súmulas”, quando elas possuem conteúdo abstrato, genérico e quando satisfeito o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9882/99)
-
Parece que se valeu de uma literalidade. Descumprimento de Preceito. Já descumpriu no bom português.
-
É possível o ajuizamento de ADPF contra súmula de jurisprudência, quando o enunciado tiver preceito geral e abstrato. Obs: no caso concreto, era uma súmula do TST.
STF. Plenário. ADPF 501-AgR, Rel. para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/09/2020.