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B)O decreto de intervenção será submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de quarenta e oito horas.
ERRADO
A decretação da intervenção é ato privativo do Presidente da República que independe de prévia autorização pelo Congresso Nacional.
Por outro lado, após ser decretada, a intervenção deverá ser aprovada ou suspensa pelo Congresso Nacional, conforme dispõe o artigo , inciso da .
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
X - decretar e executar a intervenção federal;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal , autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas
GABARITO LETRA D
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gabarito está errado .... pode ser STF ou STJ
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36 § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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Gabarito: Letra D
Confesso que fiquei com bastante dúvida nessa questão, mas resolvi por exclusão com o seguinte raciocínio:
A - Assembleia Legislativa pode requisitar ao Presidente da República a intervenção, no caso de estar sofrendo coação no exercício de suas funções.
No caso de coação exercida contra o Legislativo, haverá uma solicitação, e não uma requisição com ocorre no Judiciário, conforme art. 36, I/CF: Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
B - O decreto de intervenção será submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 36, § 1/CF - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas
C - O Tribunal Superior Eleitoral, no caso de desobediência à ordem ou decisão que proferir, pode solicitar a intervenção ao Presidente da República.
Aqui, houve inversão com a letra A, pois seria o caso de requisição pelo TSE, e não se solicitação. Art. 36, II - No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
D - Cabe ao Supremo Tribunal Federal, exclusivamente, requisitar ao Presidente da República a intervenção para assegurar a execução de decisão da Justiça Federal.
Essa alternativa que me deixou em dúvida, acreditava que a requisição também poderia ser feita pelo STJ, a competência da requisição depende da matéria em questão. Pelas minhas anotações, a competência é a seguinte: Justiça Eleitoral > requisição do TSE; Justiça Comum (matéria legal) ou do próprio STJ > requisição do STJ; Justiça Comum (matéria constitucional), do Trabalho, Militar ou do próprio STF > requisição do STF
Se alguém souber explicar melhor a questão, eu agradeço!
E - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos continuarão impedidas de exercê-los.
Art. 36, § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal
Bons estudos.
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GABARITO LETRA D
A) A Assembleia Legislativa pode requisitar ao Presidente da República a intervenção, no caso de estar sofrendo coação no exercício de suas funções.
R= Solicita, é caso de intervenção federal provocada por solicitação
B) O decreto de intervenção será submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de quarenta e oito horas.
R = o prazo de 24 h
C) O Tribunal Superior Eleitoral, no caso de desobediência à ordem ou decisão que proferir, pode solicitar a intervenção ao Presidente da República.
R = é caso de intervenção federal provocada por requisição.
D) Cabe ao Supremo Tribunal Federal, exclusivamente, requisitar ao Presidente da República a intervenção para assegurar a execução de decisão da Justiça Federal. GABARITO, mas não entendi o "exclusivamente"
E) Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos continuarão impedidas de exercê-los.
R= as autoridades afastadas voltam aos seus cargos, salvo impedimento legal.
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Não vejo nenhuma alternativa correta.
Afinal, as matérias de competência do STJ oriundas da justiça Federal são objeto de requisição por esta corte, não pelo STF; logo, nao há cabimento para a palavra EXCLUSIVAMENTE.
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Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.
[IF 230, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996.]
preguiça de pesquisar em... http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=494
Acho que o termo usado "Justiça Federal" é mais amplo que "Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar".
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por favor, divirjam se estiver errada a presente solução:”Art. 36, II, da CF. Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao STF o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao STJ quando envolvida matéria legal e ao TSE em se tratando de matéria de índole eleitoral.” [, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-6-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]
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é, vou ter de revisar essa matéria
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Segundo VP/MA (2018: 330), o gabarito está errado, porque a requisição "para assegurar a execução de decisão da Justiça Federal" pode ser feita pelo STF, se se tratar de matéria constitucional, ou STJ, caso se refira a matéria infraconstitucional. A alternativa estaria correta se tivessem trocado "Justiça Federal" por "Justiça do Trabalho" ou "Justiça Militar".
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Gustavo, boa tarde.
Com relação à sua dúvida, o STF, STJ ou o TSE irão requisitar a intervenção quando houver descumprimento de ordem ou decisão deles.
No caso de recusa à execução de lei federal (CF, art. 34, VI) e de ofensa aos princípios "sensíveis" (CF, art 34, VII), a intervenção dependerá de representação interventiva do Procurador-Geral da República perante ao STF (CF, art. 36, III, com a redação dada pela emenda constitucional 45/2004).
Caso seja dado provimento à representação, o presidente do STF dará conhecimento da decisão ao presidente da república para, no prazo improrrogável de 15 dias, expedir o decreto interventivo.
Acredito ser isso. Mas se eu estiver errada, favor corrigir.
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Para prover a execução de ordem ou decisão judicial a provocação será sempre mediante REQUISIÇÃO, a saber:
(a) se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, mediante requisição do TSE;
(b) se do STJ, caberá a ele a requisição;
(c) se ocorrer descumprimento de ordem ou decisão judicial do STF, Justiça do Trabalho ou Justiça Militar, a requisição caberá ao STF;
(d) se da Justiça Federal ou Justiça Estadual, a requisição caberá ao STJ para questões INFRACONSTITUCIONAIS e ao STF para matérias de índole CONSTITUCIONAL;
CF - Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
STF:
Art. 36, II, da CF. Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao STF o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao STJ quando envolvida matéria legal e ao TSE em se tratando de matéria de índole eleitoral.
[, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-6-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]
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A alternativa D não está correta, pois a competência não é exclusiva do STF, podendo ser também do STJ, a depender do caso.
Isso porque a justiça federal se divide em comum (Justiça Federal Comum) ou especializada (Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Justiça Eleitoral)
No caso de desobediência à ordem ou decisão judicial (art. 34, VI, CF), a intervenção dependerá da requisição de um desses tribunais: STF, STJ ou TSE, nas seguintes hipóteses:
-TSE: se o descumprimento for de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral
-STJ: se o descumprimento for de ordem ou decisão do STJ ou oriundas da Justiça Estadual ou da Justiça Federal comum
-STF: se o descumprimento for de ordem ou decisão do STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar (mesmo que haja unicamente questões infraconstitucionais envolvidas)
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Alternativa D
A - Assembleia Legislativa pode requisitar ao Presidente da República a intervenção, no caso de estar sofrendo coação no exercício de suas funções.
No caso de coação exercida contra o Legislativo, haverá uma solicitação, e não uma requisição com ocorre no Judiciário, conforme art. 36, I/CF: Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
B - O decreto de intervenção será submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 36, § 1/CF - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
C - O Tribunal Superior Eleitoral, no caso de desobediência à ordem ou decisão que proferir, pode solicitar a intervenção ao Presidente da República.
Aqui, houve inversão com a letra A, pois seria o caso de requisição pelo TSE, e não se solicitação. Art. 36, II - No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.
D - Cabe ao Supremo Tribunal Federal, exclusivamente, requisitar ao Presidente da República a intervenção para assegurar a execução de decisão da Justiça Federal.
Gabarito
E - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos continuarão impedidas de exercê-los.
Art. 36, § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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Oi, amigos!
A intervenção federal encontra previsão constitucional no art. 34 e é uma medida excepcionalíssima, dado o risco de se imiscuir na autonomia federativa. Vamos às alternativas:
A) Por se tratar de Assembleia Legislativa, caberia ao Governador do Estado e não ao Presidente da República.
B) Será submetido em 24 horas. A saber:
Art.36
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
C) À luz do art. 36, inciso I da Constituição, o TSE deve se dirigir ao Supremo Tribunal Federal.
D) Correta a letra D, com base no dispositivo acima aludido.
E) Não. Haverá o retorno, salvo algum impedimento (art.36, § 4º da Lei Maior).
Gabarito: D
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Gente, peçam o comentário do professor nessa questão!
Para ele explicar se na letra "d" a competência também poderia ser do STJ.
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SISTEMATIZANDO
-->DA INTERVENÇÃO FEDERAL PROVOCADA (ART 36 CF)
- P/ GARANTIR LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO --> SOLICITAÇÃO DO RESPECTIVO PODER
- P/ GARANTIR O LIVRE EXERCÍCIO DO PODER JUDICIÁRIO -->REQUISIÇÃO DO STF
- P/ PROVER A EXEC. DE LEI FEDERAL OU A OBSERVÂNCIA PRINC. SENSÍVEIS (ART. 34 VII) --> REPRESENTAÇÃO DO PGR
- P/ PROMOVER A EXECUÇÃO DE ORDEM OU DECISÃO JUDICIAL --> REQUISIÇÃO DO STF, STJ OU TSE
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A letra D está ERRADA!!!
Explico:
Se o Estado/DF estiver descumprindo uma decisão de juiz ou Tribunal de 2ª instância, o Tribunal local deverá fazer uma representação ao Tribunal Superior competente (STF, STJ ou TSE) solicitando a intervenção. Se o Tribunal Superior concordar, ele irá requisitar ao Presidente da República a intervenção. Para saber qual o Tribunal Superior será competente deverá ser analisada a matéria discutida e para quem seria dirigido o eventual recurso. Quando o descumprimento for de ordem ou decisão da Justiça Federal ou Estadual, estando envolvidas questões exclusivamente infraconstitucionais, caberá a requisição ao STJ (porque essas decisões, em tese, somente estariam sujeitas a recurso especial perante o STJ). Se a decisão envolver matéria constitucional, a competência para a requisição será do STF (porque caberia recurso extraordinário dessas decisões ao STF).
É importante reforçar que nas hipóteses de descumprimento de ordem ou decisão da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar a requisição cabe ao STF, ainda que a ordem ou decisão envolva tão somente questões infraconstitucionais (já que tais decisões não estão sujeitas a Recurso Especial perante o STJ).
Quanto ao procedimento, conforme disposto no art. 19 da Lei 8.038/90, temos que, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial oriundas da Justiça Estadual e da Justiça Federal (controvérsias envolvendo questões exclusivamente infraconstitucionais), o STJ poderá requisitar a intervenção ao Presidente da República de ofício (mediante iniciativa do próprio STJ) ou a partir de pedido a ele dirigido pelos presidentes do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, conforme o caso. Nessa situação, a parte interessada na decretação da intervenção não poderá ingressar com o pedido diretamente perante o STJ; deverá fazê-lo ao presidente do TJ ou do TRF, conforme o caso, e esses presidentes dos tribunais é que darão entrada perante o STJ.
Por outro lado, se a ordem ou decisão for do próprio STJ, o STJ poderá requisitar a intervenção ao Presidente de República de ofício, ou a partir de pedido da parte interessada. Ao contrário do que vimos anteriormente (ordem ou decisão do TJ ou TRF), nesse caso a parte interessada poderá provocar diretamente o STJ.
O mesmo raciocínio vale para as hipóteses de requisição do TSE ou STF. Ou seja, a parte poderá ingressar com o pedido diretamente no TSE ou STF se a ordem ou decisão for oriunda desses tribunais. Nas demais hipóteses, em que compete ao STF a requisição quando houver o descumprimento de ordem ou decisão judicial (havendo matéria constitucional) proveniente de outro tribunal, a parte interessada na intervenção deverá fazer o pedido ao presidente do respectivo tribunal (local, federal, trabalhista ou militar, conforme o caso) para que ele encaminhe ao STF o pedido (podendo também o respectivo tribunal agir de ofício, sem a provocação da parte, dirigindo-se por iniciativa própria ao STF).
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Vunesp cagando mais uma vez:
1º-Se descumprimento de ordem ou decisão judicial do STF, Justiça do Trabalho ou Justiça Militar, a requisição caberá ao STF;
2º-se da Justiça Federal ou Justiça Estadual, a requisição caberá ao STJ para questões INFRACONSTITUCIONAIS e ao STF para matérias de índole CONSTITUCIONAIS.
Não tem gabarito!
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A) ERRADO. Assembleia Legislativa pode requisitar (É SOLICITAR) ao Presidente da República a intervenção, no caso de estar sofrendo coação no exercício de suas funções.
B) ERRADO: O decreto de intervenção será submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de quarenta e oito horas. (VINTE E QUATRO HORAS)
c) ERRADO: . O Tribunal Superior Eleitoral, no caso de desobediência à ordem ou decisão que proferir, pode solicitar (REQUISITAR) a intervenção ao Presidente da República.
d) CERTO: Cabe ao Supremo Tribunal Federal, exclusivamente, requisitar ao Presidente da República a intervenção para assegurar a execução de decisão da Justiça Federal. (Tanto decisão da Justiça Federal como também Justiça Estadual).
e) ERRADO: Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos continuarão impedidas de exercê-los. (a estes voltarão, salvo impedimento legal).
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A) Por se tratar de Assembleia Legislativa, ela solicita ao Presidente da Republica, art. 34, IV, c/c art. 36, I. Artigo 36. A decretação da intervenção dependerá:
1. No caso de garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
B) Será submetido em 24 horas. Art.36§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
C) À luz do art. 36, inciso I da Constituição, o TSE deve se dirigir ao Supremo Tribunal Federal.
D) Correta a letra D, com base no dispositivo acima aludido (art. 36, inciso I).
E) Haverá o retorno, salvo algum impedimento (art.36, § 4º da Lei Maior).
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Poder Legislativo ou Executivo coacto - solicita
Poder Judiciário coacto - REQUISITA
Poder Judiciário, no caso de representação do PGR e recusa à execução de lei federal - PROVÊ
O Judiciário nunca "solicita" na intervenção
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Poder Legislativo ou Executivo coacto - solicita
Poder Judiciário coacto - REQUISITA
Poder Judiciário, no caso de representação do PGR e recusa à execução de lei federal - PROVÊ
O Judiciário nunca "solicita" na intervenção
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D
Comentário da colega Tamara M:
''A) ERRADO. Assembleia Legislativa pode requisitar (É SOLICITAR) ao Presidente da República a intervenção, no caso de estar sofrendo coação no exercício de suas funções.
B) ERRADO: O decreto de intervenção será submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de quarenta e oito horas. (VINTE E QUATRO HORAS)
c) ERRADO: . O Tribunal Superior Eleitoral, no caso de desobediência à ordem ou decisão que proferir, pode solicitar (REQUISITAR) a intervenção ao Presidente da República.
d) CERTO: Cabe ao Supremo Tribunal Federal, exclusivamente, requisitar ao Presidente da República a intervenção para assegurar a execução de decisão da Justiça Federal. (Tanto decisão da Justiça Federal como também Justiça Estadual).
e) ERRADO: Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos continuarão impedidas de exercê-los. (a estes voltarão, salvo impedimento legal).''
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Justiça Comum (Estadual e Federal) e Justiça Especializada (Trabalho, Eleitoral etc) são coisas diferentes, Vunesp.
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Não tem pra onde correr, a letra D também está errada mas é a "menos pior", por isso foi dada como gabarito. O certo seria anular a questão, mas as bancas, como sempre, fazem só o que querem...
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GABARITO LETRA D
a)A Assembleia Legislativa pode requisitar ao Presidente da República a intervenção, no caso de estar sofrendo coação no exercício de suas funções.ERRADA
NO CASO EM TELA COMO É A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA O CERTO AQUI É O GOVERNADOR DE ESTADO.
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b)O decreto de intervenção será submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de quarenta e oito horas. ERRADA.
Art. 36. § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que. Se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas.
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c)O Tribunal Superior Eleitoral, no caso de desobediência à ordem ou decisão que proferir, pode solicitar a intervenção ao Presidente da República.ERRADA
Art. 34. IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação. [Solicitação do Poder legislativo ou executivo; ou requisição do STF caso a coação seja contra o poder judiciário]
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d)Cabe ao Supremo Tribunal Federal, exclusivamente, requisitar ao Presidente da República a intervenção para assegurar a execução de decisão da Justiça Federal.GABARITO.
A REQUISIÇÃO É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
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e)Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos continuarão impedidas de exercê-los.ERRADA
Art. 36.§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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Gabarito : D
Cabe ao Supremo Tribunal Federal, exclusivamente, requisitar ao Presidente da República a intervenção para assegurar a execução de decisão da Justiça Federal.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
[...]
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
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gabarito está INCORRETO, na medida em que, em se tratando de matéria infraconstitucional, a competência será do STJ. ART. 36, II, da CF, afirma que podem requerer a intervenção o STF, o STJ e o TSE, sendo que, no caso apresentado, não se pode afirmar que compete exclusivamente ao STF requerer a intervenção.
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Segundo prevalece na doutrina, a requisição para decreto de intervenção quando o assunto for, por exemplo, prover a execução de lei federal, artigo 34, VI da CF, seria do STJ; daí porque o gabarito dado pela questão não seria o mais correto, é bem verdade que as outras questões também estão equivocadas.
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quando fui fazer, percebi que não tinha alternativa correta, mas, para não marcar sem ter absoluta certeza, fui revisar os artigo e ler a parte do meu livro que fala sobre requisição. enfim, confirmei que não tinha resposta.
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Comentário do professor tá todo errado. Olha a besteira que ele escreveu
"À luz do art. 36, inciso I da Constituição, o TSE deve se dirigir ao Supremo Tribunal Federal."
Além de não apontar o problema da questão não ter resposta
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A alternativa encontra-se errada, pois, tanto o STF quanto o STJ tem competência para requisitar intervenção diante de descumprimento de ordens e decisões da justiça comum, genericamente falando. Caso, na análise em concreto, o parâmetro seja unicamente direito infraconstitucional, caberá ao STJ a requisição; de outro norte, se a violação do direito comum referir-se a dispositivo constitucional, caberá o STF promover a requisição.
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A alternativa encontra-se errada, pois, tanto o STF quanto o STJ tem competência para requisitar intervenção diante de descumprimento de ordens e decisões da justiça comum, genericamente falando. Caso, na análise em concreto, o parâmetro seja unicamente direito infraconstitucional, caberá ao STJ a requisição; de outro norte, se a violação do direito comum referir-se a dispositivo constitucional, caberá o STF promover a requisição.
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A questão não possui resposta correta.
Erro nas alternativas A (o erro está em "requisitar", pois depende de solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto ou impedido) C (erro: "pode solicitar", pois é caso de requisição do TSE) e D (não é uma competência exclusiva). Salvo engano.
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QUANDO VC É INDUZIDO AO ERRO POR CONTA DAS PALAVRAS SOLICITAR E REQUISITAR!!!!!
MAS O COMENTARIO DO PROFESSOR QUANTO À ALTERNATIVA C ESTÁ ERRADO. TOME CUIDADO!!!!!
O TSE PODE REQUISITRA DIRETAMENTE AO PRESIDENTE, POR FORÇA DO ART. 36,I. DIFERENTE NO CASO DO STM OU TST.
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A
INCORRETA: Assembleia Legislativa pode requisitar ao Presidente da República a intervenção, no caso de estar sofrendo coação no exercício de suas funções. - SOLICITAR
B
INCORRETA: O decreto de intervenção será submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de quarenta e oito horas. - O PRAZO É DE 24 HORAS
C
INCORRETA: O Tribunal Superior Eleitoral, no caso de desobediência à ordem ou decisão que proferir, pode solicitar a intervenção ao Presidente da República. - REQUISITAR
D
CORRETA: Cabe ao Supremo Tribunal Federal, exclusivamente, requisitar ao Presidente da República a intervenção para assegurar a execução de decisão da Justiça Federal.
E
INCORRETA: Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos continuarão impedidas de exercê-los. VOLTAM AOS SEUS CARGOS, SALVO IMPEDIMENTO LEGAL
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■ provocada por requisição: a) art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, segunda parte ☐ se a coação for exercida contra o poder judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal; b) art. 34, VI, segunda parte, combinado com o art. 36, II ☐ no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE, de acordo com a matéria;
Pedro Lenza 24ª edição pag. 367.
Art. 36, II, da CF. Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao STF o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao STJ quando envolvida matéria legal e ao TSE em se tratando de matéria de índole eleitoral.
[IF 2.792, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-6-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]
Sendo assim não cabe exclusivamente ao STF, pois se a decisão da Justiça Federal envolva matéria legal a competência é do STJ!
Se eu estiver errada alguém se manifeste!
SE VOCÊ ERROU NÃO ESQUENTE NÃO!
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E o STJ, dona Vunesp???
Esqueceu, foi?
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Vale lembrar:
- Poder Legislativo e Executivo - SOLICITA
- STF - REQUISITA
- STJ - REQUISITA
- TSE - REQUISITA
- PGR - REPRESENTA
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(i) diante do descumprimento de ordem ou decisão do STF, evidentemente é a própria
Corte que faxá a requisição; o mesmo se passa quando a ordem ou decisão descumprida for
do STJ ou do TSE: cada qual estará apto a requisitar a intervenção ao Presidente;
(ii) se a ordem ou decisão judicial desrespeitada tiver sido prolatada pela justiça do trabalho
ou pela justiça militar, como o STF é a única Corte que se sobrepõe a elas, dele será
a competência para requisitar a intervenção";
(iii) quanto às decisões proferidas pelos demais órgãos do Poder Judiciário, a regra é
aquela construída pelo STF na IF 2.792, relatada pelo Min. Marco Aurélio, em que restou
assente o seguinte:
Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao Supremo Tribunal Federal o julgamento
quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao Superior Tribunal de Justiça
quando envolvida matéria legal e ao Tribunal Superior Eleitoral em se tratando de matéria
de índole eleitoral
Fonte: Natalia Masson
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Que questão excelente para aprender os malabarismos do examinador!!!
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sobre a letra D)
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, a requisição ao Presidente da República no caso de desobediência de decisão judicial da Justiça Federal, poderá ser feita tanto pelo STJ: se a decisão for fundamentada em lei infraconstitucional, ou pelo STF: se a decisão for fundamentada pela CF.