SóProvas


ID
3409855
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o princípio constitucional da acessibilidade aos cargos públicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito: E

    CRFB

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:           

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;            

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;            

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

  • A questão não tem alternativa correta, visto que o acesso a cargos públicos pode ser por meio de prova ou de prova e títulos! Não necessariamente por provas E títulos.
  • Devido ao contexto da última alternativa entendo que a questão é passível de anulação

  • C) durante o prazo prorrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos poderá ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira.

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

  • Não é errado afirmar, segundo a Cf, que o ingresso em carreira pública será em nível inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observando-se a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.

    Seria errado se tivesse um SOMENTE mediante concurso público de provas e títulos.

  • Analisemos cada assertiva:

    a) Errado:

    Na verdade, apenas as nomeações para cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público, sendo que os cargos em comissão podem ser livremente providos, tudo nos termos do art. 37, II, da CRFB/88:

    "Art. 37(...)
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    b) Errado:

    De início, o prazo de validade de concursos diz respeito a cargos e empregos, e não a funções, tal como dito nesta assertiva. Ademais, o concurso tem validade de 2 anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, de sorte que somente pode chegar a 4 anos de validade.

    Neste sentido, o inciso III do art. 37 da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)
    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;"

    c) Errado:

    O "prazo" referido neste item, em rigor, é improrrogável, a teor do inciso IV do art. 37:

    "Art. 37 (...)
    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"

    d) Errado:

    Assertiva que viola a jurisprudência do STF, em vista da qual o ingresso deve se dar na classe inicial da carreira, sob pena de inconstitucionalidade, por afronta ao princípio da impessoalidade:

    "(...)entendo pela inconstitucionalidade do dispositivo em questão, por não encontrar no texto constitucional nenhum discrimen que pudesse levar à conclusão de que referida circunstância não venha a malferir o princípio da impessoalidade. Ressalte-se que esta Corte, em votos memoráveis proferidos nos primeiros anos de vigência da Constituição, já decidiu que o ingresso nos cargos estruturados em carreira deve dar-se na classe inicial da carreira, consoante se depreende de um dos precedentes que originou a Súmula 685, hoje Súmula Vinculante 43 (...)."
    [ADI 1.240, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Edson Fachin, P, j. 28-2-2019, DJE 140 de 28-6-2019.]

    e) Certo:

    Em relação ao ingresso dever se dar por meio de concurso público (com a leve observação de que pode ser apenas de provas ou de provas e títulos), a proposição em exame tem apoio no inciso II do art. 37 da CRFB, acima já transcrito, nos comentários à opção A.

    Quanto ao ingresso necessitar ocorrer na classe inicial da carreira, a assertiva está respaldada na jurisprudência do STF, conforme precedente igualmente colacionado no comentário anterior.

    Do exposto, acertado este item.


    Gabarito do professor: E

  • GAB E (COMPLEMENTANDO)

    Jurisprudência selecionada SV43

    ● Obrigatoriedade de ingresso na classe inicial de cargos com carreira estruturada

    (...), entendo pela inconstitucionalidade do dispositivo em questão, por não encontrar no texto constitucional nenhum discrimen que pudesse levar à conclusão de que referida circunstância não venha a malferir o princípio da impessoalidade. Ressalte-se que esta Corte, em votos memoráveis proferidos nos primeiros anos de vigência da , já decidiu que o ingresso nos cargos estruturados em carreira deve dar-se na classe inicial da carreira, consoante se depreende de um dos precedentes que originou a , hoje  (...).

    [, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Edson Fachin, P, j. 28-2-2019, DJE 140 de 28-6-2019.]

  • Bom, aqui vai uma dica

    Há questões que você deve marcar a alternativa menos errada, essa é um exemplo.

    Normalmente a Vunesp dá como errada as alternativas que omitem parte do texto legal, como essa

    E) o ingresso em carreira pública será em nível inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observando-se a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.

    Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas "ou" de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,

    Letra "E" está MEIO certa, mas diante de outras alternativas ERRADAS, o meio certo vira CERTO.

    Aqui a Vunesp está separando as pessoas que tem bom senso das que não tem.

  • Segunda vez passando por esta questão e não acho a alternativa certa.

  • Não pode ser a alternativa C também, pois a convocação dos aprovados anteriormente em face aos novo concursados não é facultativa. A alternativa da a possibilidade com "poderá". A menos errada é a alternativa E.

  • Vunecespe agora?

  • Questão ta baldiada

  • Art. 37 – inciso II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" ( Ministro de Estado )

  • QUANDO VAI POR EXCLUSAO NAO ANULAM

  • a) Errado:

    Na verdade, apenas as nomeações para cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público, sendo que os cargos em comissão podem ser livremente providos, tudo nos termos do art. 37, II, da CRFB/88:

    "Art. 37(...)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de

    aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com

    a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as

    nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    b) Errado:

    De início, o prazo de validade de concursos diz respeito a cargos e empregos, e não a funções, tal como dito nesta assertiva. Ademais, o concurso tem validade de 2 anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, de sorte que somente pode chegar a 4 anos de validade.

    Neste sentido, o inciso III do art. 37 da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,

    prorrogável uma vez, por igual período;"

    c) Errado:

    O "prazo" referido neste item, em rigor, é improrrogável, a teor do inciso IV do art. 37:

    "Art. 37 (...)

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,

    aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com

    prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"

    d) Errado:

    Assertiva que viola a jurisprudência do STF, em vista da qual o ingresso deve se dar na classe inicial da carreira, sob pena de inconstitucionalidade, por afronta ao princípio da impessoalidade:

    "(...)entendo pela inconstitucionalidade do dispositivo em questão, por não

    encontrar no texto constitucional nenhum discrimen que pudesse levar à

    conclusão de que referida circunstância não venha a malferir o princípio

    da impessoalidade. Ressalte-se que esta Corte, em votos memoráveis

    proferidos nos primeiros anos de vigência da Constituição,

    já decidiu que o ingresso nos cargos estruturados em carreira deve

    dar-se na classe inicial da carreira, consoante se depreende de um dos

    precedentes que originou a Súmula 685, hoje Súmula Vinculante 43 (...)."

    [, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Edson Fachin, P, j. 28-2-2019, DJE 140 de 28-6-2019.]

    e) Certo:

    Em relação ao ingresso dever se dar por meio de concurso público (com a leve observação de que pode ser apenas de provas ou de provas e títulos), a proposição em exame tem apoio no inciso II do art. 37 da CRFB, acima já transcrito, nos comentários à opção A.

    Quanto ao ingresso necessitar ocorrer na classe inicial da carreira, a assertiva está respaldada na jurisprudência do STF, conforme precedente igualmente colacionado no comentário anterior.

    Do exposto, acertado este item.

    Gabarito do professor: E

  • O tipo do erro da alternativa C) é o mesmo que ocorre na alternativa E), que foi dada como gabarito desta questão. Se for analisar a fundo, a alternativa C) fornece uma informação mais verdadeira do ponto de vista Lógico, pois se ocorre dentro do prazo improrrogável, ocorre, logicamente, também dentro do prazo prorrogável. Já na alternativa E) falta a informação de que também é possível o ingresso na carreira pública mediante concurso de provas, além de mediante provas e títulos. Esta questão deveria ter o gabarito alterado, portanto. Ou, pelo menos, deveria ser anulada!

  • É essa aberração jurídica aí que acontece quando banca faixa branca fica querendo inventar moda...

  • Meu DEUS do céu

  • Respondam sempre a mais certa, não a alternativa perfeita. Parem de brigar com a banca meu, o objetivo é passar, não estar certo!!!

  • Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de

    livre nomeação e exoneração;

    GABARITO -> [D]

  • não acredito que não era prazo IMprorrogável

  • To procurando na CF onde está escrito " nível inicial" kkkkk

  • Também tô procurando o nível inicial na CF.

  • Vamos analisar as alternativas:

    a) Errada. A investidura em cargos em comissão não depende de aprovação prévia em concurso público, conforme artigo 37, II, da CF:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    b) Errada. O prazo de validade do concurso público será mesmo de até dois anos, mas ele é prorrogável apenas uma vez, por igual período (CF, art. 37, III). Assim, no final das contas, o prazo de validade de um concurso público pode chegar a até quatro anos: 2 anos + 2 anos de prorrogação = 4 anos.

    c) Errada. O erro aqui é que não é durante o prazo prorrogável. É durante o prazo improrrogável. Confira na CF:

    Art. 37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    d) Errada. A alternativa viola a jurisprudência do STF, que em apertada síntese, afirma que “o ingresso nos cargos estruturados em carreira deve dar-se na classe inicial da carreira” (ADI 1.240). Repare que a alternativa ainda fala em cargo ou emprego em comissão. Servidores de carreira são concursados!

    e) Correta, com base na jurisprudência apresentada no comentário da alternativa anterior e no inciso II do artigo 37, segundo o qual “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”.

    Observação: de acordo com a assertiva, “o ingresso em carreira pública será em nível inicial, mediante concurso público de provas e títulos”. O ingresso em carreira pública também pode ocorrer mediante concurso público de (somente) provas. Mas isso não invalida a questão, ok?

    Gabarito: E

  • A letra (A) está incorreta, pois a investidura em "cargos em comissão" ou "empregos em comissão" (para

    aqueles que admitem sua existência) não depende de aprovação prévia em concurso público, nos termos do

    disposto no inciso V do art. 37 da CF.

    A letra (B) está incorreta, visto que o prazo de validade do concurso público é até 2 anos, prorrogável, uma

    só vez, pelo mesmo período, o que poderia perfazer no máximo 4 anos:

    Art.37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma

    vez, por igual período;

    A letra (C) está incorreta, na medida em que tal previsão aplica-se durante o prazo improrrogável previsto

    no edital de convocação:

    Art.37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele

    aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com

    prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    A letra (D) colide com a jurisprudência do STF a respeito:

    1. Quanto ao § 1º do art. 18 da Lei n. 8.691/1993: a possibilidade de ingresso imediato no

    último padrão da classe mais elevada do nível superior contraria os princípios da

    igualdade e da impessoalidade pelos quais se rege o concurso público. Declaração de

    inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. (..) Ressalte-se que esta Corte, em votos

    memoráveis proferidos nos primeiros anos de vigência da Constituição, já decidiu que o

    ingresso nos cargos estruturados em carreira deve dar-se na classe inicial da carreira,

    consoante se depreende de um dos precedentes que originou a Súmula 685, hoje Súmula

    Vinculante 43 (...).

    A letra (E) foi dada como correta, apesar de o texto constitucional mencionar suas possibilidades: concurso

    público de provas OU de provas e títulos:

    Art.37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em

    concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a

    complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações

    para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    Bons estudos!

  • nivel inicial, é o nivel mais baixo na carreira, por exemplo delegado classe 3, é o nível mais baixo, classe 2, classe 1 e especial, não pode começar já no especial, tem que ser gradativo, do menor pro maior...

  • Questão ridícula... Realmente não está errada a letra E, mas é preciso um malabarismo sem tamanho pra interpretá-la. E tem gente que justifica esse tipo de questão... Lamentável!

  • Como a banca é muito estilo a FCC na literalidade, complicado marcar a letra E como correta, ainda que fosse pra ir em uma ''menos errada'' kkkkk!

    Pode ser de provas OU de provas e títulos... mas esse tipo de banca quer ,muitas vezes, o texto completo!

  • Não somente de provas e títulos. Pode ser um concurso composto apenas pela prova. Pensei que a alternativa estivesse errada por causa disso.

  • poderá deixa a C incorreta

  • Discordo do gabarito;

    Tudo bem que a alternativa não traz a expressão "somente" ou parecida, mas, considerando outras questões da VUNESP, deveria completar "provas ou provas e títulos".

  • Na hora da prova eu não vou brigar com o examinador, simplesmente eu marco a mais correta e corro pra próxima!

  • errei 15/10

  • E então, em um belo dia você responde uma outra questão onde se lê "provas e títulos" e estará errada porque são provas ou provas e títulos, e assim a vida segue.

  • GABARITO DO PROF , COMENTANDO AS DUAS ALTERNATIVAS

    d) Errado:

    Assertiva que viola a jurisprudência do STF, em vista da qual o ingresso deve se dar na classe inicial da carreira, sob pena de inconstitucionalidade, por afronta ao princípio da impessoalidade:

    "(...)entendo pela inconstitucionalidade do dispositivo em questão, por não encontrar no texto constitucional nenhum discrimen que pudesse levar à conclusão de que referida circunstância não venha a malferir o princípio da impessoalidade. Ressalte-se que esta Corte, em votos memoráveis proferidos nos primeiros anos de vigência da Constituição, já decidiu que o ingresso nos cargos estruturados em carreira deve dar-se na classe inicial da carreira, consoante se depreende de um dos precedentes que originou a Súmula 685, hoje Súmula Vinculante 43 (...)."

    [, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Edson Fachin, P, j. 28-2-2019, DJE 140 de 28-6-2019.]

    e) Certo:

    Em relação ao ingresso dever se dar por meio de concurso público (com a leve observação de que pode ser apenas de provas ou de provas e títulos), a proposição em exame tem apoio no inciso II do art. 37 da CRFB, acima já transcrito, nos comentários à opção A.

    Quanto ao ingresso necessitar ocorrer na classe inicial da carreira, a assertiva está respaldada na jurisprudência do STF, conforme precedente igualmente colacionado no comentário anterior.

    Do exposto, acertado este item.