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Gab. Letra C
Lei 9.784/99
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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☑ GABARITO: LETRA C
A - INCORRETA
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
B - INCORRETA
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1 Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2 Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
C - CORRETA
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
D - INCORRETA
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
E - INCORRETA
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Vejamos cada opção:
a) Errado:
Assertiva que destoa da regra contida no art. 20 da Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo em âmbito federal. Confira-se:
"Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."
b) Errado:
Novamente, a hipótese é de afronta expressa ao texto da lei, no caso, do art. 22, caput, da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir."
c) Certo:
Cuida-se aqui de proposição que tem respaldo expresso no teor do art. 13, II e III, da Lei 9.784/99, abaixo transcrito:
"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I
- a edição de atos de caráter normativo;
II
- a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
Como se vê, os assuntos em tela realmente estão entre os que não admitem delegação de competência.
Logo, correta esta proposição.
d) Errado:
Esta afirmativa esbarra de modo ostensivo na regra do art. 30 da Lei 9.784/99, que assim dispõe:
"Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios
ilícitos."
e) Errado:
Na realidade, a Lei 9.784/99 elenca hipóteses em que o recurso administrativo não deve ser conhecido, dentre as quais inserem-se a do recurso interposto fora do prazo (intempestivo) ou perante órgão incompetente, como se vê da leitura de seu art. 63:
"Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I
- fora do prazo;
II
- perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV
- após exaurida a esfera administrativa."
Gabarito do professor: C
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GABARITO: LETRA C
NÃO SE DELEGA A CENORA
CE - Competência Exclusiva
NO - Edição de Ato de Caráter NOrmativo
RA - Decisão de Recursos Administrativo
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
FONTE: QC
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Assim como ocorre nos processos civil e penal, no processo administrativo não são admissíveis provas ilícitas.
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Funcionou comigo e espero que funcione com vocês...
A Dona EDIDEMA não pode delegar:
I - a EDIção de atos de caráter normativo;
II - a DEcisão de recursos administrativos;
III - as MAtérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Bons estudos <3
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Complementando os colegas...
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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• Princípios (CARVALHO FILHO, 2018):
- Devido processo legal;
- Oficialidade;
- Contraditório e ampla defesa;
- Publicidade;
- Informalismo procedimental;
- Verdade Material.
O processo administrativo pode ser iniciado e impulsionado sem qualquer provocação de particular.
Além disso, adota formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. Esses critérios, previstos na Lei n.º 9.784/1999, refletem observância, respectivamente, aos princípios
da oficialidade e do informalismo procedimental.
Para o espião CEBRASPE copiar na próxima:
EDIÇÃO N. 142: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – V
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 12/02/2020
1) O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
2) Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar.
3) É cabível RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO em face de decisão prolatada em Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
4) A ausência de termo de compromisso de membro de comissão processante não implica nulidade do PAD, uma vez que tal designação decorre de lei e recai, necessariamente, sobre servidor público, cujos atos funcionais gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.
5) É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira. (Súmula 19/STF)
6) É possível utilizar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.492/1992), em interpretação sistemática, para definir o tipo previsto no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 e justificar a aplicação de pena de demissão a servidor.
7) Na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade no processo disciplinar, pois o ato de demissão é vinculado (art. 117, c/c art. 132 da Lei 8112/1990), razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena.
8) A demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa (animus abandonandi) é necessária para tipificar conduta de servidor como prática de infração administrativa de abandono de cargo.
9) O fato de o acusado estar em LICENÇA PARA TRATAMENTO de saúde NÃO impede a instauração de processo administrativo disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão.
10) A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário.
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Assertiva C
não podem ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos, tampouco as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Uma análise do art. 13 da Lei n. 9.784/1999 mostra que as hipóteses para o uso de delegação não são ilimitados. Em algumas situações, o Legislador proibiu expressamente a possibilidade de transferência do exercício de competências para os órgãos inferiores. Isso ocorre em três casos:
1) edição de atos normativos;
2) julgamento de recursos administrativos e
3) matéria de competência exclusiva de órgão ou autoridade. Essas três situações merecem comentários específicos.
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Gabarito: C
Não pode delegar a CE NO RA
CE - Matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade
NO - Edição de atos de caráter NOrmativo
RA - Decisão de Recursos Administrativos
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A) não é possível arguir suspeição da autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
B) os atos dependem de forma determinada, ou seja, devem ser sempre produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização, aposição de assinatura da autoridade responsável, e reconhecimento de firma ou certificação digital.
C) Gabarito
D) admite-se provas obtidas por meio ilícito, mediante despacho motivado que evidencie grave lesão a interesse público.
E) o recurso será conhecido em qualquer hipótese, ainda quando interposto fora do prazo ou perante órgão incompetente, por expressa determinação da Lei Federal n° 9.784/99.
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A não é possível arguir suspeição da autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. ERRADA
Art. 20, Lei 9.784 - Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
B os atos dependem de forma determinada, ou seja, devem ser sempre produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização, aposição de assinatura da autoridade responsável, e reconhecimento de firma ou certificação digital. ERRADA
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
C não podem ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos, tampouco as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. CERTA
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
D admite-se provas obtidas por meio ilícito, mediante despacho motivado que evidencie grave lesão a interesse público. ERRADA
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
E o recurso será conhecido em qualquer hipótese, ainda quando interposto fora do prazo ou perante órgão incompetente, por expressa determinação da Lei Federal n° 9.784/99. ERRADA
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
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E) Atentar:
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – após exaurida a esfera administrativa.
Atente-se que ao interpor recurso “todo correto”, porém perante órgão incompetente, essa indicará a autoridade correta e o prazo será reestabelecido.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
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"Admitem-se provas"!
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Gabarito:C
O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?
1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.
2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.
3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"
4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17
5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21
6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).
7- Instrução - Art. 31, Art. 32
8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)
9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).
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