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ID
3409867
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui uma característica de contratos administrativos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    LEI 8666/93

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

  • Gabarito D:

    Lei 8.666-93:

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; 

    § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • Complementando:

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes

    casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

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  • Analisemos cada assertiva, individualmente:

    a) Errado:

    Embora, como regra geral, o prazo de vigência dos contratos deva ficar adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários, não é verdade que seja vedada a prorrogação, consoante previsto no art. 57 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    III - (Vetado).

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.

    (...)

    § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    (...)

    § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato."

    Logo, incorreta esta assertiva.

    b) Errado:

    Assertiva que ofende frontalmente a norma do art. 57, §3º, da Lei 8.666/93, verbis:

    "Art. 57 (...)
    § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado."

    c) Errado:

    Em rigor, contratos administrativos, tecnicamente, não podem ser revogados, mas sim rescindidos unilateralmente pela Administração, a teor do art. 58, II, da Lei 8.666/93:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;"

    A revogação, por seu turno, aplica-se a atos administrativos discricionários.

    d) Certo:

    A proposição em exame tem respaldo no teor do art. 58, I, da Lei 8.666/93, litteris:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;"

    e) Errado:

    Na verdade, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias não podem ser objeto de alteração unilateral pela Administração, sob pena desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, cuja manutenção constitui direito subjetivo do contratado.

    "Art. 58 (...)
    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."


    Gabarito do professor: D

  • Mais uma questão errada! Esse l1xo de prova veio toda errada!

    "A Administração pode estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviços públicos essenciais de energia elétrica e água e esgoto, desde que no processo da contratação estejam explicitados os motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência de previsão de recursos orçamentários. (Orientação Normativa nº 36, da Advocacia-Geral da União, de 13.12.2011.)"

    B. a possibilidade de estabelecer prazo de vigência indeterminado

    ou seja, alternativa B está CORRETA!

    Pior que essa prova, só a banca composta por analfabetos que a formulou! Horrível!

  • GABARITO D

    Os contratos administrativos são caracterizados pelo desequilíbrio das partes, uma vez que as cláusulas exorbitantes conferem prerrogativas à Administração e sujeições ao contratado, independentemente de previsão editalícia ou contratual.

    As principais cláusulas exorbitantes estão relacionadas no art. 58 da lei 8.666/93:

    Art. 58.  “O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.”

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  • André Luz, você está utilizando uma situação totalmente excepcional prevista em uma orientação normativa, ao passo que a banca utilizou a regra geral, prevista no texto na lei, mais especificamente no Art. 57, §3º, veja: § 3   É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    O texto legal é muito claro e irrefutável. Garanto que, a despeito do posicionamento da AGU, você encontrará várias questões com esse mesmo enunciado sobre a vedação a vigência de contratos com prazo indeterminado e elas estarão corretas. Seria totalmente irrazoável a banca cobrar o entendimento da AGU, em vez do texto legal.

    E nessa vida de concurso, você encontrará várias outras situações como esta. O fato é que, por mais relevante que fosse esse entendimento que você citou (Imagine que não fosse um entendimento tão excepcional, que se estendesse a mais contratos e que fosse o entendimento do STJ), tendo o enfrentamento ao texto legal e logo abaixo uma questão mais correta e com menos margens para dúvidas, é MUITO MAIS SEGURO escolher a segunda opção. Reclamar só atrasa o processo...

  • Constitui uma característica de contratos administrativos:

    A) o prazo de vigência coincidente com a vigência dos respectivos créditos orçamentários, vedada a prorrogação.

    ERRADO.

    "Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    (...)

    § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    (...)

    § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato."

    .

    B) a possibilidade de estabelecer prazo de vigência indeterminado.

    ERRADO.

    "Art. 57 (...)

    § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado."

    .

    C) a possibilidade de revogação unilateral, por razões de conveniência e oportunidade do Poder Público, verificadas a qualquer tempo.

    ERRADO.

    Não se trata de revogação, mas sim de rescisão.

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;"

    .

    D) a possibilidade de modificação unilateral, pelo Poder Público, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

    CORRETO. GABARITO.

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;"

    .

    E) a possibilidade de alteração unilateral, pelo Poder Público, das cláusulas econômico-financeiras e monetárias, nas hipóteses de fato do príncipe ou fato da administração.

    ERRADO.

    "Art. 58, § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."

    Isso cai muito!

    .

    Obs.: Todos os artigos citados são da Lei 8.666/93.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • LETRA A - o prazo de vigência coincidente com a vigência dos respectivos créditos orçamentários, vedada a prorrogação.

    LETRA B - a possibilidade de estabelecer prazo de vigência indeterminado.

    LETRA C - a possibilidade de revogação unilateral, por razões de conveniência e oportunidade do Poder Público, verificadas a qualquer tempo.

    LETRA D - a possibilidade de modificação unilateral, pelo Poder Público, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

    LETRA E - a possibilidade de alteração unilateral, pelo Poder Público, das cláusulas econômico-financeiras e monetárias, nas hipóteses de fato do príncipe ou fato da administração.

  • FATO DO PRÍNCIPE

    Ato de autoridade pública, não relacionado com o contrato, que impacta no seu equilíbrio econômico-financeiro.

  • Fato do príncipe: Fait du prince é todo ato geral, imprevisível, do Poder Público que, incidindo indireta ou reflexamente no contrato, onera de modo substancial a sua execução ou impõe obrigação insuportável para o contratado, como, por exemplo, a de importação de produtos cujo fornecimento tenha sido contratado. Há quem defenda o fato do príncipe residente apenas no poder de alterar unilateralmente o contrato, mas tal entendimento já resta vencido na doutrina. (Direito Administrativo, Márcio Fernando Elias Rosa, pág. 74)

  • OBS: PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, É POSSÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, ESTABELECER CONTRATO ADM. COM PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO.

  • Apenas registrando que na Lei 14.133/2021 (NLLC), é admitidoexcepcionalmentecontrato por prazo indeterminadodesde que:

    • a administração seja usuária de serviço público;
    • o serviço seja prestado em regime de monopólio;
    • haja orçamento, a cada exercício.